TRT1 - 0101100-02.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3c7ef8 proferido nos autos.
Tendo em vista a readequação da pauta, fica V.
Sa. intimado para comparecer à audiência presencial no dia 16/09/2025 11:40 , na 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, situada na RUA JOSE AUGUSTO DA COSTA, 53, CENTRO, TERESOPOLIS - RJ - CEP: 25953-160, para encerramento da instrução, inclusive, depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Em caso de dúvida entrar em contato através do email [email protected] ou acessar a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico TERESOPOLIS/RJ, 14 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA -
14/07/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE TERESOPOLIS LTDA
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14/07/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA
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14/07/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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14/07/2025 15:03
Audiência de instrução designada (16/09/2025 11:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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14/07/2025 15:03
Audiência de instrução cancelada (15/09/2025 14:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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08/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE TERESOPOLIS LTDA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA em 07/07/2025
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30/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0c97e0 proferido nos autos.
Tendo em vista o requerimento de audiência presencial, fica V.
Sa. intimado para comparecer à audiência presencial no dia 15/09/2025 14:15 , na 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, situada na RUA JOSE AUGUSTO DA COSTA, 53, CENTRO, TERESOPOLIS - RJ - CEP: 25953-160, para encerramento da instrução, inclusive, depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Em caso de dúvida entrar em contato através do email [email protected] ou acessar a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico TERESOPOLIS/RJ, 27 de junho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAZAR O AMIGAO DE TERESOPOLIS LTDA -
27/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE TERESOPOLIS LTDA
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27/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA
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27/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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27/06/2025 10:19
Audiência de instrução designada (15/09/2025 14:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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27/06/2025 10:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/09/2025 12:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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27/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27045cf proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante ao requerimento apresentado pela reclamada, defiro a conversão da modalidade da audiência para o formato presencial. mantidas as demais determinações anteriores.
Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência.
TERESOPOLIS/RJ, 26 de junho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA -
26/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE TERESOPOLIS LTDA
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26/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA
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26/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 05:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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25/06/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 178f72e proferido nos autos.
Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência no dia 08/09/2025 12:30, para realização de audiência de INSTRUÇÃO, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião: ID reunião nº 843 231 3622 senha de acesso: 354284, não sendo necessário o envio de convites, para que seja encerrada a instrução, inclusive, com depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Mantidas as determinações anteriores. TERESOPOLIS/RJ, 23 de junho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA -
23/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE TERESOPOLIS LTDA
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23/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA
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23/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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23/06/2025 13:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/09/2025 12:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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23/06/2025 12:20
Recebidos os autos para prosseguir
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26/02/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE TERESOPOLIS LTDA em 25/02/2025
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25/02/2025 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 898bd82 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:9610402, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por BAZAR O AMIGAO DE TERESOPOLIS LTDA, #id:f660542 Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAZAR O AMIGAO DE TERESOPOLIS LTDA -
11/02/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE TERESOPOLIS LTDA
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11/02/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA
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11/02/2025 20:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAZAR O AMIGAO DE TERESOPOLIS LTDA sem efeito suspensivo
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07/02/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE TERESOPOLIS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA em 06/02/2025
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05/02/2025 18:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b2d510 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101100-02.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA ajuizou ação trabalhista em face de BAZAR O AMIGÃO DE TERESÓPOLIS LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 24 de abril de 2024 (ID e723ea6, pág. 347), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 25 de setembro de 2024 (ID 2be72f4, pág. 370), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e foram ouvidas duas testemunhas, uma indicada pela ré e outra pelo autor.
Em audiência, as partes suscitaram contradita às testemunhas apresentadas.
A reclamada pediu a contradita da testemunha do reclamante, alegando vínculo de amizade entre elas.
Em contrapartida, o reclamante também solicitou a contradita da testemunha da reclamada, argumentando que esta seria sua amiga.
Foi deferido o prazo de 24 horas para que as partes juntassem aos autos provas documentais, como fotografias ou trocas de mensagens via WhatsApp, a fim de comprovar as respectivas alegações de amizade que fundamentam as contraditas.
No dia 26/09/2024 (ID 9908706, pág. 377), a reclamante juntou aos autos conversas, fotos e documentos com o objetivo de comprovar a relação de amizade entre a testemunha da reclamada e ela própria.
No dia 27/09/2024 (ID f9480bf, pág. 387), a reclamada juntou uma foto da reclamante com a testemunha indicada por ela.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS (ID. 41668C2, pág. 111).
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID.e00017b (pág.21).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho – parcela previdenciária A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas previdenciárias que não foram depositadas ao longo do pacto laboral.
A ré arguiu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, dizendo que esta não possui competência para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas já quitadas durante a vigência do contrato de trabalho.
Passo a decidir.
Ressalto que a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária devida nestes autos.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Por último dispõe a Súmula Vinculante 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Desse modo, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas pela ré durante o contrato de trabalho, pois a competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença.
Desse modo, acolho a preliminar e julgo resolvido sem mérito, por falta de competência da Justiça do Trabalho, o pedido da alínea “10”.
De toda sorte, oficie-se ao INSS comunicando a falta de recolhimento previdenciário. Preliminar de sobrestamento A reclamada arguiu em preliminar o sobrestamento do feito em razão da existência de julgados conflitantes sobre o tema “Intervalo Intrajornada – Supressão Parcial – Pagamento apenas do período não usufruído ou do período total como hora extra, acrescida do respectivo adicional” e do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001484-42.2016.5.01.0000.
No entanto, a controvérsia já foi decidida, resultando na fixação da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Tribunal, nos seguintes termos: “INTERVALO INTRAJORNADA.
SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL.
PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL.
O descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT tem como consequência o pagamento do período integral do intervalo para repouso e alimentação, mesmo quando fruída alguma parcela de descanso, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 437, I, do TST.” (IUJ-0001484-42.2016.5.01.0000, Relatora Desembargadora do Trabalho Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, DEJT disponibilizado em 12/05/2017). Como a questão já foi resolvida possuindo, inclusive, tese jurídica prevalecente firmada, entendo que não há fundamento para o sobrestamento do processo.
