TRT1 - 0100575-21.2024.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de NATAN AUGUSTO BARROS DA SILVA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 25/02/2025
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12/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0cd0e8 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: NATAN AUGUSTO BARROS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado, tendo este deixado de realizar o preparo, aduzindo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este relator, em decisão de Id. 1c98998 datada de 21/01/2025, indeferiu à recorrente os benefícios da justiça gratuita, e, por consequência, em observância do § 7º, do artigo 99 do CPC, determinou a intimação deste para que efetuasse o preparo, no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso.
As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa.
Não tendo o reclamado atendido ao comando legal no prazo assinalado (Id. 1c98998), há que se reconhecer a deserção do recurso, nos termos do § 2º, do artigo 1.007 do CPC.
Assim, com base no disposto na Resolução nº 101/2000 do C.
TST e a Súmula nº 435 do TST, que autorizam a aplicação do artigo 932 do CPC, e sendo o presente apelo manifestamente inadmissível, face à deserção, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo reclamado (Id. 8781aa1).
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - NATAN AUGUSTO BARROS DA SILVA -
11/02/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) NATAN AUGUSTO BARROS DA SILVA
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11/02/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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11/02/2025 20:00
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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11/02/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de NATAN AUGUSTO BARROS DA SILVA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 03/02/2025
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22/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c98998 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: NATAN AUGUSTO BARROS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc...
O reclamado, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, apresentou recurso ordinário (ID 8781aa1), contudo, não realizou o preparo recursal.
Consignou, em suas razões recursais, que é entidade filantrópica, que atua no tratamento de idosos, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso: “É digno de nota que a recorrente é instituição beneficente, sem fins lucrativos, que presta serviço à pessoa idosa, e por isso, não é condicionada à comprovação de insuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o Estatuto do idoso, norma especial, nada exige nesse sentido, prevalecendo a norma aos demais diplomas, em razão do critério da especialidade.
Conforme contrato anexo, a reclamada é instituição filantrópica, sem fins lucrativos, que atua no tratamento e cuidados de idosos no Município de Maricá / RJ.
Assim, conforme jurisprudência pacífica desse Tribunal, a concessão do benefício da Justiça gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviço à pessoa idosa não é condicionada à comprovação de insuficiência econômica, uma vez que o Estatuto do idoso, norma especial, nada exige nesse sentido, prevalecendo a norma aos demais diplomas, em razão do critério da especialidade.....” Sem razão.
Somente as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso possuem direito incondicional aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o que não é o caso dos autos, eis que, conforme se constata de seu estatuto, ID 65829f5, recorrente se ativa em serviços cívicos diversos, voltados à população em geral, inclusive crianças e adolescentes, prestando serviços “e venda de produtos como captação de recursos próprios, com atenção ao desenvolvimento econômico local no Brasil, por meio dos seguintes objetivos de atuação: (...) Desenvolver ações em saúde, com atenção a Estratégia Saúde da Família, com Programas de Saúde Mental e com cooperação técnica, gerenciamento e/ou gestão de Unidades de Pronto Atendimento e Unidades Hospitalares (...) Promover, gerir e executar, nos diferentes níveis da educação, ensino e capacitação (Infantil, fundamental, médio, profissionalizante, acadêmico/técnico e extensão ... manutenção de creches, escolas, centros comunitários e profissionalizantes....Utilizar dos meios de prestação de serviços e da venda de produtos como fonte de captação de recursos próprios, para fortalecer as atividades sociais... poderá ainda o INSTITUTO positiva social – positiva firmar parcerias com o poder público, desde que os valores advindos sejam revertidos para o atendimento às finalidades da própria instituição...pode firmar contratos, contratos de festão, termos de parceria, termo de cooperação técnica...” Como se vê, em seu objetivo social não consta que cuida exclusivamente de idosos e sua receita não advém somente de doações, mas também de venda de produtos e contratos de serviços.
Basta a análise da defesa em que afirma contrato de gestão com o poder público.
Não tendo em seu estatuto o objetivo social de cuidados exclusivos a idosos, o art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) não lhe é dirigido. Também alega ser entidade beneficente, sem fins lucrativos, razão pela qual também entende ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 e 899 da CLT, CLT, art. 98 e seguintes do CPC/2015, bem como art. 5º LXX, IV CF/1988.
Com efeito, em sede constitucional, há menção à “entidade filantrópica” e à “entidade beneficente de assistência social”, no título referente à Ordem Social, especificamente nos artigos 195, § 7º; 199, § 1º; e 213, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A CLT, por seu turno, utiliza os termos “instituição beneficente” e “instituição sem fins lucrativos”, no artigo 2º, § 1º, e “entidade filantrópica” nos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, sendo ambos os últimos com redação dada pela Reforma Trabalhista.
O embate doutrinário sobre o assunto, por sua vez, tem sido majoritariamente previdenciário e tributário.
