TRT1 - 0100067-79.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 11:45
Arquivados os autos definitivamente
-
22/08/2025 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
22/08/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
22/08/2025 09:24
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 198,29)
-
22/08/2025 09:24
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 78,52)
-
22/08/2025 09:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.671,77)
-
22/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de J N SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO RJ LTDA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de JESSICA DE JESUS LOURENCO em 21/08/2025
-
13/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95f6bf9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se o autor para que informe sobre o correto pagamento dos valores devidos, valendo o silêncio como informação positiva.
Tudo pago, venham conclusos para a extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE JESUS LOURENCO -
12/08/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) J N SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO RJ LTDA
-
12/08/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE JESUS LOURENCO
-
12/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
09/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de J N SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO RJ LTDA em 08/08/2025
-
06/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de JESSICA DE JESUS LOURENCO em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de JESSICA DE JESUS LOURENCO em 04/08/2025
-
31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JESSICA DE JESUS LOURENCO em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:30
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
25/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE JESUS LOURENCO
-
24/07/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
22/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d6d9c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Inicialmente, venha a reclamada com as guias de FGTS e seguro desemprego, conforme determinado na sentença de id 567362a.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE JESUS LOURENCO -
21/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) J N SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO RJ LTDA
-
21/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE JESUS LOURENCO
-
21/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
18/07/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE JESUS LOURENCO
-
18/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE JESUS LOURENCO
-
17/07/2025 12:10
Expedido(a) alvará a(o) J N SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO RJ LTDA
-
17/07/2025 12:10
Expedido(a) alvará a(o) JESSICA DE JESUS LOURENCO
-
17/07/2025 11:56
Expedido(a) ofício a(o) J N SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO RJ LTDA
-
15/07/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f64e367 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Tendo em vista que a reclamada efetuou o pagamento, mas não solicitou o arquivamento dos autos ou a expedição de alvará ao reclamante, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de um possível embargos à execução.
De toda sorte, intime-se o autor para que informe se vai indicar conta para transferência no momento da expedição do alvará em função do limitado atendimento bancário ou se o documento pode ser expedido como de costume.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, expeçam-se os respectivos alvarás, com posterior arquivamento dos autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE JESUS LOURENCO -
10/07/2025 23:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) J N SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO RJ LTDA
-
10/07/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE JESUS LOURENCO
-
10/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
09/07/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9400b31 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Cite-se a reclamada ao pagamento do valor devido, conforme sentença líquida transitada em julgado, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE JESUS LOURENCO -
30/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) J N SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO RJ LTDA
-
30/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE JESUS LOURENCO
-
30/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
30/06/2025 09:05
Iniciada a execução
-
30/06/2025 09:05
Transitado em julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:25
Decorrido o prazo de J N SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO RJ LTDA em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:25
Decorrido o prazo de JESSICA DE JESUS LOURENCO em 27/06/2025
-
12/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 567362a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação proposta por JESSICA DE JESUS LOURENCO para declarar que o contrato de trabalho firmado entre ela e J N SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO RJ LTDA, que vigorou entre 01/08/2024 e 29/10/2024, se deu na modalidade de prazo indeterminado, e condená-la, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional (01/12) sobre o aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais (01/12), acrescidas do terço constitucional, sobre o aviso prévio indenizado; - FGTS correspondente ao depósito devido no período de aviso prévio indenizado, acrescido da indenização de 40%.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça a reclamante.
Condeno a reclamada a reclamada a proceder à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias úteis a contar do trânsito em julgado.
Descumprido, deverá ser expedido ofício pela Secretaria da Vara do Trabalho.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observado o salário de R$ 2.900,00.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
Para correção dos créditos trabalhistas, deverão ser aplicados: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - a partir do ajuizamento, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.
O valor total da condenação é de R$ 4.309,46, conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 3.671,77 líquidos devidos à parte autora, R$ 275,98 para depósito na conta vinculada do FGTS, R$ 78,92 à Previdência Social e isento de IRPF.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 84,50, sobre o valor da condenação.
Honorários pela reclamada, no valor de R$ 198,29.
Os valores apurados seguem em planilha anexa.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - J N SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO RJ LTDA -
11/06/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) J N SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO RJ LTDA
-
11/06/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE JESUS LOURENCO
-
11/06/2025 17:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 84,50
-
11/06/2025 17:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA DE JESUS LOURENCO
-
11/06/2025 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA DE JESUS LOURENCO
-
06/06/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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03/06/2025 11:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/06/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2025 12:36
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2025 21:16
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2025 03:24
Decorrido o prazo de JESSICA DE JESUS LOURENCO em 07/02/2025
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30/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 12:13
Expedido(a) notificação a(o) J N SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO RJ LTDA
-
29/01/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE JESUS LOURENCO
-
29/01/2025 12:12
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/06/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 12:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100067-79.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012700300058100000219063400?instancia=1 -
26/01/2025 18:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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