TRT1 - 0100036-22.2024.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALDECI LINO DOS SANTOS em 11/09/2025
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11/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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10/09/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MOREIRA DE SOUZA
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08/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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04/09/2025 07:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70732db proferido nos autos.
Tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça, intime-se o autor para que venha com o correto endereço do suscitado em 30 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILSON MOREIRA DE SOUZA -
02/09/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MOREIRA DE SOUZA
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02/09/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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28/08/2025 00:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/08/2025 15:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/07/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2025 12:30
Expedido(a) mandado a(o) VALDECI LINO DOS SANTOS
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24/07/2025 12:30
Expedido(a) mandado a(o) SILVIA REGINA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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01/07/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 774c122 proferido nos autos.
Venha o exequente indicar quais sócios pretende incluir no IDPJ, bem como juntar endereço completo e CPF.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILSON MOREIRA DE SOUZA -
28/06/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MOREIRA DE SOUZA
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28/06/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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26/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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25/06/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100036-22.2024.5.01.0013 RECLAMANTE: GILSON MOREIRA DE SOUZA RECLAMADO: CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA DESTINATÁRIO(S): GILSON MOREIRA DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência : "indicar meios efetivos de execução em 30 dias.
Penas do art.11-A da CLT.
In albis, sobrestem-se os autos por execução frustrada, por 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, sem movimentação, aguarde-se o prazo prescricional de 2 anos." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
NELMA UCHOA COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GILSON MOREIRA DE SOUZA -
18/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MOREIRA DE SOUZA
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA DE OLIVEIRA em 10/06/2025
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04/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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03/06/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MOREIRA DE SOUZA
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20/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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19/05/2025 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3c24f2 proferido nos autos.
Ao autor, para ciência da certidão de #id:170f12d e para que apresente o CPF correto de Valdeo Lino dos Santos em 5 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILSON MOREIRA DE SOUZA -
15/05/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MOREIRA DE SOUZA
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15/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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15/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA REGINA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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07/05/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100036-22.2024.5.01.0013 : GILSON MOREIRA DE SOUZA : CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA DESTINATÁRIO(S): GILSON MOREIRA DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência resultado pesquisa realizada.
Indicar meios efetivos de execução em 30 dias.
Penas do art.11-A da CLT.
In albis, sobrestem-se os autos por execução frustrada, por 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, sem movimentação, aguarde-se o prazo prescricional de 2 anos." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
NELMA UCHOA COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GILSON MOREIRA DE SOUZA -
05/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MOREIRA DE SOUZA
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11/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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09/04/2025 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e87109 proferido nos autos.
Intime-se o autor para que indique os sócios, com CPF e endereço completo, para que seja instaurada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Cumpra-se em 15 dias sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON MOREIRA DE SOUZA -
07/04/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MOREIRA DE SOUZA
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07/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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27/03/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1447c1 proferido nos autos.
Tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça, notifique-se o autor para indicar meios efetivos de citação para execução em 30 dias.
Penas do art.11-A da CLT.
In albis, sobrestem-se os autos por execução frustrada, por 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, sem movimentação, aguarde-se o prazo prescricional de 2 anos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON MOREIRA DE SOUZA -
25/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MOREIRA DE SOUZA
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25/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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19/03/2025 12:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/03/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2025 10:55
Expedido(a) mandado a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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25/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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03/02/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MOREIRA DE SOUZA
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16/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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16/12/2024 08:03
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MOREIRA DE SOUZA
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03/12/2024 12:00
Registrada a inclusão de dados de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/12/2024 11:45
Determinada a inclusão de dados de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/12/2024 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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27/09/2024 09:53
Iniciada a execução
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27/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de GILSON MOREIRA DE SOUZA em 26/09/2024
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18/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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17/09/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MOREIRA DE SOUZA
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17/09/2024 08:35
Homologada a liquidação
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16/09/2024 13:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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16/09/2024 13:40
Realizado cálculo de liquidação
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27/08/2024 14:27
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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20/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:18
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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19/08/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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17/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 16/08/2024
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19/07/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03e2edf proferido nos autos.
