TST - 0101293-07.2018.5.01.0203
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Evandro Pereira Valadao Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dd0708 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA, interpôs Embargos à execução (Id.7c34ed2), alegando ser indevida a cobrança de Honorários periciais, ante não constar expressamente da sentença.
Intimado, o Embargado apresentou contestação (Id.c99ff1c).
Juízo garantido através de seguro fiança , na forma do Art. 899, § 11, da CLT. É o relatório.
DECIDO O artigo 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Ou seja, o ônus do pagamento dos honorários tem gênese no objeto da perícia, e não na sentença. Outrossim, em se tratando de fase de comprimento de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos Honorários periciais, por força do princípio da causalidade. Assim, tendo o reclamado sido sucumbente no objeto da perícia, há que suportá-los. Face ao exposto, conheço dos Embargos opostos pela Ré e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que integram a presente. Intimem-se, sendo a Ré, inclusive, para o pagamento dos honorários pericias, atualizados, em 15 dias.
In albis, encaminhe-se à contadoria para informar o valor devido de honorários periciais, e voltem-me conclusos para a execução da apólice de ID.3bd0e65.
Havendo o pagamento, expeça-se o alvará e voltem-me conclusos para a extinção.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO CRUZ PAULINO -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 270eb13 proferido nos autos.
Tendo em vista que a referida apólice serve somente para garantia de execução e não para pagamento de honorários periciais, por parte sucumbente, intime-se a ré ao pagamento, em 48 horas, sob pena de execução, via SISBAJUD. Restando infrutífera a execução da ré, nos termos do art. 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019, determina-se a intimação da seguradora, para que efetue o depósito judicial do valor segurado, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio do valor correspondente, via Sisbajud, com base no art. 536, caput, do CPC.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO CRUZ PAULINO -
23/08/2024 09:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 21/08/2024
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22/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de FABIO CRUZ PAULINO em 21/08/2024
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10/07/2024 01:20
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 10/07/2024
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10/07/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:20
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 10/07/2024
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10/07/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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09/07/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRUZ PAULINO
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27/06/2024 08:33
Conhecido o recurso de FABIO CRUZ PAULINO e não provido
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17/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 02:21
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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