Rejeito. Inépcia da inicial – intervalo intrajornada e descontos Em preliminar, sustenta a reclamada a inépcia em relação aos pedidos de intervalo intrajornada e descontos, uma vez que a autora afirma que lhe era concedido intervalo de 30 a 40 minutos, mas não especifica com precisão se o tempo era de 30 ou 40 minutos.
Além disso, menciona que mensalmente havia descontos em sua comissão, variando entre R$ 15,00 e R$ 30,00, sem apontar de forma exata o valor descontado.
Passo a decidir: Não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que dispõe o art. 324 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." No caso dos autos, a parte autora indicou a jornada de trabalho, indicando a média de intervalo intrajornada, pois certamente havia variações diárias, sendo impossível registrar o que ocorreu precisamente em todos os dias de trabalho.
Ademais, é suficiente para que a ré possa contestar.
No que se refere aos descontos, a reclamante detalhou os fatos que embasam sua pretensão, indicando a média mensal de R$ 22,50, considerando que os valores oscilavam entre R$ 15,00 e R$ 30,00.
Da mesma forma que o intervalo, não teria condições de informar o desconto que ocorreu em cada mês precisamente.
De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
Ademais, não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Pelo exposto, rejeito a alegação de inépcia da inicial referente ao pedido de responsabilidade subsidiária. Inépcia da inicial – indicação de valores Aduz a reclamada que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto válido e regular do processo, uma vez que a petição inicial não apresenta memória de cálculos dos pedidos formulados, pois a reclamante realizou a liquidação por estimativa.
Dispõe o art. 840, § 1º, da CLT que “ art.. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ ( grifo nosso).
Evidencia-se que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei 13.467/2017 não extinguiu a fase de liquidação.
Inclusive, o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado e ainda passou a ter nova redação, que passou a estabelecer que as partes têm " prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão ".
Como não há como impor ao trabalhador a apresentação de cálculos exatos dos valores devidos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (28/12/2023), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 28/12/2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Desconsideração da prova obtida de forma ilícita A reclamante juntou aos autos prova emprestada retirada do processo 0100294-69.2020.5.01.0531, que consiste em um áudio que ela juntou e transcreveu.
Afirma que a conversa envolve a gerente Magda e um terceiro conversando sobre o pagamento de comissão aos empregados da empresa (ID 14b9445, pág.07).
A reclamada impugnou a prova emprestada juntada aos autos, argumentando que não há provas de que o áudio foi gravado com a permissão de todos os envolvidos e que a voz apontada realmente pertence à gerente mencionada.
Sustenta que não se trata de nenhum preposto da ré, tampouco da Sra.
Magda.
Passo a decidir.
A autora anexou aos autos um áudio de diálogo que, segundo transcrição por ela efetuada, identifica como participantes da conversa a Sra.
Magda e a empregada Bianca, gravado por um terceiro e retirado de outro processo.
A divulgação de conversas sem autorização dos interlocutores é objeto de controvérsia e pode ser considerada ato ilícito, gerando danos, salvo quando destinada à proteção de um direito próprio de quem a expõe.
Tanto conversas telefônicas quanto por aplicativos de mensagens são protegidas pelo sigilo das comunicações, exigindo consentimento dos participantes ou autorização judicial para sua divulgação.
A gravação clandestina de conversas, seja telefônica ou ambiental, é considerada prova lícita, sem necessidade de autorização judicial, quando realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento do outro.
Contudo, quando realizada por um terceiro alheio à conversa, como no presente caso, caracteriza-se violação ao sigilo das comunicações, equiparando-se à interceptação telefônica ou ambiental stricto sensu, conforme artigo 5º, XII, da CRFB, regulamentado pela Lei 9.296/06 e artigo 3º, II, da Lei 12.850/13 Há, portanto, violação ao artigo 5º, X, da CRFB, que protege a intimidade, quando a gravação clandestina é feita por um terceiro, sem o consentimento dos participantes da conversa.
Vejamos as lições de Lenio Streck ( STRECK, Lenio Luiz. As interceptações Telefônicas e os Direitos Fundamentais: Constituição, Cidadania, Violência: a Lei 9.296/96 e seus reflexos penais e processuais. 2ª ed. rev.
Ampl.
Porto Alegre: Libraria do Advogado, 2001, p. 114. ) “Parece razoável admitir que um dos interlocutores, nos casos de autodefesa ou de defesa de terceiras pessoas ou da coletividade, poderá levar essa prova a juízo. O contrário seria levar o princípio constitucional da intimidade a um patamar liberal-individualista, alheio até mesmo ao conjunto principiológico exsurgente da Constituição, que aponta para a preservação da dignidade da pessoa humana e para a consagração dos direitos coletivos”. Destaco, sobre o tema, a tese do Tema Repercussão Geral nº 237 do STF, aplicável à hipótese dos autos: “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.” Neste mesmo sentido, cito o seguinte acórdão do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVA LÍCITA - ÁUDIO E MENSAGENS EM APLICATIVO - UTILIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO - VALIDADE DA PROVA. 1.
A utilização por um dos interlocutores de áudio e de texto recebido por meio de aplicativo de mensagens é prova lícita e pode ser utilizada em juízo, visto que entre as partes envolvidas não há sigilo de comunicação. 2.
A inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, está direcionada à interceptação de conversa por terceiros estranhos ao diálogo, o que não é o caso dos autos.(...).
Agravo interno desprovido.(TST - Ag: 102903520205180103, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Ademais, a reclamada não comprovou a alegada adulteração das mensagens, ônus que lhe competia. No caso específico, a reclamante adotou como prova gravação ambiental, obtendo diálogos de pessoas numa reunião, em que uma pessoa conversa sobre o pagamento de comissões.
Todavia, a parte autora não participou dessa reunião, de modo que a utilização desse arquivo de voz não é lícita.
Ressalto que não há necessidade de prévio consentimento da outra parte para a divulgação de conversas, desde que as partes sejam os próprios interlocutores da comunicação.
Destaco que a validação dessa prova contrariou diretamente o entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral nº 237 do STF.
