TRT1 - 0100088-18.2025.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 26/09/2025
-
27/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/09/2025
-
27/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de CLAUDIANO SILVA em 26/09/2025
-
07/09/2025 22:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea2d2b8 proferido nos autos.
Ante o trânsito em julgado, tendo em vista a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS e respectiva indenização de 40%, expeça-se ofício à SRT e à Caixa Econômica Federal, com cópia da sentença de id 4dfaf4e.
Intimem-se as rés, solidárias, para efetuarem o pagamento espontâneo do débito, no importe de R$ 18.725,60, em 15 dias (úteis) conforme art. 523 caput c/c o art. 513 - parágrafo 2º - I do CPC e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, devendo comprovar o crédito do autor e os honorários advocatícios através de depósito em guia judicial.
Quanto à contribuição previdenciária, ao depósito do FGTS, ao imposto de renda e às custas, os recolhimentos deverão ocorrer em guia própria (DARF, GFIP, DARF e GRU, respectivamente), comprovando-se nos autos.
Comprove a 1ª ré, M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, no mesmo prazo (do pagamento espontâneo), os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, executando-se diretamente, todos os responsáveis, por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos.
Para tal, deverá anexar aos autos o extrato analítico da conta vinculada de FGTS do autor.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento dos recolhimentos fundiários, remetam-se os autos à contadoria do juízo para inclusão do fgts devido.
Após, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros das executadas, solidárias, observando o valor total devido.
Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados das rés no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, informando se pretende instaurar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho.
No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI.
Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ATACADAO PAPELEX LTDA -
02/09/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
02/09/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
02/09/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIANO SILVA
-
02/09/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
01/09/2025 13:30
Iniciada a execução
-
01/09/2025 13:30
Transitado em julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIANO SILVA em 28/08/2025
-
16/08/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dfaf4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por CLAUDIANO SILVA e em face da reclamada M.F.
SANTOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA E ATACADÃO PAPELEX LTDA: 1) Rejeitar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. 2) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar as reclamadas, solidariamente, a: a.
Efetuar o pagamento de 19 dias de saldo de salário, de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 39 dias, de férias referente ao(s) período(s) aquisitivo(s) de 2023/2024 (simples) acrescidas de 1/3, de férias proporcionais acrescidas de um terço (1/12), de 13º salário integral de 2024 e proporcional 1/12, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%. b. comprovar, a 1ª ré, os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente, todos os responsáveis, por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. c.
Pagar as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. d.
Pagar indenização por dano moral no valor de R$3.000,00. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Descrição de Débitos do Reclamado por Credor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 15.919,43 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 827,37 HONORÁRIOS LÍQUIDOS: R$ 1.611,63 IRRF SOBRE HONORÁRIOS: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 Subtotal: R$ 18.358,43 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 367,17 Total Devido pelo Reclamado: R$ 18.725,6 Custas pela reclamada, no valor de R$ 367,17, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 18.358,43, nos termos do art. 789, I da CLT. Devidos honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria expedir ofício à SRT e à Caixa Econômica Federal, após o trânsito em julgado e com a remessa de cópia da decisão.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANO SILVA -
14/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
14/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
14/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIANO SILVA
-
14/08/2025 10:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 367,17
-
14/08/2025 10:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAUDIANO SILVA
-
14/08/2025 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIANO SILVA
-
18/06/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
17/06/2025 20:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/05/2025 22:00
Juntada a petição de Réplica
-
22/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100088-18.2025.5.01.0034 : CLAUDIANO SILVA : M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CLAUDIANO SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição da ata de audiência de #id:86f2524.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
THYAGO MARQUES SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANO SILVA -
21/05/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
21/05/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
21/05/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIANO SILVA
-
21/05/2025 18:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/05/2025 13:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2025 20:59
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2025 20:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 10:58
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIANO SILVA
-
03/02/2025 10:58
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIANO SILVA
-
03/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
03/02/2025 10:58
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
03/02/2025 10:58
Expedido(a) notificação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
03/02/2025 10:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/05/2025 13:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100088-18.2025.5.01.0034 distribuído para 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012700300058100000219063400?instancia=1 -
26/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100616-15.2022.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Leandro de Souza Manchester Pereir...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2022 11:54
Processo nº 0100059-26.2025.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ramon David de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2025 15:44
Processo nº 0100060-56.2025.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/01/2025 15:02
Processo nº 0113700-65.2007.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Deliro Batista da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2007 00:00
Processo nº 0100120-69.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Bracks Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2023 16:41