TRT1 - 0100165-35.2021.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100165-35.2021.5.01.0012 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 40 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
24/04/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/04/2025 20:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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03/04/2025 09:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025
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01/04/2025 22:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07a3aff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100165-35.2021.5.01.0012 RECLAMANTE: LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA RECLAMADA: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., consoante os pedidos formulados na inicial (D. b79faa2, fls.03), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada conforme notificação de ID. 202aaf2, fls.947, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. d02ca6e, fls.1.028, sem proposta conciliatória, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se a reclamante em réplica escrita (ID. 4cbd456, fls.1.828).
Realizou-se prova pericial conforme laudo de ID. 74521b6, fls.1.918, e esclarecimentos de ID. e60b749, fls.1.970, com honorários ao final.
Através da decisão de ID. 1a73929, fls.2.551, determinou-se o sobrestamento do feito, na forma dos permissivos do art. 313, V, "a", do CPC.
Finalizado o sobrestamento, foi colhido o depoimento da reclamante em assentada de instrução – ID. 72ee500, fls.3.036.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
Registre-se que deve ser prestigiada a decisão de mérito em detrimento da meramente terminativa, uma vez que este julgamento ensejará novo movimento do Poder Judiciário, contrariando o objetivo da Jurisdição, que é prover meritoriamente a lide de forma justa e efetiva, bem como os princípios da economia processual e da celeridade, tão ostentados por esta Especializada.
Neste sentido, o reconhecido jurista Humberto Theodoro Júnior[i] que assevera que “a função do juiz dentro processo democrático cooperativo é de prestar assistência às partes para que seja possível obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º [do NCPC]). É claro que a prestação jurisdicional será mais bem prestada se decide o mérito, encerrando, de uma vez por todas, o conflito existente.
Assim, sempre que possível, o juiz deve preferir solucionar o mérito a deixar as portas abertas para um novo litígio”. (grifo original) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Na presente demanda, a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084.
No referido julgamento, fixou-se a seguinte tese sobre o Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”.
Na forma da declaração de ID. b71f699, fls.25, se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante narra que foi admitida pela reclamada em 16/09/1999, na função de caixa, vindo a ser imotivadamente dispensada em 04/02/2021, quando exercia a função de gerente operacional, percebendo última remuneração no valor de R$ 6.237,63.
DA NULIDADE DA DISPENSA.
DA REINTEGRAÇÃO.
A reclamante pleiteia a declaração da nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao emprego, apontando dois fundamentos como causas de pedir a embasar a pretendida reintegração: o compromisso público assumido pelo réu no sentido de suspender as dispensas de empregados durante a pandemia da COVID-19 e a aplicação da Recomendação n° 205, da OIT.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou, exibido o documento de ID. 8f66c88, fls.1.115, que recebeu o e-mail através dos canais de comunicação da reclamada; que o presidente da reclamada costumava enviar comunicados por e-mail; que não se recorda de ter recebido vídeo informando acerca da retomada das atividades em agosto de 2020; que, durante a pandemia, trabalhou em agências sem atendimento ao público; que, após, foram realizadas mudanças no layout das agências para possibilitar o isolamento.
Quanto à aplicação da Recomendação n° 205, da OIT, registro que a norma não prevê qualquer hipótese de estabilidade no emprego, sendo mero instrumento orientador, não impondo qualquer obrigação.
Assim, as Recomendações da OIT não passam de um diploma meramente programático, no qual são enunciadas balizas orientadoras a serem incorporadas pelos Estados-membros, não constituindo uma fonte formal do Direito, isto é, não gerando direitos e obrigações aos indivíduos na ordem jurídica interna dos Estados.
A dispensa imotivada da obreira decorre do exercício de um direito potestativo do empregador, qual seja, a rescisão unilateral do contrato de trabalho a qualquer tempo. É cediço que há hipóteses em que o empregador se vê limitado em seu poder de dispensa em razão de o empregado ser detentor de alguma estabilidade provisória.
Todavia não é isso que se vê nos presentes autos. É do conhecimento deste Juízo, em razão do julgamento de outras demandas idênticas, que a adesão ao movimento “#NãoDemita” foi um pacto firmado para evitar a dispensa imotivada de milhares de pessoas, em que várias empresas se comprometeram em suspender as dispensas por um período de 60 dias, contemplando os meses de abril e maio de 2020.