Portanto, considerando que o autor não era um dos interlocutores o áudio não é válido como prova. Considerações prévias quanto às testemunhas indicadas pelas partes A testemunha indicada pela parte autora, Caroline Ferreira Santos, e a testemunha indicada pela parte ré, Vanessa Rodrigues de Castro, prestaram depoimento na audiência de 25/09/2024, tendo sido rejeitadas as contraditas.
Após o prazo assinalado em ata, foram anexados documentos com o objetivo de demonstrar os vínculos de amizade entre o reclamante e as testemunhas.
A reclamante juntou conversas trocadas com a testemunha indicada pela reclamada em diversos momentos das vidas pessoais de ambas, além de fotos que demonstram estarem juntas em situações variadas, além do ambiente de trabalho (ID 5c8d52f, pág. 378).
A reclamada anexou aos autos uma foto descontextualizada, envolvendo o reclamante e a testemunha por ela indicada, sem qualquer identificação de onde foi retirada, de que evento se trata ou qualquer outra informação que permita concluir a existência de uma relação de amizade.
Sendo assim, não é possível verificar que há um contato mais íntimo do que o mantido no ambiente empresarial, considerando que a foto pode, inclusive, ter sido tirada durante um evento da própria empresa (ID 3a6a151, pág. 388).
As partes reiteraram, em razões finais, que os depoimentos das testemunhas deveriam ser desconsiderados.
Entendo que, pelos documentos apresentados, ficou comprovado que a testemunha indicada pela reclamada, Vanessa Rodrigues de Castro, possui vínculo de amizade íntima com a reclamante, motivo pelo qual seu depoimento deve ser desconsiderado por falta de isenção.
Por outro lado, o documento apresentado pela reclamada não é suficiente para demonstrar laços de amizade entre a reclamante e a testemunha Caroline Ferreira Santos.
Assim, mantenho válido o depoimento desta última.
Dessa forma, afasto o depoimento de Vanessa Rodrigues de Castro e mantenho o depoimento de Caroline Ferreira Santos. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 02/02/2017 a 12/09/2022, no cargo de Vendedor de Comércio Varejista, com “remuneração especificada” inicial de R$ 1.040,00 (ID 41668c2, pág.112).
As partes divergem quanto ao valor da última remuneração, sendo que a reclamada afirma ter sido R$ 1.250,00, enquanto a reclamante alega ter sido R$ 1.319,00, mais comissões não registradas.
No contracheque de agosto de 2022, último mês completo trabalhado, consta salário base de R$ 1.250,00, valor indicado pela ré, e não aquele de R$ 1.319,60 mencionado pelo reclamante. Comissões O reclamante alega que recebia valores a título de comissão sem que houvesse o devido lançamento nos contracheques.
Afirma, ainda, que tais valores pagos “por fora” não foram considerados para apuração dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias durante todo o período laborado.
Pretende o reconhecimento do pagamento das comissões no valor de R$ 700,00 mensais, de março a julho, e R$ 1.000,00 de agosto a fevereiro, com os respectivos reflexos no aviso prévio, saldo de salário, 13º salários de 2019, 2020, 2021, 13º salários proporcionais de 2018 e 2022, férias + 1/3 de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, e proporcionais de 2022/2023, todas com acréscimo de 1/3, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%.
A reclamada contesta sustentando que a última remuneração do reclamante foi de R$ 1.250,00 e que todos os valores pagos foram registrados nos recibos salariais, inexistindo quantia recebida de forma não contabilizada ou superior ao que está documentado.
Passo a decidir.
A reclamada juntou aos autos contracheques assinados pelo reclamante e comprovantes de pagamento nos IDs e30f789, d616d69, 22a4400, 598c14f, 412b4b8 e 70270c4 (págs. 159/170, 172/223 e 226/233).
Também foi anexado o contrato aditivo ao contrato individual (ID 418c2a3, pág. 151).
Verifica-se que nos contracheques não consta a rubrica de “comissões” nem a previsão, nem o pagamento de qualquer valor a esse título.
Conforme capítulo anterior, o áudio apresentado pela reclamante como prova de recebimento de comissões “por fora” foi rejeitado como prova. Vejamos a prova oral.
O reclamante em depoimento pessoal declarou "que trabalhou de 2017 a 2022; que foi contratada como vendedora; que trabalhava no estoque também e fazia limpeza de banheiro; que havia limpeza na parte da manhã e no turno da tarde; que havia um rodízio; que uma vez na semana fazia parte do plantão de limpeza do banheiro; que recebia comissões por fora em espécie; que o pagamento era feito de forma individual; que no período de baixo movimento recebia em torno de R$ 700,00 por mês de comissões; que no período de maior movimento recebia em torno de R$ 1.000,00.
Que a patrona da reclamada verificou que a autora estava com os olhos voltados para o aparelho de celular do seu patrono; que o patrono da autora mostrou seu celular, que continha mensagens dirigidas a seu colega no escritório; que não havia nenhuma informação precisa sobre o processo.
Que todos recebem comissões, não apenas os vendedores; (...) Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada, Srª Mariana, disse “que a marcação de ponto era biométrica; que no final do mês havia o espelho de ponto; que a autora trabalhou no horário das 11:40 às 20:00 horas; que depois mudou de horário, das 10:00 às 18:20 horas; que ela trabalhou também das 9:00 às 17:20 horas; que ela trabalhou também das 11:40 às 19:00 horas; que ninguém recebe comissão; que ninguém recebe gratificação; que o pagamento é feito mediante depósito na conta; (...) Em depoimento pessoal a testemunha indicada pela parte autora, Caroline Ferreira Santos, disse “que trabalhou de 2019 a 2022; que não propôs ação trabalhista; que era vendedora; (...)que ocupava o cargo de vendedora mas fazia limpeza de banheiro uma vez na semana; que faziam limpeza também do salão; que tinham que varrer e passar pano; que também organizavam os materiais no estoque; que recebia o valor registrado no contracheque, mas as comissões eram pagas por fora; que todos recebiam comissões; que no período de baixa movimento recebiam R$700,00; que no período de maior movimento recebiam em torno de R$1.000,00; (...)ocorria na presença dos demais; que havia descontos nas comissões quando havia algum dano à mercadoria ou quando havia alguma troca; (...)” A testemunha indicada pela parte autora confirmou a tese autoral de que os empregados recebiam comissões paga “por fora” sem registro nos contracheques, confirmando que, no período de baixo movimento, recebiam R$700,00 e que, no período de maior movimento, recebiam em torno de R$1.000,00.
