TRT1 - 0100042-87.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/07/2025 14:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5f041c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento aos arts. 192 e 193 do PROVIMENTO CR Nº 03/2024, da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor(a), sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme Id 92e91e8 .
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 20 de julho de 2025 GILMAR SILVA BATISTA DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o agravo de petição. Intime(m)-se o(a) agravado(a) para, querendo, oferecer sua contramintua no prazo legal.
Oferecida(s) a(s) contraminutas, ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 21 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REBECA ALVES COSTA -
21/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
21/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) REBECA ALVES COSTA
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21/07/2025 08:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de REBECA ALVES COSTA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 19:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dec136d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar impugnação à sentença de liquidação.
A(O)(s) Ré(u)(s) apresentou(aram) manifestação.
Alega a Autora que indevida a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios, eis que a exequente é representada por uma sociedade de advogados.
Decido.
Assiste-se parcial razão.
Ocorre, porém, que a procuração de ID 92e91e8 não foi foi outorgada à sociedade de advogados.
O STJ já firmou o entendimento de que, tratando-se de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogado, nas procurações deverão constar obrigatoriamente a sociedade a que façam parte, sendo que a sua ausência impõe a retenção do imposto de renda pessoa física em razão do pagamento dos honorários.
Inteligência do art. 15 , § 3º , da Lei n. 8.906 /94.
O contrato de honorários sequer foi carreado aos autos, presumindo-se, então, pela procuração outorgada de ID 92e91e8, que a titularidade dos honorários é dos advogados, e não da Sociedade de Advogados.
Isto posto, julgo improcedente a presente impugnação.
Custas de R$ 55,5, pelo autor, dispensado.
Intimem-se.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. -
02/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
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02/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) REBECA ALVES COSTA
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02/07/2025 11:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de REBECA ALVES COSTA
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01/07/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/07/2025 14:22
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de REBECA ALVES COSTA em 17/06/2025
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09/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
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06/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) REBECA ALVES COSTA
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06/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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04/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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03/06/2025 17:29
Juntada a petição de Impugnação
-
28/05/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfe0191 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamada para contraminuta, no prazo legal.
NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. -
27/05/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
27/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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26/05/2025 20:59
Iniciada a execução
-
23/05/2025 16:40
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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23/05/2025 08:22
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
01/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91674e7 proferida nos autos.
Observa-se que os cálculos apresentados pelo autor, pelos valores históricos, com a concordância da ré, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: 1- Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT),e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. 2- Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3- Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 29 de abril de 2025.
Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 29/04/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 257.824,01 Imposto de Renda (cod. 5936) 14.632,12 Honorários Advocatícios – DEVIDO AO ADV AUTOR 11.186,87 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADV DO AUTOR 3.007,44 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 56.331,01 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 342.981,45 Cite-se a Ré, ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
NITEROI/RJ, 29 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. -
29/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
29/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) REBECA ALVES COSTA
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29/04/2025 14:30
Homologada a liquidação
-
29/04/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/04/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2345eb6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamada para manifestação, em 10 dias.
NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. -
26/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
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26/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/03/2025 14:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 349a826 proferido nos autos.
Vistos, Analisando os cálculos apresentados pelo Reclamante e Reclamado, observam-se em ambos incorreções que impossibilitam a adoção de um deles para homologação.
Logo, as seguintes incorreções devem ser retificadas: DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: Alega o reclamado que o autor, em seus cálculos, teria adotado o percentual do adicional de horas extras de forma equivocada, já que foi utilizado a quantia de 70%, quando deveria ser de 50% Assiste razão ao réu, já que a decisão de mérito foi clara em fixar a adoção dos "(...) adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal." (grifei) Ora, a única CCT juntada ao processo originário foi à referente ao período 2018/2019, a qual expressamente foi declarada como "[i]naplicável a CCT ID 741bb19, vez que a vigência da referida norma coletiva é anterior a 01.06.2019", devendo assim o obreiro retificar seus cálculos quanto ao particular, acolhendo o adicional de 50% sobre as horas extras ; 2.
DOS TREZENOS PROPORCIONAIS : Impugna o autor o fato de o réu, em seus cálculos, não ter apurado o 13º salário em todos os anos para o adicional de transferência (tabela id. 025d5b8 - Fl.429).
Assiste razão ao obreiro, uma vez que a sentença fixou de forma expressa reflexos da rubrica em análise nos trezenos durante o curso laboral, devendo ajustar seus cálculos no particular. 3.
DA BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS: Cabe razão ao autor em sua irresignação quanto à discordância em relação aos cálculos patronais apresentados, já que não consta, da base de cálculo salarial para fins de apuração das horas extraordinárias, a parcela salarial deferida na decisão de mérito, qual seja, o "adicional de transferência", devendo o reclamado retificar seus cálculos; 4.
DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS: Alega o obreiro que o reclamado teria deduzido, de forma equivocada, as horas extras quitadas no período anterior a junho/2019.
Com razão o autor, posto que a sentença indeferiu o pagamento de horas extras e reflexos no período anterior a junho/2019, não cabendo assim o reclamado apurar eventuais diferenças devidas a título de dedução de horas extraordinárias que ocorreram no interstício compreendido entre a admissão e maio/2019; 5.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Quanto à base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios, se deve ser com a inclusão ou não da cota previdenciária e fiscal , assim dispõe a OJ nº 348 do SBDI-1 - TST sobre o tema: "OJ nº 348 do SBDI-1 - TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. (grifei)" Assiste razão ao autor em sua irresignação. Em face do exposto, intime-se o Reclamante a vir, no prazo de 10 dias, com novos cálculos com as correções acima apontadas. Após, intime-se a parte contrária a se manifestar, em igual prazo. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. -
11/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
11/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) REBECA ALVES COSTA
-
11/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/02/2025 16:40
Juntada a petição de Impugnação
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05/02/2025 05:24
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
30/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/01/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2025 11:30
Encerrada a conclusão
-
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100042-87.2025.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
22/01/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/01/2025 15:08
Iniciada a liquidação
-
22/01/2025 14:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
21/01/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/01/2025 13:22
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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