TRT1 - 0100127-73.2020.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2024 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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06/07/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
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06/07/2024 10:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HELIO DA SILVA RIBEIRO sem efeito suspensivo
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA em 05/07/2024
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05/07/2024 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
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05/07/2024 12:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d2053e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100127-73.2020.5.01.0039Aos vinte e um dias do mês de junho do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são HELIO DA SILVA RIBEIRO, reclamante, e CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA., reclamada- a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte SENTENÇA I. Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id 2caa97e, as reparações relacionadas às págs. 09/11.Certificado no id 42842fd que, por determinação desta Juíza Titular da 39ª VT/RJ, bem como por orientação da Corregedoria deste E.
TRT, através do ofício circular nº 31/2020, foi o feito retirado de pauta, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid19), tendo em vista a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).No despacho de id 360cb57, tendo em vista o escopo das Resoluções 313 e 314 do CNJ e Atos Conjuntos 01 e 05/2020 do CSJT.GP.GVP.CGJT e os Atos Conjuntos 02, 03 e 06/2020 deste E.
TRT, levando ainda em conta a necessidade de assegurar às partes a compatibilização do princípio da duração razoável do processo, com os da ampla defesa e do contraditório, bem como para assegurar-lhes o pleno acesso ao Judiciário, sem imposição de dificuldades técnicas ou práticas para a realização de atos processuais, com o permissivo noticiado no artigo 6º do Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi determinada a citação das rés para, querendo, apresentassem contestação e documentos, sem sigilo, no prazo de 15 dias úteis, contados da citação (art. 774, CLT), sob pena de revelia (art. 335, CPC c/c art. 6º Ato 11/2020 CGJT).Contestou a reclamada, na forma das razões de id 291226f, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.No id 4c81dbf, foi determinado que o autor se manifestasse em réplica, o que foi cumprido no id 4344c8a.No despacho de id 554e87e, foi determinada a intimação das partes para que informassem se pretendiam celebrar acordo, e, em caso negativo, indicassem as provas que pretendiam produzir, fundamentando seus requerimentos, vedada a apresentação de requerimento genérico, no prazo comum de 10 dias, valendo o silêncio como ausência de provas a serem produzidas.No despacho de id 5003b84, foi deferido o benefício da gratuidade de Justiça, tendo em vista que o reclamante se enquadrava nos limites previstos no artigo 790, § 3º, da CLT, bem como deferida a produção de prova pericial para apurar a existência de periculosidade.Na sessão de ata de id 23e2ef5, conciliação recusada, tendo sido colhido o depoimento pessoal do reclamante e do preposto, colocados sob sigilo (id 04460ff).
Na oportunidade, foi verificada a necessidade realização de prova pericial por Carta Precatória, na forma requerida pelo reclamante na petição de id e254197, pág 1, que foi reiterada pela reclamada que fosse feita dependências em Limeira, São Paulo, no endereço apontado na petição do autor.Na sessão de ata de id 050c0cd, conciliação recusada, tendo sido colhida a oitiva de uma testemunha do autor e uma da reclamada.
Na oportunidade, foi reconsiderada a determinação da perícia na cidade de São Paulo, porquanto a prova oral produzida já teria passado elementos que poderiam ser utilizados na apreciação da controvérsia com relação ao acúmulo de função e, por consequência, o pretendido adicional de periculosidade.