Portanto, ante a prova produzida nos autos, julgo procedente o pedido de reconhecimento do pagamento de comissões pagas “por fora” ( R$ 700,00 mensais, de março a julho, e R$ 1.000,00 de agosto a fevereiro) e reflexos no aviso prévio, 13º salários de 2019, 2020, 2021, 13º salário proporcional 2022, férias + 1/3 de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, e proporcionais de 2022/2023, todas com acréscimo de 1/3, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%.
Julgo improcedente o pedido de integração das comissões no cálculo do saldo de salário por falta de amparo legal. Descontos Indevidos A reclamante alega que a reclamada realizava descontos mensais em seu salário, sob a justificativa de perdas decorrentes de furtos, danos em mercadorias ou outras situações que variavam entre R$ 15,00 e R$ 30,00.
Requer a devolução dos valores descontados indevidamente ou, em caso de ausência de comprovação pela reclamada, a fixação de uma média mensal de R$ 22,50.
A reclamada sustenta que não há fundamento para a alegação de diferenças de comissão, pois não havia pagamento de comissões pela empresa.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior, foi reconhecido que o reclamante recebia o valor de R$ 850,00 de comissão mensal, “por fora” do valor registrado nos contracheques. Vejamos a prova oral.
Em depoimento, a testemunha indicada pela parte autora, confirmou que havia descontos nas comissões quando havia algum dano à mercadoria ou quando havia alguma troca.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de devolução do valor de R$ 22,50 por mês do período imprescrito até o término do contrato. Domingos A reclamante alega que, embora sua escala incluísse folgas aos domingos em regime de revezamento, nos casos em que trabalhou nesse dia fora da escala, não houve pagamento, nem compensação com folga.
Pede o pagamento em dobro pelo domingo trabalhado.
Não pede reflexos.
A reclamada contesta, afirmando que não havia trabalho aos domingos e que, nas ocasiões em que isso ocorria, a reclamante recebia folga compensatória durante a semana ou a remuneração correspondente.
Passo a decidir.
Foram anexados contracheques assinados pelo reclamante e comprovantes de pagamento nos IDs e30f789, d616d69, 22a4400, 598c14f, 412b4b8 e 70270c4 (págs. 159/170, 172/223 e 226/233).
Vejamos a prova oral. A testemunha indicada pela autora, Caroline Ferreira Santos, afirmou “que trabalhavam todos os domingos de dezembro até o anterior ao Natal; que trabalhavam também um domingo antes da volta às aulas; que durante um período o pagamento era feito em espécie, por fora; que depois passaram a inserir no contracheque; que recebia em torno de R$70,00 a R$ 80,00 por domingo trabalhado.” ( id. 2Be72f4 fls. 372) Portanto, restou comprovado pela prova testemunhal que trabalhavam todos os domingos de dezembro até o anterior ao Natal, assim como domingo antes da volta às aulas.
A testemunha Caroline afirmou que os domingos trabalhados eram pagos em valores que variavam de R$ 70,00 a R$ 80,00 por domingo, sendo inicialmente pagos "por fora" e posteriormente registrados nos contracheques.
Analisando os contracheques apresentados, verifico, como exemplo os meses de dezembro de 2018 (ID d616d69, pág. 184), dezembro de 2019 (ID 22a4400, pág. 197- domingo 50%) e fevereiro de 2019 (ID 22a4400, pág. 186- domingo 50%), que confirmam o pagamento de domingos em 2018 e 2019.
No entanto, o pagamento era feito com adicional de 50% por ter sido hora extra realizada em escala normal de domingo. Verificando os contracheques, também pude apurar que, a partir de novembro de 2020, há registro de pagamento em dobro de domingos trabalhados ( id.598c14f, Fls.: 208), confirmando o depoimento da testemunha, no sentido de que a ré passou a agir corretamente a partir de determinado momento.
De qualquer forma, a testemunha confirmou que antes desse período os domingos também eram remunerados, ainda que, “por fora”.
Todavia, o pedido se limitou ao pagamento dos domingos, sem nada mencionar a respeito de reflexos, de modo que julgo improcedente o pedido de pagamento dos domingos trabalhados. Acúmulo de Função A reclamante alega que, além de exercer a função de vendedor, acumulava atividades de auxiliar de serviços gerais, estoquista e auxiliar de carga e descarga de caminhões, o que caracteriza acúmulo de função.
Pretende o pagamento de adicional equivalente a 40% do salário contratual com os respectivos reflexos no aviso prévio, saldo de salário, 13º salários de 2019, 2020, 2021, 13º salários proporcionais de 2018 e 2022, férias + 1/3 de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, e proporcionais de 2022/2023, todas com acréscimo de 1/3, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%.
A reclamada contesta dizendo que a reclamante sempre desempenhou exclusivamente as funções de vendedor, que incluem atividades como reposição de mercadorias, atendimento ao cliente, limpeza do salão e participação em escalas para limpeza de áreas comuns.
Afirma que tais atribuições são compatíveis com a função contratada.
Ressalta ainda que a reclamante, ao ser admitida não contestou as atribuições previstas, e que, como pessoa capaz, suas manifestações de vontade só poderiam ser anuladas em caso de vício, o que não foi demonstrado nos autos.
Passo a decidir.
Antes de analisar as provas é preciso ressaltar que acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais.
De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito.
O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade.
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) descreve a profissão com CBO 5211-10 – Vendedor de Comercio Varejista” (dado preenchido no registro do contrato na CTPS) da seguinte forma: “Descrição Sumária: Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha.
Controlam entrada e saída de mercadorias.
Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas.
Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição.
Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço.
Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados.
Fazem inventário de mercadorias para reposição.
Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.” (grifado) Vejamos a prova oral.
O reclamante disse “que trabalhava no estoque também e fazia limpeza de banheiro; que havia limpeza na parte da manhã e no turno da tarde; que havia um rodízio; que uma vez na semana fazia parte do plantão de limpeza do banheiro; ...que pediam para que chegasse mais cedo para organizar o setor; ...que no final do dia tinham que organizar tudo colocar os preços,”(grifado) Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada, Srª Mariana, disse “que como havia muitos empregados a autora fazia a limpeza de banheiro uma a duas vezes no mês; que não há auxiliar de serviços gerais fazendo a limpeza de banheiro;” (grifado) Em depoimento, a testemunha indicada pela parte autora, Caroline Ferreira Santos, disse “que ocupava o cargo de vendedora mas fazia limpeza de banheiro uma vez na semana; que faziam limpeza também do salão; que tinham que varrer e passar pano; que também organizavam os materiais no estoque; que levavam mais ou menos uma hora na limpeza de banheiro; que tinham que lavá-lo; que o banheiro também era utilizado pelo público externo; que ajudavam na movimentação de mercadorias quando chegavam novas mercadorias pelo caminhão”(grifado) A prova testemunhal confirmou que os vendedores realizavam a limpeza dos banheiros e do salão, incluindo varrer e passar pano, dedicando cerca de uma hora a essas atividades, além de auxiliar na movimentação de mercadorias durante o descarregamento dos caminhões.
Também ficou comprovado que o banheiro que lavavam era utilizado pelo público externo.
A proposta confessou que não havia auxiliar de serviços gerais, de modo que os próprios empregados precisavam desempenhar essa função, incluindo a limpeza de banheiro.
Como se observa, a atividade de limpeza de banheiro não está incluída no rol das tarefas típicas de um fiscal de loja.
Ainda que tenham confirmado a limpeza e arrumação da loja, que não estão elencadas nas atribuições do fiscal de loja na CBO, temos de distinguir uma limpeza básica, que se destina mais à manutenção do local próprio de trabalho, daquela limpeza dos ambientes que envolvem outros setores e outros trabalhadores, especialmente banheiros que necessitam de material adequado e equipamentos de proteção específicos.
Na primeira hipótese, estamos diante da manutenção básica exigida de qualquer pessoa no desempenho de suas atribuições.
A segunda hipótese que mencionei configura situação em que o trabalhador precisa de produtos e instrumentos de trabalho específicos, bem como uso de equipamento de proteção individual, como luvas.
Essas tarefas, especialmente a de banheiro, se desempenhada em intervalos de outros trabalhos sofrem mais riscos de serem negligenciadas, especialmente no que diz respeito à proteção da saúde.
Ao tentar imaginar uma pessoa fazendo atendimento, arrumando a loja, intercalando com a lavagem de banheiros, concluo que a chance de um trabalho malfeito ou de um acidente é grande.
A limpeza de banheiro se enquadra na segunda hipótese.
Concluo, portanto, que houve acréscimo de tarefas às originalmente designadas ao reclamante na função de fiscal de loja, razão pela qual julgo procedente o pedido de acúmulo de função, com o pagamento de adicional de 10% sobre seu salário base.
Julgo procedente o reflexo da diferença salarial nas seguintes verbas: aviso prévio, saldo de salário, 13º salários de 2019, 2020, 2021, 13º salário proporcional 2022, férias + 1/3 de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, e proporcionais de 2022/2023, todas com acréscimo de 1/3, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%.
Julgo improcedente o pedido de integração do adicional de acúmulo de função no cálculo do saldo de salários , por falta de amparo legal. Horas Extras A reclamante alega que no período de baixo movimento (março a julho) trabalhava de Segunda a Sábado e eventualmente aos domingos de 10h00 as 20h30 até março de 2020 e de 11h40 as 21h30 a partir de 01/05/2020 até a data do término do contrato, com intervalo de uma hora para refeição.
Informa que, no período de maior movimento (de agosto a fevereiro), sua jornada era de segunda a sábado, das 09h00 às 00h00 até março de 2020 e de 08h00 as 00h00 de 01/05/2020 até a data do término do contrato, com intervalo de 15 a 20 minutos para refeição.
Pretende o pagamento das horas extras que excederem as 44 horas semanais e as 8 horas diárias.
Requer também os reflexos das horas extras no aviso prévio, saldo de salário, 13º salários de 2019, 2020, 2021, 13º salário de 2019, 2020, 2021, 13º salário proporcional 2022, férias + 1/3 de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, e proporcionais de 2022/2023, todas com acréscimo de 1/3, seguro desemprego, FGTS e multa de 40%.
A reclamada sustenta que a reclamante laborava de segunda a sábado, das 11h40 às 20h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada e que, eventualmente, a jornada poderia variar, por exemplo, das 10h00 às 18h20.
Informa que também trabalhou das 10h40 às 19h00, além de horários das 09h00 às 17h20 e das 10h00 às 18h20, sempre com uma hora de intervalo intrajornada.
Argumenta que a jornada nunca ultrapassou o limite legal de 44 horas semanais, conforme demonstram os controles de frequência preenchidos pela própria reclamante.
Nega que houvesse trabalho aos domingos ou feriados, sendo garantida folga compensatória ou o devido pagamento quando o labor excepcional ocorria.
Afirma que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas e registradas no controle de frequência e nos recibos salariais.
Por fim informa que, desde a reforma trabalhista de 2017, as horas extras são apuradas por banco de horas e compensadas em até seis meses.
Passo a decidir.
A reclamada juntou aos autos contracheques assinados pelo reclamante e comprovantes de pagamento nos IDs e30f789, d616d69, 22a4400, 598c14f, 412b4b8 e 70270c4 (págs. 159/170, 172/223 e 159/233).
Também foram incluídas as folhas de ponto assinadas (IDs 3c81e77, 3f383af, 2691ba9, 87b6cb4, 3aeb7d8, 45d3c96, págs. 263/337).
