TRT1 - 0100045-56.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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20/05/2025 13:08
Iniciada a liquidação
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 19/05/2025
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06/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 918c88d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, RESOLVENDO o MÉRITO, nos termos da petição Id. 23a5410, com fundamento na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Principal de R$29.000,00, em 05 parcelas de R$5.800,00, com vencimento da primeira parcela em até 10 (dez) dias úteis à intimação da homologação do presente acordo e as demais a cada trinta dias, ou primeiro dia útil subsequente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da parte autora, e honorários advocatícios sucumbenciais de R$2.900,00 em 02 parcelas de R$1.450,00, com vencimento da primeira parcela em até 10 (dez) dias úteis à intimação da homologação do presente acordo e as demais a cada trinta dias, ou primeiro dia útil subsequente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do patrono da reclamante, nos termos da referida petição. A parte autora deverá informar e COMPROVAR (por meio de anexação de extrato bancário, ou outro meio hábil) eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data acordada para o pagamento da respectiva parcela, valendo seu silêncio como quitação.
No caso de descumprimento, a parte autora DEVERÁ discriminar especificamente o valor devido acrescido da multa prevista nesta homologação de acordo.
Fixo multa de 50% (cinquenta por cento) no caso de inadimplemento, calculada sobre o saldo devedor remanescente e com vencimento automático das demais parcelas, inclusive, se cabível, sobre os valores decorrentes da obrigação de fazer.
A presente decisão constitui-se em ORDEM JUDICIAL, perante a Caixa Econômica Federal, para fim de liberação dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes, com os respectivos acréscimos legais.
A presente decisão se constitui também em ORDEM JUDICIAL perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do empregado no Seguro-Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD. Registra-se que o(a) empregado(a) MARIA DAS GRACAS RODRIGUES foi admitido(a) em 20/01/1994 e dispensado(a) em 17/2/2025; é portador(a) da CTPS Digital, inscrito(a) no CPF sob o nº*55.***.*67-68 e no PIS sob o nº 103.25131.14-4, bem como que a empregadora foi SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-00.
INTIME-SE a parte autora para ciência do presente e de que deverá imprimir a presente ordem judicial para apresentação nos órgãos acima referidos.
Custas de R$580,00, sobre o valor do acordo, pela parte autora, das quais fica isenta, em virtude da concessão de gratuidade de Justiça requerida, por atendidos os pressupostos legais.
Diante da natureza indenizatória das verbas, não há que se falar em recolhimento previdenciário.
RETIRE-SE da PAUTA designada.
A) INTIMEM-SE.
B) Logo após, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo até o cumprimento do acordo.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação (11014)”.
C) Após o cumprimento do acordo, se o processo estiver na fase de execução, PROCEDA-SE à EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO; se o processo estiver nas fases de conhecimento ou liquidação, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE.
D) Comprovado o descumprimento do acordo, desde já requerendo a parte credora a execução imediata, proceda-se ao AJUSTE da FASE PROCESSUAL, promovendo os atos executórios por meio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD (restrição de circulação), bem como à inclusão da Executada no BNDT, tendo em vista que ela já terá ciência da presente determinação e do inadimplemento do presente acordo, tudo com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
E) Havendo restrição de veículo no RENAJUD, VOLTEM CONCLUSOS para decisão de penhora.
F) Sendo infrutíferas as consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
G) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS RODRIGUES -
05/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA
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05/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
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05/05/2025 16:36
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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05/05/2025 15:57
Audiência de instrução cancelada (29/05/2025 12:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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05/05/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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05/05/2025 15:43
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/04/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 11:36
Audiência de instrução designada (29/05/2025 12:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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16/04/2025 11:36
Audiência inicial realizada (15/04/2025 09:50 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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15/04/2025 11:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/04/2025 19:01
Juntada a petição de Contestação
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14/04/2025 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA em 17/02/2025
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04/02/2025 13:15
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 03/02/2025
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23/01/2025 15:18
Expedido(a) notificação a(o) SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA
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23/01/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA
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23/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100045-56.2025.5.01.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
22/01/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
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22/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/01/2025 18:12
Audiência inicial designada (15/04/2025 09:50 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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21/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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