TRT1 - 0100719-62.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 132cd22 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID nº f33ef6d, no valor total de R$ 36.700,90, sendo R$ 28.607,75 líquidos ao reclamante, R$ 4.427,16 ao INSS (cota parte empregado e empregador) e R$ 2.946,37 de honorários.
Custas no importe de R$ 719,62.
Nos termos da IN 1.145/2011, não há IRRF a ser recolhido.
Intimem-se as partes, devendo a ré vir com o pagamento do valor da condenação - devidamente atualizado - em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora.
A ré deverá comprovar o recolhimento das cotas de empregado e empregador relativas ao INSS e custas em guias próprias.
Inerte a reclamada, diga o reclamante se concorda com a ativação dos convênios Sisbajud e Renajud, valendo o silêncio como concordância tácita.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MP ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. -
11/07/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROMANA DOS SANTOS MOTA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MP ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 09/07/2025
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25/06/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100719-62.2024.5.01.0012 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: MP ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
RECORRIDO: ROMANA DOS SANTOS MOTA Para ciência do acórdão de id 359a78c. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MP ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. -
24/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ROMANA DOS SANTOS MOTA
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24/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MP ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
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29/05/2025 13:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MP ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. - CNPJ: 39.***.***/0001-30 / null
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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25/04/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2025 10:15
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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15/04/2025 07:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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03/04/2025 11:40
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MP ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 02/04/2025
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26/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b29587c proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: OTAVIO TORRES CALVET RECORRENTE: MP ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
RECORRIDO: ROMANA DOS SANTOS MOTA DECISÃO PJe Vistos, etc. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (Grifei).
Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, e, no caso de indeferimento, o Relator fixará prazo para regularização.
Passo a decidir. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresas reclamada, MP ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., na ação trabalhista ajuizada por ROMANA DOS SANTOS MOTA, em que a parte ré pretende a reforma da sentença constante no ID. 54bf3e9, proferida pelo MM.
Juiz da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondentes a 2% do valor arbitrado à condenação (R$ 30.000,00 – trinta mil reais).
A reclamada, ao interpor o recurso ordinário de ID. 325267b (fls. 132/135), não comprovou o recolhimento do preparo, mas requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98, do CPC, e, no artigo 790, §3º, da CLT, alegando encontrar-se em situação econômica que impossibilita o pagamento das custas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais.
Ademais, aduz que a loja localizada no Barra Shopping foi encerrada, agravando ainda mais sua condição financeira.
Em primeira avaliação da admissibilidade recursal, o Juízo a quo recebeu o apelo interposto pela ré, remetendo os autos ao Tribunal para apreciação da gratuidade de justiça e processamento do recurso, se deferido.
Por se tratar de questão prejudicial, e à vista do que dispõe o art. 99, §7°, do CPC/2015 ("Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento"), passo a analisar, monocraticamente, o requerimento de justiça gratuita.
Pois bem.
Inicialmente, registra-se ser possível a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por meio de agravo de instrumento ao 2º grau de jurisdição, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 269, inciso I, da E.
SDI-I do Colendo TST, que garante que o benefício possa ser requerido, e, logicamente, apreciado em qualquer grau de jurisdição.
Giza-se que, interposto o recurso ordinário, em que requerida a isenção do recolhimento das custas processuais, em 24/02/2025, já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso, porque as normas processuais têm aplicação imediata aos processos pendentes, sem efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside ('tempus regit actum').
De relevo frisar que com a inclusão do §4º ao artigo 790 da CLT (modificação trazida pela Lei nº 13.467/17), o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à parte, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí que se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Destaco que, embora seja possível a concessão de gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC, não há nos autos "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (item II da Súmula nº 463 do TST e Súmula 481 do STJ), pois o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado, não sendo verídica a alegação de que a hipossuficiência se presume quanto às pessoas jurídicas.
Assim, a interpretação do citado dispositivo da CLT (§4º ao artigo 790 da CLT) deve ser feita em consonância com o disposto no art. 99, § 3º, do NCPC, que estatui como presumidamente verdadeira apenas a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. conforme entendimentos que se seguem: "Súmula 463.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. [...] Il - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS.
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ARTIGO 899, 8 10, DA CLT.
DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO.
SÚMULA Nº 463, Il, DO TST.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, Il, DA SBDI-1 DO TST.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE.
Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, Il, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, §4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017.
Por sua vez, o artigo 899, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal.
Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade.
Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira.
Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, Il, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos.
A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo.
Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso.
Agravo interno conhecido e não provido". (TST, Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção | Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/11/2023.
Destaquei).
Na hipótese dos autos, em que pese as alegações da reclamada, inexiste nestes autos, qualquer prova documental robusta que faça referência a sua situação econômica.
Convém esclarecer que a recorrente alega, mas não prova, encontrar-se sem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, não foram apresentados quaisquer documentos contábeis/bancários capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência da reclamada, ora recorrente.
Cumpre esclarecer que nem demonstra o encerramento de qualquer loja quando da interposição do recurso ordinário.
Registra-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho.
Por todos esses fundamentos, indefiro o benefício pretendido.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça em decisão monocrática, requerido na fase recursal e, em obediência ao comando contido no item II da OJ nº 269, da SDI-I, do C.
TST, determina-se, em cumprimento à nova ordem processual (artigos 99, §7º, do CPC), a intimação da empresa MP ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do recurso ordinário. (ls) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MP ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. -
24/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MP ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
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24/03/2025 14:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MP ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
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24/03/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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24/03/2025 09:40
Encerrada a conclusão
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23/03/2025 22:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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23/03/2025 22:18
Encerrada a conclusão
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23/03/2025 22:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100719-62.2024.5.01.0012 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
19/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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