Diante da insistência de produção de prova pericial pela ré, foi oportunizada a prova pericial por carta precatória, devendo a reclamada apresentar seus quesitos no prazo preclusivo de 10 dias.Laudo Pericial de periculosidade acostado no id db6d2d7 (fls. 509 e seguintes), com esclarecimentos a fls 523 e seguintes.No despacho de id 1844456, o feito foi retirado de pauta, haja vista que já havia sido produzida prova oral/depoimento pessoal, e considerando que não havia mais provas a produzir, tampouco interesse na conciliação, foi determinada a intimação das partes para que apresentassem razões finais, em 5 dias comuns, fazendo os autos conclusos para a juíza titular para sentença.Razões Finais do autor acostadas no id 08f3391 e da ré, no id 58b65c9.Autos instruídos com prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal.II. VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOSPor força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.BENEFÍCIO DA GRATUIDADEMantém-se a decisão que deferiu o benefício da gratuidade da Justiça, consoante o disposto no §3º do artigo 790 da CLT, pois permanecem as condições que ensejaram seu deferimento, sendo o último salário auferido inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Distribuída a presente ação em 13/02/2020, encontra-se prescrito o direito de ação do autor quanto às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 13/02/2015, as quais serão excluídas das parcelas que forem eventualmente deferidas na apreciação que se seguirá, inclusive eventuais diferenças de FGTS, no que se adota o entendimento consubstanciado no o entendimento da Súmula nº 362 do C.TST.DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃOEm apertada síntese, o reclamante sustenta que foi admitido aos préstimos da ré em 24/04/2012 para exercer a de função de Almoxarife, auferindo como último salário a quantia de R$ 1.583,33, da qual foi dispensado imotivadamente em 01/10/2019.Relata que exercia, em concomitância, a função de Operador de Empilhadeira, sendo que, de janeiro de 2015 a dezembro de 2018, também exerceu as atividades pertinentes à função de Conferente, motivo pelo qual pleiteia um “plus” salarial de 25% sobre o salário recebido por todo o período imprescrito.Opondo-se às alegações feitas na exordial, a reclamada aduz que o reclamante jamais realizou qualquer atividade que não fosse inerente ao cargo para o qual fora contratado, que segundo ela, no período imprescrito, foi de Operador de Logística I, que constituíam em atividades ligadas à sua função, ressaltando que, no tempo de sua contratação, a mesma não possuía em sua equipe de logística empregados vinculados unicamente a uma atividade específica, de forma que os Operadores de Logística, como era o caso do reclamante, eram habilitados para atuar em todas as atividades operacionais do Departamento de Logística.Aduziu, ainda, que não haveria previsão normativa ou contratual que pudesse ensejar o deferimento do adicional por acúmulo de função.Primeiramente, quanto à alegação de ausência de previsão normativa ou contratual para o deferimento do adicional por acúmulo de função, há que se salientar que a jurisprudência é uníssona no sentido que, à míngua de outra norma que disponha sobre acúmulo de função, conforme o disposto no art. 8º da CLT, toma-se como referência e aplicando-se analogicamente ao caso a Lei 6.615/78, que dispõe sobre a função de radialista e disciplina a remuneração pelo exercício de funções acumuladas. Assim, consoante tal diploma legal, o valor da remuneração pelo acúmulo de função varia entre 10% e 40% do salário da função melhor remunerada.Imperioso salientar que o acúmulo de função fica configurado apenas quando impostas ao empregado atividades absolutamente distintas daquelas atribuições relacionadas à função para o qual foi contratado, ou, muito superior à sua condição pessoal, com mais responsabilidades e exigências técnicas, acarretando desgaste ao trabalhador e/ou enriquecimento sem causa do empregador.Verifica-se pela leitura dos recibos salariais acostados pelo próprio autor (id f1d19b2) que o mesmo, no período imprescrito, ocupou a função de Operador de Logística, o que também se afere anotado nas alterações de salário da CTPS de id 7044069 - Pág. 3, pelo que deve ser considerada tal função para fins de apuração de ser devido ou não o adicional pleiteado.Em depoimento pessoal prestado na ata de id 23e2ef5, conforme certificado no id 04460ff, o autor declarou que:“ (...) foi admitido como Almoxarife, sendo que quando foi promovido a Operador de Logística continuou trabalhando no mesmo ambiente; que no cargo de Operador de Logística uma das atribuições do depoente era fazer a separação de materiais, fazer a conferência e operava a empilhadeira; que desde a sua promoção para Operador de Logística já passou a operar a Empilhadeira, mesmo sem curso; que o depoente só fez o curso depois de 2 anos que já estava atuando na Empilhadeira (...) que teve como colegas Tiago e Alexandre, sendo que os 2 também trabalhavam na Logística e o 1º era inclusive líder; que esses colegas também trabalhavam como Operadores de Empilhadeira e o depoente fazia esses serviços também de 3 a 4 vezes na semana, sendo que havia apenas uma única máquina empilhadeira (...) que esses serviços todos descritos anteriormente, eram executados no mesmo setor de Logística, (...) e o tempo que permanência como Operador de Empilhadeira, durante o expediente, era de 30 minutos a 1 hora, dependendo da quantidade de material.”O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, conforme certificado no id 04460ff, narrou que:“ (...) exercendo as funções de Logística; que dentro dessas funções de Operador de Logística aqueles empregados que tivessem curso para operar o carrinho que faz a função de empilhadeira; que na empresa não existia função especifica de Operador de Empilhadeira; que o reclamante fez o curso de Operador de Empilhadeira, porém esporadicamente ele atuou fazendo esse serviço, já que existiam outros empregados, Tiago e Alexandre, que operavam essas máquinas, podendo dizer que isso ocorria uma vez por mês; que o empregado no cargo de Operador de Logística que atuavam também como Operador de Empilhadeira