Não é possível entender que a referida suspensão unilateral das dispensas represente um direito incorporado ao contrato de trabalho do obreiro, visto que tal incorporação não ocorre sequer com os direitos negociados por meio de instrumentos coletivos, sendo certo que tal suspensão não se encontra prevista nos instrumentos coletivos acostados aos autos.
Na visão do Ministro Aloysio Silva Corrêa Da Veiga, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, manifestada na Correição Parcial nº 1002139-82.2020.5.00.0000, “o compromisso público de não-demissão tem caráter meramente social, algo como uma ‘carta de boas intenções’, mas não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese acerca da estabilidade no emprego.
Assim dizendo, o seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem maiores implicações jurídicas”.
Não existe respaldo a amparar a pretensão autoral, de sorte que, ainda que nefastas as repercussões da pandemia de coronavírus, não há justificativa legal para a procedência da ação.
Ademais, é de conhecimento geral que a Prefeitura do Rio de Janeiro iniciou a abertura das atividades econômicas e sociais no dia 02/06/2020, quando da edição do Decreto 47.488, de mesma data.
Assim sendo, a retomada das dispensas foi contemporânea à fase final de reabertura das atividades econômicas pela Prefeitura da cidade, encerrando-se o compromisso formal assumido em março de 2020 de “suspender temporariamente as demissões”.
Logo, não há como obrigá-lo novamente a se submeter ao referido compromisso, uma vez que se tratou de ato de mera liberalidade.
A interpretação da manifestação de vontade da ré deve ser restritiva, nos termos do art. 114, do Código Civil, pois se trata de negócio jurídico benéfico.
Assim, julgo improcedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa e, por consectário, os demais.
DA DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO.
A reclamante afirma que, “durante a vigência do contrato de trabalho, a reclamante foi acometida por LER/DOR desenvolvendo: CID 10 M77.1 - Epicondilite lateral; CID 10 M75.1 - Síndrome do manguito rotador; CID 10 M54.2 – Cervicalgia.
Entre outras.
Laudos médicos anexos deixam evidente que a reclamante foi demitida doente.
Em razão disso e por recomendação médica expressa, o sindicato de classe do reclamante emitiu CAT. (...) Mas não é só.
A reclamante já foi infectada pelo novo coronavírus, sendo diagnosticada com COVID-19 no final do ano de 2020 (vide exame anexo).
Ressalta-se que a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho”.
Em decorrência direta, requer o reconhecimento da estabilidade provisória, com a reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde.
Em defesa, a reclamada aduz que “as moléstias informadas no libelo e lançadas na CAT emitida pelo sindicato de classe, não decorrem do exercício das funções regulares da reclamante, partindo apenas de mera presunção de nexo pelo sindicato e pelo médico que assina o documento, até porque com certeza desconhecem a dinâmica do dia-a-dia do trabalho da reclamante no exercício das funções de Gerente Operacional nos últimos 14 anos, funções estas cujas atividades eram de mera gestão de área, com ausência de fator de risco, tal como identificado no anexo descritivo funcional.
De outro vértice, embora a petição inicial tenha informado que a autora foi dispensada doente, tal assertiva não merece acolhida, uma vez que a reclamante estava laborando normalmente quando da dissolução de seu contrato de trabalho”.
Dos elementos dos autos, verifica-se como incontroverso que a autarquia previdenciária concedeu auxílio-doença comum à autora, com vigência a partir de 25/02/2021, por ter sido constatada incapacidade para o trabalho.
O pagamento do benefício foi mantido até 30/11/2021.
Gozando a autora de auxílio-doença comum, não tem direito à estabilidade provisória no emprego de natureza acidentária, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, salvo se houver comprovação de existência de nexo de causalidade entre a enfermidade e a execução do contrato de emprego, nos termos finais da Súmula 378, II, do C.TST.
Neste contexto, efetivou-se prova técnica.
O ilustre perito delineia que a reclamante “informa que carregava peso: cassetes (metal e plástico), caixas de envelopes e malotes, não sabendo informar o peso, durante todo o vínculo de trabalho.
Relata que utilizava escadas para deslocamento em 95% das agências, havendo, também, acesso por elevador.
A despeito do mobiliário do posto de trabalho, refere que havia cadeira giratória, com apoio para a lombar e regulagem em altura.
Relata que havia apoio para os braços, à exceção do caixa.