Ao comparar os controles de ponto com os recibos de pagamento, verificam-se inconsistências.
Cito, como exemplo, o período de janeiro de 2020: em 01/2020, o controle de ponto não registra horas extras (ID 87b6cb4, pág. 300), enquanto no contracheque consta o recebimento de 06h03 (ID 598c14f, pág. 198); em 02/2020, o controle de ponto registra 5:47 horas trabalhadas no domingo ( não é hora extra) (ID 87b6cb4, pág. 301), mas no contracheque consta o recebimento de 06h02 horas extras aos domingos com adicional de 50% (ID 598c14f, pág. 199).
Além disso, a preposta reconheceu a existência de um horário diferenciado durante as semanas do Dia das Crianças, Volta às Aulas e Natal, o qual não foi registrado nos controles de ponto.
Isso evidencia que os cartões de ponto não refletem a realidade.
Em síntese, alguns recibos de pagamento apontam valores de horas extras superiores ao registrado, o que fragiliza a sua idoneidade.
De toda forma, temos a prova oral.
Vejamos a prova oral.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou "(...) que a marcação de ponto era biométrica; que o comprovante emitido do relógio continha o horário registrado; que quando o seu horário contratual era de 11:40 muitas vezes chegava às 10:00 horas, mas só registrava a entrada às 11:40 horas; que depois registrava a saída às 20:00 horas e continuava trabalhando até às 21:30 horas, que ocorria no período de baixo movimento; que como gostavam do seu trabalho pediam à depoente que chegasse mais cedo; que era uma espécie de responsável pelo setor de potes de plástico; que pediam para que chegasse mais cedo para organizar o setor; que os vendedores e os operadores de caixa revezavam na limpeza de banheiro; que alguns revezavam na limpeza do banheiro; que outros revezavam na limpeza do refeitório; que nem todos tinham que chegar mais cedo e sair mais tarde; que no final do dia tinham que organizar tudo colocar os preços para deixar tudo pronto para o pessoal do turno da manhã; que depois trocava o uniforme e formava-se uma fila para a revista de bolsas; que em razão disso só conseguia sair às 21:30 horas; que trabalhava de segunda a sábado nesse horário; que seu filho só tem 3 meses; que acabou pedindo a rescisão indireta porque não tinha com quem deixá-lo; que no período de baixo movimento tinha intervalo de uma hora para refeição; que o período de maior movimento ia de agosto, aniversário da loja, até fevereiro no Carnaval; que no período de maior movimento tinha intervalo de 15 minutos no máximo; ...; que recebia o salário mediante depósito em sua conta corrente; que não marcava as horas extras; que em abril de 2020 pediu para ser transferida para o turno das 10 horas por causa do horário de saída muito tarde; que só tinha ônibus até 20:40 horas; que por isso pediu para sair às 20:00 horas; que antes de engravidar trabalhou no turno das 9:00 horas; que foi um período bem curto; que quando passou para o turno das 10:00 chegava às 10 horas da manhã mas trabalhava até às 20:30 horas; que no horário das 10 horário contratual era 18:20 horas; que registrava o ponto às 18:20 horas e trabalhava até às 20:30 horas; que não lembra o período em que trabalhou em cada horário.
Nada mais.” Em depoimento, a preposta da reclamada, Srª Mariana, disse “que a marcação de ponto era biométrica; que no final do mês havia o espelho de ponto; que a autora trabalhou no horário das 11:40 às 20:00 horas; que depois mudou de horário, das 10:00 às 18:20 horas; que ela trabalhou também das 9:00 às 17:20 horas; que ela trabalhou também das 11:40 às 19:00 horas; que ninguém recebe comissão; que ninguém recebe gratificação; que o pagamento é feito mediante depósito na conta; que a autora tinha intervalo de uma hora para refeição; (...) ; que três dias na semana chegam mercadorias na loja; que as mercadorias chegam por volta das 19 horas; que nos períodos festivos havia mudança das gôndolas de lugar; que nos períodos festivos como Natal, Dia das Crianças e período escolar há um acréscimo de movimento.
Em depoimento, a testemunha indicada pela parte autora, Caroline Ferreira Santos, disse “(...)que trabalhava no turno das 11:40 que nos dias de maior movimento chegava para trabalhar às 9:00 mas só batia o ponto às 11:40 horas; que trabalhava até às 20:00 batia o ponto; que depois trabalhava até às 23:30/meia-noite; que no período de menor movimento chegava às 10 e batia o ponto às 11:40; que encerrava por volta das 21:30 horas; que batia o ponto às 20 horas; que o horário até meia-noite ocorria apenas no mês de dezembro; que o movimento era bem intenso; que havia troca de gôndolas; que fechavam a loja às 20 horas mas continuavam trabalhando; que os operadores de caixa eram liberados mais cedo, mas os vendedores continuavam trabalhando; que no período de menor movimento tinha um intervalo de uma hora; que no período de maior movimento tinha um intervalo de 15 a 20 minutos; (...); que trabalhavam todos os domingos de dezembro até o anterior ao Natal; que trabalhavam também um domingo antes da volta às aulas; ( ...)” A prova testemunhal confirmou que era prática usual da empresa exigir que os vendedores registrassem, de um modo geral, o ponto no horário contratual, ainda que iniciassem ou encerrassem as atividades fora desse intervalo.
No entanto, embora o reclamante tenha alegado da inicial que, nos períodos de maior movimento, trabalhava de segunda a sábado, das 9h00 às 0h00, e, nos de menor movimento, das 8h00 às 0h00, em depoimento pessoal, revelou que exerceu as jornadas das 10h00 às 21h30 e das 10h00 às 20h30.
Dessa forma, não se sustenta a alegação de que laborava até a meia-noite.
Diante do conjunto probatório apresentado, afasto os controles de ponto por considerá-los inidôneos para comprovar a real jornada de trabalho do reclamante.
Saliento que para que um sistema de compensação e/ou de Banco de Horas seja eficaz é necessário que o empregado tenha acesso ao saldo de horas, com transparência e controle fidedigno.