recebia um plus salarial”.A testemunha do autor, por sua vez, conforme se afere na ata de id 050c0cd, declarou que:“ (...) durante seu expediente o depoente avistava o reclamante trabalhando, sendo que ele também trabalhava na conferência e separação de materiais; que de vez em quando o depoente também avistou o reclamante trabalhando na empilhadeira, colocando os materiais nas gôndolas, pendurando também bobinas e fazendo a descarga de materiais (...) sendo que na visão do depoente seu cargo deveria ter sido o de conferente; que na fábrica tinham duas empilhadeiras, uma a gás e outra elétrica; que o abastecimento da empilhadeira a gás poderia ser feita por quem a estivesse manuseando, inclusive o reclamante, se assim estivesse e, na empilhadeira elétrica, quem fazia o abastecimento era somente os empregados Gilson e Julio Cesar, que trabalhavam nos cabos; que o depoente pode fazer essas afirmações pois presenciou o reclamante e todos os outros que manusearam a empilhadeira a gás trocando o cilindro (...) não podendo dizer quantas vezes foi o reclamante a pessoa que a operou durante a semana (...) podendo afirmar que havia o cargo de operador de logística, sendo que esse foi o último cargo do depoente, e as suas atribuições eram o atendimento no balcão e fazer a conferência de materiais”.A testemunha da ré, consoante se observa no id 050c0cd, afirmou que: “ (...) o reclamante foi avistado pelo depoente trabalhando na logística separando material e atendendo clientes, tendo também o avistado operando empilhadeira; que o depoente não sabe dizer se havia cargo específico na empresa com o nome de operador de empilhadeira; que o depoente acredita que, para trabalhar na empilhadeira, precisasse de curso; que ratifica a informação de que eram poucas vezes as suas idas ao galpão logístico podendo dizer que numa média de 3 a 4 vezes no mês, quando tinha alguma dúvida de cliente sobre alguma mercadoria”.No caso, se extrai que as atividades informadas pelo autor não denotam a ideia de que houve extrapolação de suas atribuições, constituindo apenas atividades correlatas e meio necessário ao exercício das funções para qual fora contratado, uma vez que, exercendo as atribuições de Operador de Logística, poderia ter que operar em empilhadeira eventualmente, tendo sua própria testemunha afirmado que, de vez em quando, avistou o reclamante trabalhando na empilhadeira, o que demonstra que o mesmo não se ativava de forma habitual nesta atividade, mas sim de forma esporádica.Ademais, o preposto afirmou que não havia empregado contratado na função específica de Operador de Empilhadeira, o que também se afere na leitura do PCMSO da ré (id 99f7216), tendo o próprio autor afirmado que os trabalhadores que desempenhavam o cargo de Operador de Logística e que estivessem habilitados, como era seu caso, operavam as máquinas empilhadeiras, quando fosse necessário, do que se conclui que as tarefas eram inerentes àquela função.Cabe registrar que o autor reconheceu que esses serviços na Empilhadeira eram realizados em concomitância com as outras atribuições do seu cargo, e que tais serviços eram executados no mesmo setor de Logística, inclusive o Almoxarifado, ao que executado dentro e nos limites da jornada contratual.Quanto ao acúmulo pela função de Conferente, melhor sorte não assiste ao autor, já que as atividades de conferência dos materiais estava inserida no feixe de atividades correlatas à função para a qual foi contratado e devidamente remunerado, tendo sua própria testemunha afirmado que, na função de Operador de logística, as suas atribuições eram o atendimento no balcão e fazer a conferência de materiais.Isso porque para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado, afrontando-se o caráter comutativo do contrato, o que não restou demonstrado nos autos.Destarte, se conclui que, no exercício da função de Operador de Logística, o autor tinha pleno conhecimento de que o valor pactuado já se destinava a remunerar aquele complexo de atribuições, sendo assim aplicável o entendimento do parágrafo único do art. 456, CLT, presumindo-se que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.Ao que julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e consectários legais.ADICIONAL DE PERICULOSIDADEAduz o autor, na petição inicial, que, durante todo o período de vigência contratual, tinha que exercer a função de Operador de Empilhadeira, na qual precisava carregar descarregar caminhões de produtos e materiais, tendo que abastecer a empilhadeira com gás liquefeito de petróleo – GLP, tarefa que, no seu entender, se enquadrava no Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis.Pretende, assim, a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, alegando que laborava em situação de risco permanente por contato com inflamáveis.Opondo-se à pretensão do reclamante, a reclamada negou que o autor trabalhasse em área de risco ou que sua atividade fosse periculosa, afirmando que o mesmo nunca efetuou o reabastecimento do dito cilindro ou mesmo fez a troca simples do cilindro vazio por outro cheio, sustentando que, ainda que tivesse efetuado alguma troca eventual do cilindro, tal operação despenderia um tempo extremamente curto de operação, não ensejando qualquer risco que pudesse acarretar o pagamento do adicional pretendido.Pois bem.
Para fins de apuração da controvérsia promoveu-se a prova pericial, tendo o Expert registrado em seu laudo, produzido nos autos da Carta Precatória de nº 0011616-82.2023.5.15.0014, na 1ª Vara de Trabalho de Limeira do TRT da 15ª Região (id 8183dba) , que: "conclui-se que o reclamante NÃO EXERCEU ATIVIDADE DE PERICULOSA (sic), na função de Operador de Logística no período de 24/04/2012 até 01/10/2019, estabelecido pela NR – 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS ANEXO II– PORTARIA 3.214 DE 1.978".Registrou o Expert que, conforme descrição da reclamada na diligência, o reclamante fazia atividades com empilhadeira de forma eventual e não fazia a troca de cilindros.Em esclarecimentos prestados, o Perito ratificou o laudo apresentado, tendo reiterado e mantido a conclusão do Laudo Pericial apresentado em todo o seu conteúdo.O laudo pericial foi bem fundamentado, mostrando que o perito do juízo esteve no local similar ao que o autor trabalhava diante da alteração de localidade das atividades empresariais da ré, pelo que se adota sua conclusão, de forma integral.Assim, diante com base na prova técnica produzida, improcede o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos.FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.III.
