TRT1 - 0100967-77.2019.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c17bab proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da ré de ID fe00433, atualizados para a presente data sob id daad6a7, totalizando: R$ 24.712,97 Reclamante: R$ 22.445,35INSS: R$ 581,16Honorários devidos ao adv. do rte: R$ 1.686,46 Intimem-se as partes da presente homologação.
A 1ª ré foi condenada de forma principal, enquanto que a 2ª ré foi condenada com responsabilidade subsidiária (sentença id a5d2958).
Intime-se o(s) devedor(s) principal(s) ao pagamento, na forma do Art.523 do CPC, por DEJT, com prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WARM (BRASIL) ASSESSORIA TECNICA DE COBRANCA LTDA - CLARO S.A. -
18/02/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMANDA COSTA DE OLIVEIRA em 12/02/2025
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de WARM (BRASIL) ASSESSORIA TECNICA DE COBRANCA LTDA em 12/02/2025
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 12/02/2025
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30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) WARM (BRASIL) ASSESSORIA TECNICA DE COBRANCA LTDA
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29/01/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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24/01/2025 11:52
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e não provido
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04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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03/12/2024 08:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/12/2024 08:15
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Principal 13hs ()
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19/11/2024 12:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2024 18:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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14/09/2024 06:10
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5d2958 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, esta 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AMANDA COSTA DE OLIVEIRA para condenar de forma principal a 1ª ré, WARM (BRASIL) ASSESSORIA TÉCNICA DE COBRAÇA LTDA., e de forma subsidiária o 2º réu, CLARO S.A., nas seguintes obrigações:- saldo de salário de 15 dias de julho de 2019;- aviso-prévio indenizado proporcional de 42 dias (Lei 12.506/2011);- férias vencidas + 1/3, simples, referentes ao período de 2018/2019;- férias+1/3 proporcionais de 5/12 avos, já integrado o período de aviso prévio;- 13º salário proporcional de 8/12 avos, já integrado o período de aviso prévio.- diferenças de FGTS;- indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.- multa do artigo 477 da CLT;- multa do artigo 467 da CLT; Os demais pedidos foram julgados improcedentes.A tutela antecipada concedida para a expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego (ID. ba8616f), ora ratificada, já foi cumprida pela Secretaria (Ids. 93bafd8 e c92cebf).Deferida a justiça gratuita à parte autora.Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos das partes demandante e demandadas.Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00); pela reclamada.Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.Dê-se ciência às partes pelo DJe.E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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