Ocorre que foram afastados os horários lançados nos controles de frequência, pois não correspondiam à realidade, de modo que não há que se falar em regular compensação e/ou banco de horas. Os relatórios de ponto não são idôneos, mas não é possível presumir verdadeira a jornada indicada na inicial, em razão das informações prestadas pela autora em depoimento pessoal.
Estando afastada a validade da compensação, utilizando as provas dos autos, fixo como verdadeira, a jornada média da seguinte forma, considerando as variações anuais,: de segunda a sábado, das 10h00 às 21:00 com intervalo de uma hora durante todo o ano, exceto nos 7 dias que antecedem o Dia das Crianças, a Volta às Aulas e o Natal, quando a jornada é fixada no horário das 10h00 às 21h00, com intervalo de 20 minutos.
Ante todo o exposto, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras, que são as que ultrapassam a 8ª, com adicional de 50%; divisor 220; deduzindo-se do total apurado as parcelas pagas sob idêntico título a 50%.
Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários, julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: aviso prévio, 13º salários de 2019, 2020, 2021, 13º salário de 2019, 2020, 2021, 13º salário proporcional 2022, férias + 1/3 de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, e proporcionais de 2022/2023, todas com acréscimo de 1/3, seguro desemprego, FGTS e multa de 40% e sobre as parcelas deferidas. Como não pediu horas extras por feriados com adicional de 100%, do total calculado não haverá dedução de horas extras pagas em contracheque com 100%. Intervalo Intrajornada Alega o reclamante que não usufruía do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, em descumprimento ao artigo 71 da CLT.
Pretende, conforme item “6” do rol de pedidos, pagamento do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 40 minutos diários durante o período de maior movimento, acrescido de 50%, com os devidos reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias. .
A reclamada contesta dizendo que o intervalo intrajornada foi sempre respeitado.
Argumenta, com base no princípio da eventualidade, que, caso seja reconhecida a concessão parcial do intervalo intrajornada, deve-se considerar apenas o tempo suprimido para fins de liquidação, não sendo devido o pagamento pela totalidade do intervalo sem em incidência sobre as verbas contratuais e rescisórias.
Passo a decidir.
Como visto, em capítulo anterior, foi fixada a jornada do autor com apenas intervalo de 20 minutos para os 7 dias que antecedem o Dia das Crianças, a Volta às Aulas e o Natal. Dispõe o Art. 71, § 4º da CLT com a redação dada pela lei 13.467/17: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. “ A nova norma impôs o pagamento de uma parcela de natureza indenizatória, portanto, uma multa, pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada que incide apenas sobre o valor da parte suprimida, com acréscimo de 50%.
No entanto, como trata-se de trabalho em período de descanso, a hora trabalhada é extraordinária e como tal também deve ser remunerada.
O pagamento da multa pretendida pelo trabalhador, prevista no §4º do art. 71 da CLT, não exclui o pagamento das horas suprimidas também como hora extra cujo valor deve repercutir no cálculo das demais parcelas contratuais.
O pagamento da indenização além do pagamento da hora trabalhada está em consonância com as normas de segurança, saúde e medicina do trabalho, que visam garantir à qualidade de vida do trabalhador (art.7º, XXII da CRFB).
Em síntese, é dever do empregador garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto para seus trabalhadores, garantindo-lhes um ambiente de trabalho seguro e saudável.
A higiene, segurança e saúde no ambiente do trabalho encontram-se amparadas na própria Constituição Federal.
O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral, conforme dispõe o art. 200, VIII, da Constituição da República), que deve ser preservado e defendido, como ainda estabelece o art. 225, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.
Portanto, a instituição da multa pela supressão do intervalo não exclui o pagamento da hora extraordinária decorrente do mesmo ato ilícito, exatamente porque possuem naturezas jurídicas distintas e o trabalho em período de descanso não pode ser considerado trabalho ordinário.
No caso, não houve pedido de pagamento da multa, mas das horas extras.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de 40 minutos como hora extra diária por não usufruir integralmente o intervalo intrajornada nos 7 dias que antecedem o Dia das Crianças, a Volta às Aulas e o Natal, com adicional de 50% e divisor 220, com reflexos nas seguintes parcelas:aviso prévio, 13º salários de 2019, 2020, 2021, 13º salário de 2019, 2020, 2021, 13º salário proporcional 2022, férias + 1/3 de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, e proporcionais de 2022/2023, todas com acréscimo de 1/3, seguro desemprego, FGTS e multa de 40% e sobre as parcelas deferidas. Indenização por dano moral O reclamante alega ter sofrido assédio moral por parte da reclamada, caracterizado por práticas abusivas que geraram intenso sofrimento psicológico, comprometendo sua dignidade e ambiente de trabalho.
Narra que era assediada moralmente pela Gerente Magna, pela fiscal Suzana Caetano Gomes, pelo fiscal Adalberto Machado da Silva (vulgo Beto), não recebendo devido respeito, sendo agredida moralmente por motivos religiosos, além de ouvir xingamentos e sofrer cobranças excessivas.
Aponta o tratamento desrespeitoso do Sr.
Adalberto, que adiava a autorização para encerrar o expediente, vindo, várias vezes, a perder a última locomoção disponível.
Relata que a fiscal Suzana além de arrogante, agressiva, fazia “fofocas” e “armava” confusões para viabilizar punições indevidas.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 26.392,00.
A reclamada contesta dizendo que o pedido de indenização por danos morais formulado pelo reclamante deve ser julgado improcedente, sustentando que nenhum preposto ou sócio da empresa praticou ofensas, agressões ou assédio moral contra o reclamante, nem houve perseguição de qualquer natureza.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso, ora em análise, a reclamante também sustenta ter sido vítima de assédio moral, não sendo mais sustentável a relação de emprego. Vejamos a prova oral.