Relata que como gerente necessita caminhar durante grande parte da jornada de trabalho.
Informa que seu trabalho era em equipe.
Informa o uso dos seguintes instrumentos de trabalho: computador, escâner, leitora de documentos, telefone e mouse.
A respeito de esforço físico, movimentos e posturas, relatou que: O modo operativo exigia a utilização dos membros superiores.
A posição mais frequente de trabalho era a ortostática em cerca de 80% do tempo, se deslocando, e o restante sentada, principalmente no caixa.
Relata que em sua atividade não havia exposição a risco que implicasse na utilização de equipamentos de proteção individual (EPI)”.
Continua: “A parte reclamante refere que em meados de 2013 apresentou quadro de cervicalgia com irradiação para o ombro esquerdo, além de dor na região lombar.
Relata que apresentou dor nos joelhos cerca de 01 ano após.
Após 01 a 02 anos manifestou dor no polegar esquerdo.
Relata que no ano de 2014 permaneceu afastada alguns dias do trabalho em razão das dores informadas.
Nega patologia(s) ortopédica(s) prévia(s).
Nega traumas físicos/fraturas.
Acredita que a doença esteja ligada ao trabalho na reclamada pois carregava peso, transportando cassetes e malotes, além de se abaixar frequentemente.
Informa que realizava movimentos que provocavam dores nos membros superiores, notadamente na função de caixa.
A parte reclamante informa como queixa atual quadro de cervicalgia e lombalgia, mas de forma bem menos intensa”.
Esclarece que “a parte reclamante não esteve em benefício previdenciário espécie B91 (auxílio-doença acidentário) junto ao INSS.
Não há registros de acidentes de trabalho devidamente documentados.
As alterações apresentadas nos exames de imagem sugerem patologias ortopédicas de longa data, sujeitas a períodos e exacerbação e acalmia, inerentes às doenças identificadas.
A CNIS revelou que a parte reclamante esteve em benefício auxílio-doença previdenciário (espécie B31) no INSS no período compreendido entre 25/02/2021 e 30/11/2021.
O exame físico do ato pericial não identificou alterações clinicamente valoráveis.
Não houve correlação clínica associada às alterações evidenciadas em exames de imagem. (...) A associação dos múltiplos fatores analisados, incluindo história clínica pessoal e laborativa, avaliações previdenciárias prévias e morbidades apresentadas pela parte reclamante, em consonância aos exames apresentados, permitem concluir que não há evidências técnico-científicas que sustentem o enquadramento de nexo de causalidade ou concausalidade entre a(s) doença(s) e o labor.
Assim, a associação das informações não permitiu estabelecer a relação de (con)causalidade entre labor e doença, ou seja, não há elementos objetivos, concretos e inequívocos para que se afirmar que a(s) doença(s) foi(ram) decorrente(s) da exposição laborativa”.
Conclui que “não há nexo causal ou concausa componente e concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela parte reclamante.
Não há causa ou concausa necessária e suficiente entre risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela parte autora.
Não há invalidez ou incapacidade laborativa decorrente de diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho.
Não há redução da capacidade laborativa associada ao labor na reclamada.
Não há dano estético associado à diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho.
Não há alteração permanente da integridade psicofísica decorrente de diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho”.
Apesar de impugnado, não existem nos autos elementos que permitam afastar a validade do referido laudo.
A prova emprestada anexada pela reclamante não vincula a Justiça do Trabalho e nem prevalece sobre prova específica, produzida no processo judicial.
A utilização de laudos e exames realizados por peritos do INSS ou da Justiça Comum deve ser feita com absoluta cautela, pois em tais processos nem houve participação do empregador no feito, nem apresentação de quesitos, de sorte que podem não ter sido abordados na perícia aspectos sobre a forma como o trabalho foi executado, posturas, posto de trabalho, dentre outros, que, na seara laboral, são de extrema importância para a fixação do nexo causal.
Desse modo, o enquadramento dado aos fatos pelo INSS ou pela Justiça Comum não vincula este Juízo, em razão da independência entre as esferas jurídicas trabalhista e previdenciária, repita-se.
Tampouco encontra-se o Juízo Trabalhista adstrito à sentença proferida na Justiça Estadual, que converteu o auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, ainda que transitada em julgado, visto que o Itaú Unibanco S.A., réu na ação trabalhista, não integrou o polo passivo na ação acidentária, não se lhe podendo estender, portanto, os efeitos da coisa julgada.