PELO EXPOSTO, julgo os pedidos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação que integra este decisum.A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT.Lado outro, sendo certo que foi deferido o pedido de gratuidade de Justiça ao autor, impor a ele a obrigação de arcar com honorários de sucumbência é incompatível com o que estabeleceu o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, relativamente ao dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos que necessitam, ao que deixo de aplicar a hipótese prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, por evidente inconstitucionalidade.Custas de R$ 1.238,80, pela reclamante, sobre o valor arbitrado à causa de R$ 61.940,05, das quais fica dispensado, na forma do art. 790-A da CLT, ficando o mesmo com o ônus dos honorários periciais, porém como a gratuidade de Justiça abrangem esses, deverá ser expedido ofício, na forma do Provimento Conjunto 02/2020 (publicado em 16/09/2020) para o ressarcimento do Perito nos limites do referido Provimento, considerada que a prova pericial foi produzida nos autos de nº 011616-82.2023.5.15.0014, na 1ª Vara de Trabalho de Limeira do TRT da 15ª Região (id 8183dba).Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVESJuíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
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22/06/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
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22/06/2024 10:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.238,80
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22/06/2024 10:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELIO DA SILVA RIBEIRO
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22/06/2024 10:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a HELIO DA SILVA RIBEIRO
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21/06/2024 06:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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20/06/2024 19:45
Juntada a petição de Razões Finais
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20/06/2024 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA em 19/06/2024
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13/06/2024 13:10
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
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11/06/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
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11/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:43
Audiência de instrução cancelada (28/06/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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07/06/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
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06/06/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
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06/06/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
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06/06/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
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06/06/2024 15:44
Audiência de instrução designada (28/06/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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03/06/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 08:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
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16/05/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
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16/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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01/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de HELIO DA SILVA RIBEIRO em 30/04/2024
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18/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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05/04/2024 14:40
Expedido(a) ofício a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
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05/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de HELIO DA SILVA RIBEIRO em 04/04/2024
-
08/03/2024 10:17
Expedido(a) ofício a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
-
07/03/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
06/03/2024 21:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
19/02/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
-
19/02/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
22/10/2023 22:20
Expedido(a) ofício a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
-
20/09/2023 20:23
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
-
19/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
19/09/2023 08:37
Encerrada a conclusão
-
15/09/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
15/09/2023 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 19:40
Expedido(a) intimação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
-
05/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
17/08/2023 16:18
Audiência de instrução realizada (17/08/2023 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2023 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2023 14:03
Audiência de instrução designada (17/08/2023 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2023 14:03
Audiência de instrução realizada (04/04/2023 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/02/2023 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
-
14/02/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
-
14/02/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
-
14/02/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
-
30/01/2023 13:16
Audiência de instrução designada (04/04/2023 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2023 13:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/04/2023 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 28/10/2022