Discorrendo sobre o previsto no artigo 195, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que confere imunidade de contribuição para a seguridade social às “entidades beneficentes de assistência social”, Fábio Zambitte Ibrahim ensina, em seu Curso de Direito Previdenciário, 17ª ed., Niterói, RJ, Editora Impetus, 2012, págs. 441 e 442, que: (…) As entidades beneficentes de assistência social são mantidas com o objetivo de auxiliar os necessitados, isto é, qualquer pessoa que não tenha condições de prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Este conceito é mais restrito do que o de entidade filantrópica, embora sejam ambos erroneamente utilizados indistintamente com muita frequência.
Não se deve confundir esta imunidade com a prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição, referente às entidades de assistência social.
Primeiro, porque esta imunidade diz respeito a impostos, tão somente.
Segundo, porque as entidades de assistência social, não beneficentes, são restritas a determinadas classes ou grupos, visando ao auxílio mútuo – buscam garantir um padrão mínimo de vida dos associados, sem atender pessoas estranhas ao grupo.
Uma entidade de assistência social também pode ser beneficente, desde que abra seus serviços à sociedade, atendendo a todos que se enquadrarem como necessitados.
Neste caso, tal entidade gozaria das duas imunidades, referentes às contribuições sociais e aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços.
As entidades beneficentes de assistência social – EBAS deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, ou seja, é vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Tal característica, hoje, tem previsão legal expressa na Lei nº 12.101/09.
A citada lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de junho de 2010. (…) Complementando, Leandro Paulsen leciona, em seu Curso de Direito Tributário Completo, 9ª ed., São Paulo, SP, Editora Saraiva, 2018, pág. 121, o seguinte: (…) Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028. (…) Pronunciando-se sobre a questão relativa à imunidade prevista no comentado artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, o STF, em decisão liminar proferida pelo Ministro Moreira Alves, dispôs de maneira bastante didática o seguinte: (…) Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Assim, § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo entidade beneficente se refere a essas duas espécies, sendo que, quanto às que atuam no setor de saúde, o conceito de beneficência, como visto, é explicitado no § 1º do art. 199, que distingue a entidade filantrópica da entidade sem fins lucrativos e considera ambas merecedoras do mesmo tratamento.
Portanto, quando a Lei 9.732 o impõe o requisito da entidade da gratuidade exclusiva está restringido o conceito constitucional de entidade beneficente que não se confunde com entidade filantrópica. (...) É evidente que, tais entidades, para serem beneficentes, teriam que ser filantrópicas (...), mas não exclusivamente filantrópicas (...), esse benefício concedido pelo § 7º do art. 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente (…) grifos não originais Posteriormente, em julgamento definitivo do mérito da questão, em 02/03/2017, o STF ratificou a liminar concedida e, portanto, o entendimento segundo o qual “entidade beneficente de assistência social” é a que dedica as suas atividades ao atendimento de carentes de modo universalizado, ou seja, não podendo restringi-las aos associados e/ou a determinadas categorias. “Entidade filantrópica”, por seu turno, é a que se mantém exclusivamente a partir de doações e atua em benefício da coletividade sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados.
Vistas essas linhas, cabe observar, para os fins trabalhistas que interessam a esta Especializada, que diversos empregadores têm defendido o seu enquadramento como “entidade filantrópica” a partir da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
O certificado em questão, obtido para os fins tributários do debatido artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, no entanto, não tem o condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título.
No caso específico do recorrente, independentemente de ter apresentado CEBAS, já visto e analisado, conforme defesa e fundamentos do apelo, recebe contraprestação por serviços prestados, confirmando inclusive repasses contratuais com ente público.
Nesse sentido, por mais que alguns ou até mesmo a maioria dos serviços sejam oferecidos gratuitamente aos necessitados e que a entidade seja certificada como entidade beneficente de assistência social, certo que não sobrevive exclusivamente de doações e que há serviços por ela prestados que não são inteiramente gratuitos.
Desse modo, tem-se que o recorrente não se qualifica legalmente, portanto, como entidade filantrópica para os fins do artigo 899, § 10, da CLT, não havendo que se falar em dispensa de realização do depósito recursal.
No que diz respeito ao requerimento à concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessário um breve histórico do tema da gratuidade na Justiça do Trabalho.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Passou a ser exigida, apenas, declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo artigo 98, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não é admissível, contudo, a mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deve estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência da parte recorrente, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula nº 463 em junho/2017 com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o §4º ao artigo 790 da CLT, com a seguinte redação: “O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
Interposto o recurso ordinário em 11/09/2024, sujeita-se aos preceitos advindos com a Lei da Reforma Trabalhista e, no caso em tela, não se constata a comprovação da inidoneidade financeira a ponto de dispensá-lo da realização do preparo.
Assim, indefere-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com fulcro no disposto no artigo 99, § 7º, do CPC e na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, intime-se o reclamado para regularizar o preparo do apelo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz Convocado Relator RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - NATAN AUGUSTO BARROS DA SILVA -
21/01/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) NATAN AUGUSTO BARROS DA SILVA
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21/01/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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21/01/2025 20:09
Convertido o julgamento em diligência
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21/01/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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