Além disso, a ação acidentária e a trabalhista são autônomas, com objetivos distintos.
Neste diapasão, não se verifica a relação íntima entre a enfermidade e as atividades laborais, que poderia caracterizá-la como doença ocupacional, com fins de consubstanciar a estabilidade provisória no emprego.
Destarte, tendo-se em vista que não há vício na dispensa e que não se trata de afastamento por acidente de trabalho ou equiparado, não há direito da parte autora à estabilidade provisória pretendida, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego.
Por fim, cumpre esclarecer que, acerca da caracterização da COVID-19 como doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho, o C.
Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs nº 6342, nº 6344, nº 6346, nº 6352, nº 6354 e nº 6375, suspendeu a eficácia do artigo 29, da MP 927/2020, restando afastada a presunção de que a contaminação pelo vírus SARS-COV2 não caracterizaria doença ocupacional, transferindo, por conseguinte, o ônus probatório ao empregador.
Vale ressaltar ainda que a MP 927/2020 deixou de produzir efeitos, porque não convertida em lei no prazo previsto no artigo 62, §3º, da CF.
A Corte Maior assentou, ainda, que a COVID-19 poderia ser enquadrada como doença ocupacional a depender do caso concreto, a partir de uma análise das condições de trabalho, da existência de risco acentuado à contaminação em determinado ambiente de trabalho, seja por sua natureza ou pela ausência de execução das medidas reconhecidas como eficazes na prevenção, seja pelas evidências de que o contato com vírus se deu no ambiente de trabalho.
Por outro lado, para a aquisição da estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91, é necessário o tempo de afastamento decorrente do acidente de trabalho superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário.
Nesse sentido, também a Súmula nº 378, do Colendo TST.
No presente caso, a reclamante não ficou afastada de suas funções laborais por um período superior a 15 (quinze) dias, não tendo gozado de benefício previdenciário.
Conforme documentação acostada aos autos, foi constatado que a reclamante estava com COVID-19 em 03/12/2020 (ID. e8dbb1e, fls.46), tendo sido afastada de suas atividades pelo prazo de 14 dias, conforme atestado médico em ID. e8dbb1e, fls.48.
Dessa forma, não restou preenchido o requisito do afastamento por período superior a 15 dias.
Por consectários, julgo improcedente o pedido de reintegração ao emprego ou de pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.
Por conseguinte, sucumbente o autor no objeto da perícia, cujos honorários periciais foram fixados em R$ 4.000,00 (ID. c2d8188, fls.1.863), fica a parte autora dispensada do recolhimento, na forma do Ato nº 88/2011 deste Regional e o artigo 790-B, §4º, da CLT.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Uma vez que a pretensão está baseada no pretenso reconhecimento da nulidade da dispensa, o que se encontra refutado pela fundamentação deste ato, julgo improcedente o pedido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.109,94, calculadas sobre R$ 55.497,30, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. [i] Humberto Theodoro Júnior, "Curso de Direito processual Civil - vol.
I", 56ª edição, Rio de Janeiro, 2015, ed.
Forense, p. 1040.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA -
17/03/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/03/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
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17/03/2025 19:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.109,95
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17/03/2025 19:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
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17/03/2025 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
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17/03/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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14/03/2025 16:22
Juntada a petição de Razões Finais
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14/03/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 13:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 10:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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18/02/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 13:14
Decorrido o prazo de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA em 03/02/2025
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22/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2540f39 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Determino o dessobrestamento do feito, designando audiência de instrução, na modalidade telepresencial, para o dia 26/02/2025, às 10h30min.
