TRT1 - 0100643-92.2022.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1885f4 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando o princípio da boa-fé objetiva, e que a maior parte da execução foi adimplida, indefiro o requerimento da parte autora, por ora.
Intime-se a ré para que tenha ciência que deverá atentar às regras do art. 916, CPC, conforme despacho #id:6b8c614.
A cota previdenciária deverá ser recolhida em guia própria.
Expeça-se alvará à autora dos valores depositados. \lmp NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DA SILVA ALVES -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c885725 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Manifeste-se o Réu sobre a alegação de inadimplemento do parcelamento, em 05 dias, sob pena de execução, devendo juntar o comprovante de pagamento, caso tenha havido.
Tendo em vista o deferimento de que o pagamento das parcelas seja efetuado diretamente na conta bancária indicada pelo patrono, o Autor e/ou o seu advogado poderão ser condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé caso não informem o recebimento de qualquer quantia relativa ao parcelamento, conforme instruem os arts. 793-A até 793-C, todos da CLT (conforme a reforma vigente a partir de 11.11.2017 - Lei 13.467/2017).
BGAM NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b8c614 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando o reconhecimento do crédito e o parcelamento proposto, intime-se o Exequente para que se manifeste, em 05 dias, na forma prevista no art. 916, §1º, do CPC e dê-se ciência à primeira Ré do presente despacho, bem como para que promova de imediato o pagamento, de forma que o inadimplemento de qualquer parcela implicará em vencimento antecipado das subsequentes e prosseguimento imediato da execução com acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC) e que a comprovação destas nos autos em cada mês pago constitui condição necessária para sua manutenção e não incidência da multa supra.
Intime-se a Ré, ainda, em relação ao valor das parcelas a serem depositadas, pois as mesmas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme redação do art. 916, caput, CPC.
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Independente de manifestação da parte autora, o parcelamento fica deferido, uma vez que, conforme previsto em lei, a Ré pode se utilizar do mesmo para quitação de sua dívida, ficando ciente a Executada de que abdica da oposição de embargos à execução quando da garantia do juízo (art. 916, § 6º, NCPC) e que deverá depositar cada parcela diretamente na conta bancária do Autor, bem como proceder ao recolhimento do INSS e Custas em guias próprias, se for o caso, conforme os intervalos e condições previstas no artigo, comprovando nos autos em seguida.
O Exequente deverá informar os dados bancários para depósito a ser feito pela Ré diretamente na conta, em 5 dias.
Não havendo informação dos dados da conta bancária, a Ré efetuará os pagamentos através de depósito judicial, devendo a Secretaria proceder à pesquisa CCS para identificação da conta do credor, a fim de serem expedidos alvarás na forma de depósito.
Os valores depositados à disposição do juízo deverão ser liberados aos credores através de alvará para transferência bancária.
Cumprido o parcelamento, dar-se-á por extinta a execução, com a remessa dos autos ao arquivo.
FSM NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
10/09/2024 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:43
Baixado o incidente/ recurso ( / Recurso de Revista) sem decisão
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06/09/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/08/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ - desistência de RR)
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27/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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12/08/2024 14:15
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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12/08/2024 14:15
Encerrada a conclusão
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12/07/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 11:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024
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04/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA DA SILVA ALVES em 03/07/2024
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04/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 03/07/2024
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24/06/2024 15:23
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR ERJ)
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24/06/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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20/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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20/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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17/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA SILVA ALVES
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17/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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11/06/2024 14:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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11/06/2024 14:54
Conhecido o recurso de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-05 e provido em parte
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25/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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16/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2024 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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24/04/2024 10:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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15/04/2024 10:48
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/04/2024 08:18
Retirado de pauta o processo
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04/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2024
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20/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2024
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19/03/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2024 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/03/2024 09:27
Incluído em pauta o processo para 08/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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05/02/2024 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2024 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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11/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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