TRT1 - 0101048-88.2021.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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16/09/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/09/2025 11:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88ff852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Processo nº 0101048-88.2021.5.01.0203 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO (parte autora) e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Manifestação da parte autora, em réplica. Determinada a realização de perícia contábil (ID. 58aed5c). Laudo pericial no ID. a065102. Esclarecimentos do perito (laudo complementar) no ID. c0345ee. Juntado, nos autos, Auto de Inspeção Judicial (ID. 02bb533). Deferida a expedição de ofício ao RioCard para verificação do uso do transporte pela parte autora. Concedido prazo às partes para manifestação sobre Auto de Inspeção. Recebido ofício RioCard, com relatório de utilização do cartão de transporte da obreira (ID.7b09e3e). Em prosseguimento, indeferida a prova oral requerida pelas partes, sob protestos. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. Prolatada sentença no ID. fe5a3b8. Após o recurso ordinário apresentado, a 4ª Turma do TRT/RJ, no acórdão ID. b78e1b2, proferiu a seguinte decisão: “CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, interposto pela parte autora, para, acolhendo a preliminar de nulidade, declarar a nulidade da sentença, por cerceio de defesa, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para que se proceda à produção da prova oral, e, posteriormente, seja proferida a sentença como se entender de direito”. Após o retorno dos autos, o presente feito foi incluído em pauta. Realizados os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Aplicar o instituto da interrupção apenas para a prescrição bienal, no caso de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente, tornaria inócuo o efeito interruptivo assegurado pelo art. 240, § 1º, do CPC e pelo art. 202 do Código Civil, uma vez que, enquanto a demanda estiver submetida à apreciação judicial, todos os prazos prescricionais ficam sobrestados. Portanto, interrompida a prescrição, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que, no que tange à prescrição quinquenal, conta-se do primeiro ato de interrupção, isto é, a propositura da primeira reclamação trabalhista.
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO.
CONTAGEM. 1.
O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, firmou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição dá-se não só em relação à prescrição bienal, mas, também, no tocante à prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. 2.
Analisando o tema a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) concluiu que a prescrição bienal recomeçará a correr a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação que ocasionou sua interrupção, ou seja, termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, “do último ato do processo para a interromper”.
A prescrição quinquenal, por sua vez, há que ser contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da primeira reclamação, sob pena de tornar inócuo o instituto da interrupção.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0000581-69.2012.5.04.0030, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018). Dessa forma, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, em relação à prescrição quinquenal determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 21/06/2016 (o ajuizamento da primeira ação 0100589-86.2021.5.01.0203, com pedidos idênticos, ocorreu em 21/06/2021 - observados os pelo art. 240, § 1º, do CPC e pelo art. 202 do Código Civil), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, a qual alterou da prescrição trintenária para quinquenal, bem como a nova redação da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS Consoante a narrativa da exordial, a reclamante afirmou ter sido admitida em 05/05/2016, como vendedora, recebendo remuneração composta de comissões e prêmios, na importância média de R$ 2.500,00. A parte autora relatou ter sofrido prejuízo no pagamento das comissões, seja pela apuração irregular de comissões sobre venda de mercadorias e serviços (vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca), seja pela irregular apuração de comissões sobre vendas parceladas. Ainda de acordo com a narrativa da exordial, a demandante percebia 30% a menos a título de comissões, considerando o correto valor que deveria incidir sobre a venda de mercadorias e serviços. Sobre a venda de produtos e serviços de forma parcelada, a parte autora informou sempre receber comissões de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços, calculadas sobre o valor à vista - sem considerar os juros e demais encargos do financiamento.
Assim, a parte autora pontuou que 80% das vendas era efetuada na modalidade parcelada e os produtos sofriam um acréscimo de 72% em média em razão do parcelamento, sem que tal acréscimo repercutisse no valor de sua comissão. De acordo com o contrato de trabalho e demais assentamentos, a reclamante foi contratada para receber salário a base de comissões (comissionista puro) + DSR, assegurado o piso mínimo da região (fls. 702/708). O demandando apresentou os mapas de venda da reclamante, sob a forma de extrato de venda mercantil (além de extrato de premiação), às fls. 1.037/2.760. Do exame da referida documentação, verifica-se o pagamento de comissões entre 1% a 2% sobre o valor da venda, dependendo do produto/tipo de serviço.
O réu juntou, ainda, a norma interna de comissionamento (ID. 95040bb). Realizada perícia contábil a fim de dirimir os questionamentos sobre diferenças de comissões e prêmios. De forma objetiva, o perito respondeu ao quesito 7 da reclamada, afirmando que os valores das comissões foram corretamente quitados, em cotejo entre os extratos de venda e os recibos salariais. De igual sorte, o perito respondeu ao quesito 9 da reclamante, afirmando que o prêmio por estímulo foi corretamente quitado consoante os documentos colacionados aos autos; bem como respondeu afirmativamente ao quesito 11 (que teve acesso aos relatórios de vendas não faturadas e cancelamentos) e afirmativamente ao quesito 12 (quitação correta dos serviços) e 13 (quitação correta do DSR). Logo, a perícia concluiu pela retidão dos pagamentos efetuados de acordo com os critérios estabelecidos na norma interna de comissionamento. À vista das fichas financeiras trazidas à colação, não se constata a retenção apontada pela demandante.