Link da sala: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9155078222?pwd=WStkQm1QZ0tZTkFJb1FqZnJGNjNmZz09 As demais informações para acesso, caso necessárias, são: Reunião nº: 9155078222 Senha da reunião: 12VTRJ (LETRAS MAIÚSCULAS) Partes cientes de que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA -
21/01/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/01/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
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21/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
21/01/2025 16:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/01/2025 16:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/01/2025 16:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 10:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 16:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/02/2025 10:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 16:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 10:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 16:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/03/2025 10:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 16:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/03/2025 10:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 16:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/03/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 16:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/03/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 09:12
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0067052-39.2022.8.19.0001
-
18/09/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA em 10/09/2024
-
02/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/08/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
30/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
28/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2024
-
19/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
15/08/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
07/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/08/2024 07:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/08/2024 07:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
24/04/2024 13:35
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
07/03/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/03/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
06/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
05/03/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
23/02/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
23/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
22/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
25/08/2023 11:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/08/2023 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2023 19:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
18/08/2023 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
01/08/2023 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 18:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/08/2023 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2023 18:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/08/2023 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2023 12:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/07/2023 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2023 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 15:37
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
10/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/06/2023
-
10/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA em 09/06/2023
-
01/06/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/05/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
31/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 21:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
30/05/2023 20:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/07/2023 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2023 20:59
Audiência de instrução cancelada (25/07/2023 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2022 17:11
Audiência de instrução designada (25/07/2023 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2022
-
27/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA em 26/09/2022
-
17/09/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
-
17/09/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
-
17/09/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/09/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
16/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
14/09/2022 13:20
Juntada a petição de Manifestação (Pet Rdo req prosseguimento do feito e designação audiência)
-
06/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
05/09/2022 08:30
Encerrada a conclusão
-
03/09/2022 16:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO FARAH CORREA
-
03/09/2022 11:11
Juntada a petição de Manifestação (Pet Rte. B91 Trabalhadora estável. reintegração. PLANO DE SAUDE)
-
27/08/2022 00:42
Decorrido o prazo de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA em 26/08/2022
-
25/08/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:14
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
24/08/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 07:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
24/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA em 23/08/2022
-
23/08/2022 06:12
Encerrada a conclusão
-
23/08/2022 06:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
18/08/2022 13:59
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Rte. Manif, inconformismo e encerramento de instrução)
-
12/08/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/08/2022 08:39
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
11/08/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
05/08/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
25/07/2022 11:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rdo com requerimento de prosseguimento regular do feito)
-
19/07/2022 11:52
Juntada a petição de Manifestação (Pet Rte. Manifestação)
-
18/07/2022 16:47
Audiência de instrução realizada (18/07/2022 11:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2022 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
15/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
14/07/2022 21:11
Juntada a petição de Manifestação (Pet Rdo req adiamento)
-
14/07/2022 19:51
Juntada a petição de Manifestação (Pet Rte. Docs Novos. B91. Estabilidade. Sobrestado do feito.)
-
22/06/2022 00:29
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2022
-
22/06/2022 00:29
Decorrido o prazo de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA em 21/06/2022
-
10/06/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 20:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/06/2022 20:18
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
08/06/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
12/04/2022 15:35
Audiência de instrução designada (18/07/2022 11:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2022 16:33
Juntada a petição de Manifestação (Rda com manifestação e requerendo prosseguimento do feito)
-
08/04/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/04/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
06/04/2022 20:04
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Rte. Juntando processo de transformação de benefício de B31 para B91)
-
11/03/2022 00:21
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2022
-
11/03/2022 00:21
Decorrido o prazo de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA em 10/03/2022
-
09/03/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
-
09/03/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
-
09/03/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/03/2022 17:23
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
07/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/03/2022 15:14
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMANTE PROVAS A PRODUZIR)
-
24/02/2022 17:07
Juntada a petição de Manifestação (Rdo com especificação de provas)
-
23/02/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/02/2022 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
22/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
15/02/2022 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
15/02/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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15/02/2022 00:23
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/02/2022
-
15/02/2022 00:23
Decorrido o prazo de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA em 14/02/2022
-
14/02/2022 17:32
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNAÇÃO RECLAMANTE AO LAUDO PERICIAL)
-
03/02/2022 16:30
Juntada a petição de Manifestação (Juntada parecer crítico concordante Assist Técnico Reclamado)
-
18/01/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/01/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/01/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/01/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
