TRT1 - 0100043-89.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/08/2025
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05/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA PIRES em 04/08/2025
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25/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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24/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA PIRES
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18/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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09/07/2025 11:20
Iniciada a liquidação
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09/07/2025 11:20
Transitado em julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA PIRES em 11/06/2025
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29/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc7d87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por DIEGO DA SILVA PIRES em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO, reputo extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, as parcelas anteriores a 05/09/2019 e julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, condenando a reclamada nas seguintes obrigações: Realizar a anotação da CTPS do reclamante, em data a ser designada pela Secretaria, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, ficando a Secretaria da Vara, desde já, autorizada a realizar a anotação, em caso de inércia da parte;Efetuar o pagamento de aviso prévio (48 dias), 13º salário proporcional (9/12) de 2017 e (1/12) de 2024, 13º salário de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, férias de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 + 1/3, em dobro, férias de 2021/2022 e 2022/2023 + 1/3, de forma simples e férias proporcionais (10/12) + 1/3;Proceder aos depósitos de FGTS da integralidade do contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos;Realizar a entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00, ficando a Secretaria autorizada à expedição de alvará em caso de omissão;Realizar o fornecimento do PPP, sob pena de multa única de R$ 5.000,00;Efetuar o pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor.
Condeno o reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor dos pedidos indeferidos, em favor em favor do advogado da reclamada, o que fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao INSS para as devidas apurações de irregularidades.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 50.000,00, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. gil QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
28/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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28/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA PIRES
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28/05/2025 17:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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28/05/2025 17:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO DA SILVA PIRES
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29/04/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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22/04/2025 10:44
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 14:35
Audiência una por videoconferência realizada (14/04/2025 09:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/04/2025 15:07
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/03/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 13:37
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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20/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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19/03/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 13:57
Expedido(a) notificação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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27/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA PIRES
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24/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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24/01/2025 12:26
Audiência una por videoconferência designada (14/04/2025 09:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100043-89.2025.5.01.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
21/01/2025 16:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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