Ressalte-se que a parte autora não demonstrou a redução ou retenção de comissões ou premiações, por qualquer meio de prova.
Ainda, os contracheques demonstram que houve o pagamento de comissões, DSR sobre comissões, premiações, sem o apontamento de diferenças. Diante do exposto na presente fundamentação, julgo improcedentes os pleitos dos itens 2.a, 2.b e 2.d do rol de pedidos. Entretanto, em relação à comissão sobre os juros e encargos financeiros das vendas, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 57, acolheu a proposta de afetação do Incidente de Recurso de Revista e fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Dessa forma, por disciplina judiciária, cumpre a aplicação da tese vinculante acima apontada. Ressalta-se que o perito, na resposta ao 4º quesito apresentado pelo réu, confirmou que o pagamento da comissão não observou o valor dos juros e dos encargos do financiamento (o próprio réu não refuta esta questão). Como não houve pactuação em sentido contrário (não há qualquer apontamento neste sentido no ID. b4bf2f9 e no ID. 95040bb), julgo procedente o pleito “2.c”, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação. DA JORNADA DE TRABALHO A parte autora informou cumprir a jornada apontada na exordial, apontando que que as horas extras não foram integralmente pagas ou compensadas.
Além disso, informou que os cartões de ponto eram registrados na forma determinada pelo empregador.
Também foi apontado que, ao consultar o espelho de ponto, percebia a alteração ou exclusão de alguns lançamentos efetuados, concluindo, assim, pela adulteração do registro de ponto. O réu alegou que cumpre todas as determinações constantes no artigo 74 § 2°, da CLT, e instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho no que diz respeito à anotação da jornada de trabalho de seu empregado e que não há possibilidade de acesso ao sistema de vendas sem que seja realizada a marcação de horário.
A defesa concluiu pela inexistência de horas extras a quitar (pelo pagamento ou pela compensação do labor extraordinário). O réu apresentou os autos controles de frequência com registros variáveis de entrada, saída e intervalo.
Os referidos documentos foram impugnados, em réplica. A respeito da validade do controle de ponto do réu, cumpre destacar o Auto de Inspeção Judicial juntado nos autos (ID. 02bb533), compartilhado pelo MM.
Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias. A cuidadosa diligência, no melhor interesse da instrução em face do processo originário e dos processos ajuizados em face de VIA S.A., concluiu pela fidedignidade do controle de ponto adotado pela empresa e, ainda, a possibilidade de consulta da jornada e banco de horas pelo sistema “MINHA VIA”, mediante senha pessoal do empregado. Nestes autos, também foi adunado o extrato de utilização do cartão de transporte RioCard pertencente à autora.
A título de exemplo, no dia 12/07/2017, (quarta), a autora ingressou no transporte às 09:12h (na ida ao serviço) e ingressou na condução às 16:03h (no retorno ao serviço) - afastando de forma contundente o horário apontado na peça de ingresso.
Em cotejo com a ficha de registro (fls. 1.035/1.036), a reclamante não estava em fruição de férias neste período. Por conseguinte, com base no Auto de Inspeção Judicial e extrato de utilização do RioCard, reputo verdadeiros os controles de frequência juntados pelo réu, com o devido respeito ao intervalo previsto no art. 66 da CLT. Além disso, considerando que houve o pagamento das parcelas postuladas nos recibos salariais (adicionais de 50% e 100%), sem o apontamento de forma objetiva e clara de eventuais diferenças devidas, reputo quitadas as verbas em questão. Diante do exposto acima, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de intervalo intrajornada, intervalo interjornada e de horas extras (e reflexos). DO ART. 384 DA CLT Como não foi observado o intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017 (situação incontroversa) e, observada a disciplina judiciária em razão do exposto na Súmula 53 deste Tribunal, julgo procedente o presente pleito, observada a repercussão nos repousos semanais remunerados, bem como os reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Julgo improcedente o pleito em tela em relação ao período a partir de 11/11/2017, uma vez que o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei 13.467/2017. DA PLR DE 2021 O réu colacionou demonstrativos de pagamento de PLR em 2017, 2018, 2019 e 2020 (fls. 903). Observa-se que a parte autora juntou normas coletivas com vigência até 31/12/2020. Como a parte autora não juntou a norma coletiva com previsão de pagamento de PLR para o período de 2021, julgo improcedente o pleito em tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte ré, considerando a verificação de existência de comissões a quitar), na forma do art. 790-B, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO em face do reclamado GRUPO CASAS BAHIA S.A., para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte ré, considerando a verificação de existência de comissões a quitar), na forma do art. 790-B, da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO -
05/09/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/09/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
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05/09/2025 11:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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05/09/2025 11:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
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05/09/2025 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
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09/07/2025 17:31
Juntada a petição de Razões Finais
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09/07/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/07/2025 15:24
Juntada a petição de Razões Finais
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09/07/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 13:54
Audiência de instrução realizada (02/07/2025 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/06/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 17:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/02/2025 13:22
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 13:22
Decorrido o prazo de BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO em 03/02/2025
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24/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e02ffe proferido nos autos. Mantido o dia da audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, com alteração do horário, antecipando-se para 11:20. Mantidas as demais determinações.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de janeiro de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO -
22/01/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/01/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
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22/01/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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22/01/2025 22:02
Audiência de instrução designada (02/07/2025 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2025 22:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/07/2025 12:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2025 22:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/11/2024
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12/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO em 11/11/2024
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30/10/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
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29/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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29/10/2024 13:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2025 12:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/10/2024 15:47
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2024 11:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2024 19:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/04/2024
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24/04/2024 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 00:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/04/2024 00:46
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
-
17/04/2024 00:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO sem efeito suspensivo