-
29/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de HELIO DA SILVA RIBEIRO em 28/09/2022
-
23/09/2022 15:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/04/2023 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/09/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:07
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
15/09/2022 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
14/09/2022 17:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
14/09/2022 02:05
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 13/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA em 09/09/2022
-
06/09/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 05/09/2022
-
05/09/2022 09:36
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
03/09/2022 10:23
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
-
03/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Requerimento)
-
25/08/2022 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
25/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:24
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
23/08/2022 20:10
Expedido(a) intimação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
-
23/08/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
23/08/2022 09:59
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
22/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
20/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 19/08/2022
-
08/08/2022 10:09
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
08/08/2022 10:04
Audiência de instrução cancelada (26/10/2022 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2022 02:51
Decorrido o prazo de CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA em 03/08/2022
-
03/08/2022 16:21
Encerrada a conclusão
-
29/07/2022 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
09/07/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 15:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição de requeriemnto e apresentação de quesitos)
-
08/07/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
-
08/07/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
-
08/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
07/07/2022 10:05
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Requerimento)
-
18/11/2021 14:52
Audiência de instrução designada (26/10/2022 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2021 09:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/06/2021 11:10
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
15/06/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
14/06/2021 16:53
Audiência de instrução cancelada (29/07/2021 13:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2021 00:15
Decorrido o prazo de CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA em 11/06/2021
-
04/06/2021 15:38
Juntada a petição de Manifestação (Cumprimento de despacho)
-
03/06/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2021
-
03/06/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2021
-
03/06/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
-
02/06/2021 13:22
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
-
02/06/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
09/09/2020 15:28
Audiência de instrução designada (29/07/2021 13:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
26/08/2020 18:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Videos)
-
26/08/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2020
-
26/08/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
-
24/08/2020 20:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
20/08/2020 11:13
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de email)
-
20/08/2020 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2020
-
20/08/2020 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2020
-
20/08/2020 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 20:56
Expedido(a) intimação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
-
18/08/2020 20:56
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
-
18/08/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
18/08/2020 00:04
Decorrido o prazo de CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA em 17/08/2020
-
30/07/2020 11:18
Juntada a petição de Manifestação (Cumprimento de despacho)
-
30/07/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2020
-
30/07/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2020
-
30/07/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
-
29/07/2020 12:51
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
-
29/07/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
28/07/2020 17:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação á defesa e Documentos)
-
23/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA em 22/07/2020
-
21/07/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 15:16
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
-
20/07/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
17/07/2020 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
17/07/2020 10:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
17/07/2020 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
10/07/2020 00:28
Decorrido o prazo de HELIO DA SILVA RIBEIRO em 09/07/2020
-
01/07/2020 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
-
01/07/2020 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
-
29/06/2020 16:25
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
-
29/06/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
20/05/2020 09:35
Audiência una cancelada (30/06/2020 11:35:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/03/2020 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2020
-
23/03/2020 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 13:56
Expedido(a) notificação a(o) CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
-
11/03/2020 13:56
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DA SILVA RIBEIRO
-
13/02/2020 14:31
Audiência una designada (30/06/2020 11:35 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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