TRT1 - 0101241-35.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) WENDEL TEIXEIRA RAMOS
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14/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 13/08/2025
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22/07/2025 03:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de WENDEL TEIXEIRA RAMOS em 01/07/2025
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23/06/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101241-35.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: WENDEL TEIXEIRA RAMOS RECLAMADO: PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA DESTINATÁRIO: WENDEL TEIXEIRA RAMOS Fica novamente intimada a parte autora para que informe seus dados bancários pessoais, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indeferida a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art. 20, §18, da Lei 8.036/1990.
Prazo: 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 18 de junho de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WENDEL TEIXEIRA RAMOS -
18/06/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2025 14:00
Expedido(a) mandado a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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18/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) WENDEL TEIXEIRA RAMOS
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de WENDEL TEIXEIRA RAMOS em 12/06/2025
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04/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) WENDEL TEIXEIRA RAMOS
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03/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/05/2025 16:00
Iniciada a execução
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28/05/2025 16:00
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 12/05/2025
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29/04/2025 04:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 08/04/2025
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08/04/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2025 13:04
Expedido(a) mandado a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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26/03/2025 02:53
Decorrido o prazo de WENDEL TEIXEIRA RAMOS em 25/03/2025
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fde5f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos aduzidos por WENDEL TEIXEIRA RAMOS em face de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA (1ª ré), para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, no período de 15/06/2024 a 28/10/2024 (face a projeção do aviso prévio), na função de auxiliar de pedreiro, com salário de R$ 2.300,00 por mês, condená-la ao pagamento de: - saldo de salário de setembro de 2024 (28 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais com 1/3; - 13º salário proporcional; - depósitos do FGTS, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário proporcional; e – multa de 40% do FGTS, observados os limites do pedido e a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 das SDI-1/TST); - multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; - horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, conforme jornada da inicial, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, observados os limites do pedido; - indenização de 30 minutos diários sonegados, em razão da supressão dos intervalos intrajornada, com adicional de 50%, conforme jornada da inicial, observados os limites do pedido.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de MUNICIPIO DE MESQUITA (2º réu).
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Determino à 1ª reclamada a anotação na CTPS do trabalhador.
Para tanto, o reclamante deverá levar sua CTPS na Secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, para a Secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT.
Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a 1ª ré pela regularidade dos depósitos.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos ao advogado do 2º réu, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
A liquidação de sentença ficará limitada aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum.
Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 435,64, calculadas sobre o valor de R$ 21.781,99, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 22.217,63.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WENDEL TEIXEIRA RAMOS -
11/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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11/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) WENDEL TEIXEIRA RAMOS
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11/03/2025 13:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 435,64
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11/03/2025 13:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WENDEL TEIXEIRA RAMOS
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11/03/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a WENDEL TEIXEIRA RAMOS
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27/02/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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27/02/2025 13:12
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 08:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/02/2025 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 14/02/2025
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07/02/2025 14:21
Juntada a petição de Contestação (M.M)
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06/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de WENDEL TEIXEIRA RAMOS em 05/02/2025
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04/02/2025 10:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101241-35.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: WENDEL TEIXEIRA RAMOS RECLAMADO: PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O(A) MM.
Juiz(a) BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 27/02/2025 08:50 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280 Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA -
27/01/2025 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2025 11:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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27/01/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) WENDEL TEIXEIRA RAMOS
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27/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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27/01/2025 10:39
Expedido(a) edital a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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27/01/2025 10:39
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDER BARRETO DE BULHOES
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27/01/2025 10:39
Expedido(a) mandado a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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03/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) WENDEL TEIXEIRA RAMOS
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03/12/2024 15:38
Expedido(a) notificação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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03/12/2024 15:37
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 08:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/12/2024 15:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/04/2025 08:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/12/2024 15:36
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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21/11/2024 15:32
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (29/04/2025 08:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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