TRT1 - 0100058-20.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA em 12/09/2025
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01/09/2025 19:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a85ca5c proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Adesivo interposto em 28/07/2025 pela reclamada - BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em IDs: 715a01d e 259b0dd ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID b4a3048 ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID a0cfd63, no valor de R$ 1.000,00 ( x ) Custas comprovadas em ID 4fe1a4f, no valor de R$ 20,00. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 28 de agosto de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Adesivo da reclamada - BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA .
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA -
29/08/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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29/08/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA
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29/08/2025 17:53
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 18:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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13/08/2025 09:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
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29/07/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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29/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 28/07/2025
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28/07/2025 11:13
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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28/07/2025 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
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14/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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14/07/2025 14:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA sem efeito suspensivo
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14/07/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 10/07/2025
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05/07/2025 22:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 829acb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA E BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA opuseram os presentes embargos de declaração conforme fundamentações expostas nos ID´s. 990365f e 7ee3578, respectivamente.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DO RECLAMANTE Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
EMBARGOS DA RECLAMADA Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA -
26/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
26/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
-
26/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA
-
26/06/2025 15:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA
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03/06/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 26/05/2025
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21/05/2025 17:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 01:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 576f733 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido REJEITAR as preliminares de Inépcia da Inicial e Ilegitimidade Passiva, ACOLHER a prejudicial de prescrição parcial, para declarar extintas as parcelas de natureza condenatória pleiteadas porventura vencidas em data anterior ao marco quinquenal, ora fixado, em 26/01/2020 e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA, para condenar MANSERV FACILITIES LTDA e, subsidiariamente, BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - as diferenças salariais referentes aos meses de abril e maio de 2024, a fim de que o piso salarial considerado seja o valor de R$ 1.610,00 e seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, trezenos, aviso prévio, adicional noturno, FGTS e multa de 40%. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 20,00, pelas rés, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA - BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA -
12/05/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
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12/05/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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12/05/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA
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12/05/2025 22:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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12/05/2025 22:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA
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24/04/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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16/04/2025 11:59
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 22:57
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 11:39
Audiência una realizada (09/04/2025 10:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/04/2025 10:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/04/2025 22:55
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 22:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 16:56
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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07/04/2025 18:08
Juntada a petição de Contestação
-
07/04/2025 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2025 03:20
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA em 07/02/2025
-
07/02/2025 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 06/02/2025
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06/02/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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29/01/2025 18:15
Expedido(a) notificação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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29/01/2025 18:15
Expedido(a) notificação a(o) BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA
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29/01/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA
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29/01/2025 09:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA
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29/01/2025 08:35
Audiência una designada (09/04/2025 10:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/01/2025 17:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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28/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100058-20.2025.5.01.0248 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Niterói na data 26/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012700300058100000219063400?instancia=1 -
26/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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