TRT1 - 0100070-37.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS em 08/08/2025
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08/08/2025 08:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2025 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS
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25/07/2025 19:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA & VIDEO BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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25/07/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS em 24/07/2025
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24/07/2025 19:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 17:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf2f542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ambas as partes para, sanando as omissões e contradições apontadas: ajustar a condenação da reclamada ao pagamento da dobra dos 10 dias de férias convertidos em abono pecuniário, e não o pagamento em dobro da totalidade da parcela; acrescer à condenação os reflexos das horas extras deferidas sobre os DSRs, e sobre estes nas demais parcelas salariais, conforme fundamentação.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS -
10/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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10/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS
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10/07/2025 08:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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10/07/2025 08:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS
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10/07/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS em 09/07/2025
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04/07/2025 14:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2025 16:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba539e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo decido no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS em face de CASA & VIDEO BRASIL S.A. Defiro a gratuidade de justiça à parte Reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 100.000,00, para este efeito específico, pela ré. Nada mais. Notifiquem-se as partes desta decisão. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
25/06/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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25/06/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS
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25/06/2025 13:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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25/06/2025 13:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS
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25/06/2025 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS
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04/06/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/06/2025 14:00
Audiência una realizada (04/06/2025 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/06/2025 20:26
Juntada a petição de Contestação
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 04/04/2025
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS em 04/04/2025
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27/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59753d8 proferido nos autos.
Por força do Ato n° 39/2025, que suspende as atividades presenciais no Fórum de Niterói nos dias 24/04/2025 e 25/04/2025, fica remarcada a audiência presencial para o dia 04/06/2025, às 09:10 h.
A audiência será UNA, deferidos os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Cientes as partes de que o gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas.
Dê-se ciência às partes através dos respectivos patronos.
NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
26/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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26/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS
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26/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/03/2025 09:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 09:51
Audiência una designada (04/06/2025 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/03/2025 09:51
Audiência inicial cancelada (24/04/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/02/2025 19:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100070-37.2025.5.01.0247 RECLAMANTE: REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA NÃO UNA DESTINATÁRIO(S): REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS Comparecer à audiência PRESENCIAL, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data: 24/04/2025 08:40 horas. (7ª Vara do Trabalho de Niterói - Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 7º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075) 1) Na ausência da parte, em se tratando da parte autora, o feito será arquivado, e, em se tratando da parte ré, não será recebida defesa porventura protocolada, e será considerada revel e confessa quanto à matéria fática. 2) Nos termos do art. 31 do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece como parte deve informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 3) A ré deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, até a audiência (art. 847, § único da CLT). 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 5) A ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do autor, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma legal (art. 769 da CLT). 6) Não será produzida prova oral nesta audiência.
Portanto, não é necessária a apresentação de rol, nem a participação de testemunhas. É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC-CAP, se for do interesse das partes.
NITEROI/RJ, 24 de janeiro de 2025.
FABIOLA ALVES NUNES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS -
24/01/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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24/01/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS
-
24/01/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE CONCEICAO DOS SANTOS
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24/01/2025 11:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:33
Audiência inicial designada (24/04/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100070-37.2025.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
21/01/2025 16:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 16:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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