Apresentados os cálculos, intime-se a ré para apresentar impugnação, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo, inclusive, especificar itens e valores objeto da discordância, fundamentadamente, apresentando o cálculo que entende adequado, observando - preferencialmente - a previsão do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2019, sob pena da impugnação ser rejeitada de plano, por genérica e ineficaz, tudo sob pena de preclusão na forma do art. 879, § 2º da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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17/07/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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16/07/2024 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MOREIRA DE SOUZA
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12/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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10/07/2024 10:17
Iniciada a liquidação
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10/07/2024 10:16
Transitado em julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 09/07/2024
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10/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de GILSON MOREIRA DE SOUZA em 09/07/2024
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27/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fccc923 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇARELATÓRIODispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.FUNDAMENTAÇÃOTÉRMINO DO CONTRATO DE EMPREGOO autor alega ter sido admitido na ré em 04-10-2021, na função de “pedreiro”, com salário mensal de R$ 2.662,00 e com dispensa, sem justa causa, em 02-01-2024.Menciona não ter havido o pagamento das verbas resilitórias, tampouco a anotação do término contratual em CTPS..A ré, por sua vez, diz que o último dia trabalhado pelo autor foi em 15-12-2023, tendo abandonado o emprego após isso.Pelo princípio justrabalhista da continuidade da relação de emprego e considerando-se os efeitos drásticos que gera na vida profissional e pessoal do empregado, cabe ao empregador provar robustamente a justa causa, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.No caso, apesar do alegado, não houve qualquer prova em relação ao suposto abandono de emprego. Os espelhos de ponto trazidos aos autos são documentos unilaterais, sem qualquer assinatura do autor.
De par com isso, não se produziu qualquer prova no sentido de se demonstrar a efetiva intenção do autor de deixar o emprego.Em razão disso, concluo pela dispensa sem justa causa em 02-01-2024, nos termos do mencionado na petição inicial.Considerando-se a projeção do aviso prévio proporcional indenizado (36 dias), fixo a data do término contratual em 07-02-2024.Quanto ao FGTS, não houve qualquer prova acerca da regularidade dos depósitos, ônus que era da ré (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC e Súmula 461 do TST).Tendo em vista a controvérsia quanto à modalidade do término contratual, indevida a multa do art. 467 da CLT.Considerando-se o inadimplemento das verbas resilitórias e não tendo, a parte autora, dado causa à mora, devida a multa do art. 477 da CLT.Julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações:De pagar:- saldo de salário de janeiro/2024 (02 dias);- aviso prévio proporcional indenizado (36 dias);- gratificação natalina proporcional (01/12, considerada a projeção do aviso prévio) de 2024;- férias simples do período 2022/2023 e férias proporcionais (04/12, considera a projeção do aviso prévio) do período 2023/2024, todas com 1/3;- FGTS e indenização compensatória de 40% referente a toda a contratualidade;- multa do art. 477 da CLT.De fazer:- anotar o término contratual em CTPS, com data de 02-02-2024 (nos limites do pedido), em dia e horário a serem divulgados pela Secretaria desta Vara, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
No caso de inércia da ré, a Secretaria procederá à anotação, sem prejuízo da execução da multa;- no mesmo prazo, expedir as guias CD/SD para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST).DANOS MORAISO dano moral (art. 5º, V e X, da CRFB; art. 11 e seguintes do CC) envolve a injusta agressão ao direito geral de personalidade, sendo presumíveis a dor e o abalo psicológico daí decorrentes (dano in re ipsa).