17/01/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
12/01/2022 17:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
12/01/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
11/11/2021 00:16
Decorrido o prazo de ALEXANDRE POMATTI em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/11/2021
-
10/11/2021 00:11
Decorrido o prazo de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA em 09/11/2021
-
28/10/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2021
-
28/10/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2021
-
28/10/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/10/2021 09:31
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
27/10/2021 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
27/10/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
27/10/2021 00:21
Decorrido o prazo de ALEXANDRE POMATTI em 26/10/2021
-
27/10/2021 00:21
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/10/2021
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21/10/2021 13:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rda sobre desistência prova pericial requerida pela Rte)
-
19/10/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
-
19/10/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/10/2021 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
18/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
18/10/2021 09:25
Juntada a petição de Manifestação (Pet Rte juntando DOC IMPLEMENTAÇÃO do benefício)
-
18/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/09/2021
-
15/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/09/2021
-
12/09/2021 16:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre documentos)
-
12/09/2021 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
11/09/2021 00:14
Decorrido o prazo de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA em 10/09/2021
-
03/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE POMATTI em 02/09/2021
-
02/09/2021 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/08/2021 18:14
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
31/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
31/08/2021 09:26
Juntada a petição de Manifestação (Pet Rte Juntando sentença DOC NOVO)
-
28/08/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2021
-
28/08/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 19:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/08/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
26/08/2021 15:41
Juntada a petição de Manifestação (Pet Rte Juntando laudo realizado no processo em face do INSS)
-
31/07/2021 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/07/2021
-
31/07/2021 00:19
Decorrido o prazo de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA em 30/07/2021
-
28/07/2021 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/07/2021
-
28/07/2021 00:19
Decorrido o prazo de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA em 27/07/2021
-
27/07/2021 11:51
Juntada a petição de Manifestação (RECLAMANTE INFORMA DADOS DE CONTATO)
-
23/07/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/07/2021 09:42
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
22/07/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
21/07/2021 20:12
Juntada a petição de Manifestação (Contatos para perícia)
-
20/07/2021 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2021 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/07/2021 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
18/07/2021 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
18/07/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
17/07/2021 00:25
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2021
-
17/07/2021 00:25
Decorrido o prazo de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMANTE SOBRE PETIÇÃO PERITO)
-
09/07/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
-
09/07/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
-
09/07/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/07/2021 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
08/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
01/07/2021 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
01/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
01/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE POMATTI em 30/06/2021
-
26/06/2021 18:54
Juntada a petição de Manifestação (Pet Rte Juntando docs)
-
16/06/2021 15:07
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
16/06/2021 12:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (QUESITOS RECLAMANTE À PERÍCIA MÉDICA)
-
10/06/2021 11:19
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico (Rdo indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos médicos)
-
01/06/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
-
01/06/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
-
01/06/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 18:16
Audiência una cancelada (20/10/2021 09:10 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2021 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/05/2021 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
31/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
27/05/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
-
27/05/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA em 26/05/2021
-
26/05/2021 16:17
Juntada a petição de Manifestação (Rdo especificando provas e informando email para recebimento link de acesso)
-
26/05/2021 15:15
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMANTE SOBRE DESPACHO)
-
26/05/2021 15:07
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA E DOCUMENTOS)
-
25/05/2021 18:55
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
25/05/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
25/05/2021 18:21
Encerrada a conclusão
-
25/05/2021 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
25/05/2021 16:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
23/05/2021 10:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2021 00:13
Decorrido o prazo de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA em 21/05/2021
-
20/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/05/2021
-
19/05/2021 20:50
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
19/05/2021 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Rdo comprovando reintegração e restab plano médico e odontológico)
-
14/05/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 17:32
Expedido(a) ofício a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
12/05/2021 09:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/05/2021 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
12/05/2021 09:40
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
28/04/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/04/2021 13:43
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
26/04/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
24/04/2021 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2021
-
24/04/2021 00:19
Decorrido o prazo de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA em 23/04/2021
-
16/04/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2021
-
16/04/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2021
-
16/04/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/04/2021 08:25
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
15/04/2021 08:24
Não concedida a tutela provisória de evidência de LIGIA FERREIRA SILVA DE HOLLANDA LIMA
-
15/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/04/2021
-
14/04/2021 17:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO FARAH CORREA
-
14/04/2021 15:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
14/04/2021 12:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição Rda com manifestação pedido tutela de urgência)
-
07/04/2021 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pet Rdo habilitando advogado)
-
07/04/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2021
-
07/04/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/04/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:34
Audiência una designada (20/10/2021 09:10 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2021 11:34
Audiência una cancelada (08/06/2021 09:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2021 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
01/04/2021 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ITAU)
-
23/03/2021 01:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/03/2021
-
11/03/2021 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2021 10:22
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/03/2021 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/03/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
09/03/2021 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/03/2021 16:14
Audiência una designada (08/06/2021 09:20 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Mandado • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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