TRT1 - 0100038-10.2025.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de BARRACA DA CHIQUITA RESTAURANTE LTDA. - EPP em 15/09/2025
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05/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) BARRACA DA CHIQUITA RESTAURANTE LTDA. - EPP
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03/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de BARRACA DA CHIQUITA RESTAURANTE LTDA. - EPP em 02/09/2025
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26/08/2025 15:06
Iniciada a liquidação
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25/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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23/08/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) BARRACA DA CHIQUITA RESTAURANTE LTDA. - EPP
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23/08/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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28/07/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de BARRACA DA CHIQUITA RESTAURANTE LTDA. - EPP em 24/07/2025
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24/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de BARRACA DA CHIQUITA RESTAURANTE LTDA. - EPP em 23/07/2025
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16/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) BARRACA DA CHIQUITA RESTAURANTE LTDA. - EPP
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15/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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15/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BARRACA DA CHIQUITA RESTAURANTE LTDA. - EPP
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14/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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14/07/2025 15:15
Transitado em julgado em 31/03/2025
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28/06/2025 03:35
Decorrido o prazo de SEAP em 27/06/2025
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18/06/2025 13:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/04/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/04/2025 11:35
Expedido(a) mandado a(o) SEAP
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10/04/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2242cd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 31 de março de 2025, a Juíza do Trabalho Titular ALINE MARIA LEPORACI LOPES prolatou a seguinte SENTENÇA Fundamentação A ação de consignação em pagamento, perfeitamente compatível com o processo trabalhista, é o meio processual idôneo para quitar parcelas que o empregador entende devidas.
A quitação, seja diretamente, seja por consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado.
O entendimento da melhor doutrina e jurisprudência é no sentido de que a quitação deve ser interpretada restritivamente, valendo pelas parcelas efetivamente pagas.
A expressão parcelas a que se refere a norma constante do § 2º do art. 477 da CLT deve ser entendida como partes do pagamento efetivamente realizado.
O entendimento consubstanciado na Sumula 330 do TST veio apenas reforçar o que já previsto expressamente na norma celetista precitada.
A quitação nestes termos não tem o condão de impedir que o trabalhador ajuíze ação trabalhista visando complementar o que lhe entende devido.
A consignante comprovou depósito em Id 9e62b79.
Portanto, julga-se procedente a ação de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação, com eficácia liberatória apenas quanto aos valores efetivamente depositados.
Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar a ação de consignação em pagamento procedente, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 70,76, calculadas sobre o valor de R$ 3.538,13, pelo consignatário, dispensado.
Venha a consignante, em 05 dias, com os dados bancários do consignatário.
Vindos os dados, expeça-se alvará ao consignatário para levantamento do depósito.
Intimem-se as partes para ciência da sentença e o consignatário, também, para ciência da expedição do alvará e do ofício pelo prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado, registre-se os pagamentos e arquive-se o processo definitivamente. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARRACA DA CHIQUITA RESTAURANTE LTDA. - EPP -
31/03/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) BARRACA DA CHIQUITA RESTAURANTE LTDA. - EPP
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31/03/2025 17:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,76
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31/03/2025 17:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de BARRACA DA CHIQUITA RESTAURANTE LTDA. - EPP
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31/03/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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31/03/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEAP em 28/03/2025
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13/03/2025 15:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/02/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2025 14:08
Expedido(a) mandado a(o) SEAP
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27/01/2025 20:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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27/01/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100038-10.2025.5.01.0028 distribuído para 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
21/01/2025 13:44
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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