Trata-se, com efeito, de lesão à esfera extrapatrimonial do ser humano, em afronta à sua dignidade.A dignidade do ser humano, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB), diz respeito não apenas a direitos de defesa, mas também a direitos prestacionais, estes manifestados pelo acesso a bens e serviços essenciais ao resguardo do chamado mínimo ético irredutível.No âmbito trabalhista, a realização da dignidade da pessoa humana ocorre, dentre outros modos, pela observância dos direitos sociais específicos, a exemplo do integral e tempestivo pagamento das verbas resilitórias ao empregado.Trata-se, com efeito, de valores diretamente relacionados à prestação laboral, sendo, assim, de natureza nitidamente alimentar e destinados à própria subsistência do empregado e de sua família, com proteção no âmbito internacional (Convenção 95 da OIT) e interno (art. 7º, VI e X, da CRFB).Ademais, o respeito aos direitos trabalhistas compõe o núcleo do valor social do trabalho, fundamento da ordem econômica, a qual tem por finalidade “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social” (art. 170, caput, da CRFB), orientada pelo princípio da função social da propriedade (art. 170, III, da CRFB).Assim, por certo que a injusta privação à integral e tempestiva fruição das verbas alimentares trabalhistas compromete a função social da propriedade, gerando, ao empregado, angústia e incerteza quanto à própria subsistência e à de seus familiares, bem como no tocante ao adimplemento dos compromissos financeiros já assumidos, devendo haver a necessária compensação da respectiva lesão extrapatrimonial, a qual não se confunde, porquanto possui natureza jurídica diversa, com a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Regional:DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS - DEVER DE REPARAÇÃO.
Na ordem constitucional brasileira a propriedade atenderá a uma função social (Art. 5º, Inciso XXIII, CRFB) e a atividade econômica terá -por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social-, pois a ordem econômica e a livre iniciativa estão fundadas na valorização - e não degradação - do trabalho humano (Art. 170, caput, CRFB).
Dever de reparação.
Danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
A indenização por danos morais e de imagem - foi elevada a modalidade de garantia constitucional em face da violação dos direitos fundamentais (Art. 5º, inciso X, CRFB), reparando todos os agravos à pessoa humana (Art. 5º, incisos IV e V CRFB), com singular tutela aqueles que ocorrem nas relações de trabalho, merecedores de uma justiça especializada para conhecê-los e apreciá-los (Art. 114, inciso VI, CRFB).
A intangibilidade e a irredutibilidade do salário estão garantidas constitucionalmente e constitui crime a retenção dolosa da remuneração que visa ao atendimento das necessidades vitais básicas do indivíduo (Art. 7º, inciso IV, VI, VII e X da CRFB).
Diante da relevância de tal bem jurídico para a vida e sobrevivência, o atraso no seu adimplemento, ainda que por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se constitui em grave ilícito, capaz de ensejar, necessariamente, o dever de reparar o dano moral, que se presume na hipótese. (RO 0001408-38.2011.5.01.0244 – 7ª Turma – Desembargadora-Relatora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva – Publicado em 05-02-2013)No mesmo sentido, o entendimento firmado na Súmula 46 do TRT da 17ª Região:"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
DANO PRESUMIDO.
A dispensa sem pagamento de verbas rescisórias configura, por si só, ofensa à dignidade do trabalhador a ensejar indenização por dano moral, não havendo a necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque presumidos".A partir disso, e à luz dos critérios mencionados nos incisos do art. 223-G da CLT, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, observada a Súmula 439 do TST.JUSTIÇA GRATUITAAplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da autora.Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho:BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024)Além disso, não há provas de que a parte autora esteja trabalhando, tampouco que receba salário atual superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que:“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)Relacionados tais parâmetros ao caso sob análise, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (multa do art. 467 da CLT), não há que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT.DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSLiquidação por cálculos.Natureza jurídica das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT) conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, cabendo à parte ré efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da quota-parte do autor (OJ 363 da SBDI-I do TST).Descontos fiscais, pela autora, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Súmula 368 do TST, cabendo à parte ré efetuar e comprovar o respectivo recolhimento.
Observe-se o disposto na OJ 400 da SBDI-I do TST.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAPor força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021:“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”.
Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada.
Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação.
Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma:- até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”), incidência do IPCA-E;- a partir da data da propositura da ação (inclusive), incidência da SELIC.Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST.PRAZO E CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇANos termos do art. 832, § 1º, da CLT, “Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”.O art. 765 da CLT, por sua vez, menciona que “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.Tais dispositivos da CLT, além de consentâneos com o caráter alimentar e, por isso, privilegiado, do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CRFB e art. 83, I, da Lei 11.101/2005), também se harmonizam integralmente com o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), assegurados “os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.Com base nos arts. 4º e 6º do CPC c/c art. 769 da CLT, “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Nesse sentido, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Percebe-se, portanto, que a duração razoável do processo e a efetividade da jurisdição estão diretamente relacionadas à capacidade de o Poder Judiciário entregar, no plano fático, o bem da vida judicialmente reconhecido ao credor.Para tanto, de modo a se desestimular o uso do processo com fins meramente procrastinatórios e com vistas a se assegurar, finalmente, o efetivo cumprimento de obrigações que já deveriam ter sido espontaneamente observadas quando da vigência do contrato de emprego, torna-se imperativa a incidência do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 3º, III, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, que assim dispõe:“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Nessa direção, inclusive, já decidiu o TST:“RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO Assinado eletronicamente por: GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA - Juntado em: 08/01/2021 01:07:08 - 2934369 PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
FUNDAMENTO NO ART. 832, §1º, DA CLT.
APLICABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC/15.
No caso concreto, o eg.
TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 10% em caso de não pagamento no prazo estabelecido em sentença, com base no art. 832, § lº, da CLT.
A norma celetista sob referência, apesar de não tratar de forma explícita da possibilidade de imposição de multa cominatória, mas apenas determinar que "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento", pode ser interpretada como autorizadora da imposição da referida penalidade, pois, com o advento do novo Código de Processo Civil, a partir de 16/03/2016, especificamente do seu art. 139, IV, passou a ser expressamente admitida a incidência de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dentre tais medidas, certamente se encontra a multa cominatória.
Há julgado.
Recurso de revista não conhecido. (ARR - 1186-54.2014.5.08.0120 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)”Ante o exposto, determino que a parte ré deverá pagar o valor devido (acrescido de juros de mora e de atualização monetária) no prazo legal do art. 880 da CLT, sob pena de, nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor.OFÍCIOSIndefiro, tratando-se de juízo de conveniência e oportunidade do órgão julgador, nada obstando a iniciativa da parte interessada perante os órgãos competentes. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação proposta por GILSON MOREIRA DE SOUZA em face de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações:De pagar:- saldo de salário de janeiro/2024 (02 dias);- aviso prévio proporcional indenizado (36 dias);- gratificação natalina proporcional (01/12, considerada a projeção do aviso prévio) de 2024;- férias simples do período 2022/2023 e férias proporcionais (04/12, considera a projeção do aviso prévio) do período 2023/2024, todas com 1/3;- FGTS e indenização compensatória de 40% referente a toda a contratualidade;- multa do art. 477 da CLT;- R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, observada a Súmula 439 do TST.De fazer:- anotar o término contratual em CTPS, com data de 02-02-2024 (nos limites do pedido), em dia e horário a serem divulgados pela Secretaria desta Vara, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
No caso de inércia da ré, a Secretaria procederá à anotação, sem prejuízo da execução da multa;- no mesmo prazo, expedir as guias CD/SD para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.Tudo na forma da fundamentação.Descontos fiscais e previdenciários conforme item específico da fundamentação.Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação. A parte ré, no prazo legal do art. 880 da CLT, quando notificada para tanto, deverá pagar o valor devido (acrescido de juros de mora e de atualização monetária), sob pena de, nos termos do art.139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor.Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.Custas, pela ré, de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 12.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 06:16
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
26/06/2024 06:16
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MOREIRA DE SOUZA
-
26/06/2024 06:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
26/06/2024 06:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILSON MOREIRA DE SOUZA
-
26/06/2024 06:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
24/06/2024 22:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/06/2024 08:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2024 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de GILSON MOREIRA DE SOUZA em 01/02/2024
-
26/01/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
25/01/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MOREIRA DE SOUZA
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25/01/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 14:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/06/2024 08:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MOREIRA DE SOUZA
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24/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
22/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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