-
17/04/2024 00:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
11/04/2024 19:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
11/04/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/04/2024 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
22/03/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/03/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
-
22/03/2024 18:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
22/03/2024 18:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
-
22/03/2024 18:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
-
20/12/2023 11:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/12/2023 15:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/12/2023 14:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/12/2023 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/11/2023 14:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/12/2023 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/11/2023 13:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/11/2023 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/11/2023 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
17/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
16/11/2023 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
17/10/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
-
26/09/2023 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GLEICIANE MENDES DE SOUZA
-
23/09/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 18:12
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
21/09/2023 18:12
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
-
21/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
21/09/2023 15:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/11/2023 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/09/2023 15:30
Audiência de instrução cancelada (11/12/2023 12:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/09/2023 15:34
Audiência de instrução designada (11/12/2023 12:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/09/2023 15:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/09/2023 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/09/2023 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA em 23/06/2023
-
20/06/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 17:26
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
16/06/2023 17:26
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
-
16/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
16/06/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 10:32
Expedido(a) notificação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
-
15/06/2023 00:19
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
-
15/06/2023 00:19
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
15/06/2023 00:19
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
-
15/06/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 00:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/06/2023 15:30
Juntada a petição de Impugnação
-
30/05/2023 20:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 20:27
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2023 10:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/09/2023 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/05/2023 09:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (25/05/2023 09:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/05/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
-
24/05/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
-
24/05/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
23/05/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
-
16/05/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 21:21
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
-
12/05/2023 21:21
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
12/05/2023 21:21
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
-
12/05/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 20:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/05/2023 15:03
Expedido(a) notificação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
-
11/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BARROS DOS SANTOS em 02/05/2023
-
15/04/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 00:30
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
14/04/2023 00:30
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
-
14/04/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/04/2023 15:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (25/05/2023 09:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/04/2023 11:01
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE AUGUSTO BARROS DOS SANTOS
-
04/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BARROS DOS SANTOS em 03/04/2023
-
22/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de Via S.A em 21/03/2023
-
16/03/2023 14:09
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE AUGUSTO BARROS DOS SANTOS
-
03/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 02/03/2023
-
09/02/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
09/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
09/02/2023 04:09
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2023 14:56
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
30/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
27/01/2023 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2023 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BERGOLD
-
17/01/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
17/01/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
-
17/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
10/01/2023 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 19/12/2022
-
24/11/2022 08:16
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
-
23/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
22/11/2022 16:41
Encerrada a conclusão
-
17/11/2022 23:37
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2022 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
08/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de PATRICIA DO NASCIMENTO BARBOSA em 07/11/2022
-
25/10/2022 14:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/10/2022 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/10/2022 13:59
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA DO NASCIMENTO BARBOSA
-
17/10/2022 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/10/2022 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
13/10/2022 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
11/10/2022 15:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/10/2022 15:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/10/2022 12:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição Juntada Carta Convite)
-
11/10/2022 12:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição Juntada Carta Convite)
-
24/03/2022 18:07
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação a Contestação )
-
15/03/2022 15:37
Juntada a petição de Manifestação (00_peticao__regularizacao_processual__bianca_rigaud_lione_de_araujo)
-
10/03/2022 14:06
Audiência inicial realizada (10/03/2022 12:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/03/2022 13:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/10/2022 15:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/03/2022 13:35
Audiência inicial cancelada (10/03/2022 12:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/03/2022 18:05
Juntada a petição de Contestação (contestacao_-_bianca_rigaud_lione_de_araujo.pdf)
-
22/02/2022 17:37
Juntada a petição de Manifestação (Peticao01010488820215010203)
-
04/01/2022 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
20/12/2021 10:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Audiência)
-
23/11/2021 13:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
-
05/11/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
-
05/11/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 13:14
Expedido(a) notificação a(o) VIA VAREJO S/A
-
04/11/2021 13:13
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RIGAUD LIONE DE ARAUJO
-
04/11/2021 13:09
Audiência inicial designada (10/03/2022 12:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/11/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:08
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
28/10/2021 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/01/2025 14:50