TRT1 - 0101166-43.2023.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/03/2025 18:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b72178 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. 5226fcf, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso adesivo de ID. 95acced.
Intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. aapbs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/03/2025 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de GEDSON MEIRA sem efeito suspensivo
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06/03/2025 18:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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06/03/2025 16:34
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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06/03/2025 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GEDSON MEIRA
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18/02/2025 14:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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11/02/2025 07:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/02/2025 03:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/02/2025
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11/02/2025 03:32
Decorrido o prazo de GEDSON MEIRA em 10/02/2025
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10/02/2025 20:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/02/2025 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38ddf3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar a Ré a pagar, em oito dias, os títulos acima mencionados.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523, § 1º do NCPC.
Juros e atualização conforme acima fixado.
A Reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando da Autora somente o valor histórico do que seria devido por ele na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se dará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (gratificação de função, repouso semanal remunerado, 13ºs salários, horas extras), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (férias, 8% do FGTS, participação nos lucros e resultados, prêmio produtividade e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 10.000,00, pela Reclamada, sobre R$ 500.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEDSON MEIRA -
26/01/2025 23:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/01/2025 23:58
Expedido(a) intimação a(o) GEDSON MEIRA
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26/01/2025 23:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.000,00
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26/01/2025 23:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEDSON MEIRA
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26/01/2025 23:57
Concedida a gratuidade da justiça a GEDSON MEIRA
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16/09/2024 08:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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12/09/2024 13:17
Juntada a petição de Razões Finais
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29/08/2024 17:11
Audiência una realizada (29/08/2024 10:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 21:06
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2024 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/12/2023 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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05/12/2023 22:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/12/2023 22:45
Expedido(a) intimação a(o) GEDSON MEIRA
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05/12/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:07
Audiência una designada (29/08/2024 10:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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04/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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