A testemunha, Caroline Ferreira Santos, disse “que a gestora Dona Magna era um pouco grosseira, mas com a autora tinha um tratamento ainda pior; que o senhor Adalberto era o gerente dos fiscais; que ele também tinha um tratamento diferenciado em relação à autora; que a senhora Magna, quando tinha alguma reclamação, chamava atenção da autora na presença de todos; que já viu a autora chorando; que com relação ao seu Beto (Adalberto) a autora tentava sair no horário das 20:30 horas; que ele a impedia; que ele dizia que não podia ficar abrindo a porta; que tinha que abrir uma única vez; que tinha que esperar todos para depois abrir a porta; que a autora precisava sair em razão do horário do ônibus; que a Sra Suzane agia do mesmo jeito que a senhora Magna além de um jeito grosseiro de se comunicar chamava atenção na presença dos demais; que a depoente também já vivenciou a situação semelhante; que elas não se afastavam para chamar atenção; que sempre ocorria na presença dos demais;(…)” A prova oral confirma a alegação da autora de que o ambiente de trabalho era marcado por tratamento humilhante e condutas desrespeitosas por parte da gestão.
A testemunha Caroline Ferreira Santos relatou, de forma detalhada e coerente, diz que a reclamante era frequentemente exposta a situações vexatórias.
A gestora, identificada como Dona Magna, chamava a atenção da autora em público de maneira grosseira e, da mesma forma agia Suzane, que adotava uma postura igualmente desrespeitosa.
A exposição pública das reprimendas e o tom hostil no tratamento foram reiterados, evidenciando a recorrência dessas condutas.
Ademais, a descrição de episódios em que a autora chegou a chorar em razão das atitudes da chefia demonstra o impacto emocional e psicológico que essas práticas acarretavam.
Tal ambiente de trabalho, marcado por humilhações e desrespeito, caracteriza grave descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, violando a dignidade do empregado e os princípios da boa-fé objetiva e respeito mútuo confirmando a prática de condutas abusivas e discriminatórias.
A reclamante, trouxe a esse juízo seu sentimento de humilhação e constrangimento em razão do tratamento recebido, na presença dos demais empregados.
No caso concreto, a reclamante demonstrou, com base na prova oral, que foi submetida a condutas abusivas e humilhantes, caracterizando assédio moral no ambiente de trabalho. DANO MORAL.
TRATAMENTO DESRESPEITOSO E HUMILHANTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Restando comprovado que o reclamante foi vítima de um tratamento desrespeitoso, humilhante e inconveniente por parte de sua superior hierárquica, faz ele jus à reparação por danos morais.(TRT-1 - RO: 00114132320145010048 RJ, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 12/06/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: 20/06/2017) O tratamento dispensado pela reclamada, a meu ver, extrapola os limites do poder diretivo e fiscalizador que lhe são conferidos, configurando conduta abusiva que expõe o empregado a situações constrangedoras e humilhantes.
Reconheço o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$8.000,00, diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A reclamante pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando irregularidades praticadas pela reclamada, como o não pagamento de horas extras, descontos indevidos e prática de assédio moral.
Alega que essas condutas tornaram inviável a continuidade da relação empregatícia, obrigando-a a solicitar a rescisão indireta e requerer a conversão de seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e saldo de salário.
A reclamada contesta, dizendo que, em 12 de setembro de 2022, a reclamante informou à gerente que estava insatisfeita com o trabalho, que havia conseguido um novo emprego e, por isso, pediu demissão.
Argumenta que a reclamante redigiu a carta de demissão apresentada pela reclamante foi redigida de forma espontânea e sem qualquer coação.
Sustenta que a reclamante não faz jus ao recebimento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS.
Passo a decidir.
A reclamada junta aos autos TRCT (id 9e9bdc2, pág. 341), constando como causa do afastamento “rescisão contratual a pedido do empregado”.
Anexou pedido de demissão assinado pelo reclamante (ID 94cdf5c, pág. 340).
A reclamante junta aos autos extrato de FGTS (IDs a5f538b, pág. 24).
A parte autora anexou aos autos o extrato da conta vinculada (ID 66a44c8, pág. 20), comprovando que a ré deixou de realizar o recolhimento de FGTS do mês de agosto de 2021.
Conforme decidido em capítulo anterior, a reclamada efetuava descontos indevidos e pagamento de valores “por fora”.
Essas práticas configuram descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, especialmente no que diz respeito à correta contraprestação pelo trabalho prestado, sendo causa suficiente para a rescisão indireta.
O pagamento de valores "por fora", além de violar a legislação, prejudica o empregado quanto aos direitos previdenciários e trabalhistas, como recolhimentos de FGTS, INSS e verbas rescisórias, enquanto os descontos indevidos configuram apropriação injustificada de parte do salário.
Diante do evidente prejuízo financeiro, é justa a pretensão da reclamante pela rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência que ora se transcreve: RECURSO ORDINÁRIO.
RESCISÃO INDIRETA.
IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
O art. 483, d, da CLT prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Desta forma, comprovada a arbitrariedade nos descontos procedidos, é facultado ao obreiro pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Recurso patronal conhecido e não provido. (TRT-1 - ROT: 01013197620195010071 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 22/02/2022) A reclamante também sustenta ter sido vítima de assédio moral, não sendo mais sustentável a relação de emprego e como vimos em capítulo anterior, a ré agia com total desrespeito, sendo a autora vítima de situações humilhantes.
Ficou claro que o ambiente de trabalho era marcado por humilhações e desrespeito, caracterizando grave descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, violando a dignidade do empregado e os princípios da boa-fé objetiva e respeito mútuo confirmando a prática de condutas abusivas e discriminatórias.
Nesse sentido, a jurisprudência que ora se transcreve: RESCISÃO INDIRETA.
TRATAMENTO DESRESPEITOSO.
RIGOR EXCESSIVO.
O art. 483 b e e da CLT prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, maus tratos e xingamentos.
Desta forma, comprovado que a gerente tinha comportamento ríspido e desrespeitoso com a reclamante, é facultado à obreira pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.(TRT-1 - ROT: 01000688920195010243 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: 21/10/2020) A doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que não basta uma simples violação de um dever jurídico para ensejar a resolução do contrato de trabalho.
A falta há de ser tão grave, que torne penosa, difícil ou insuportável a continuação do contrato de trabalho.
A relação de emprego deve ser protegida para que seja contínua e permanente, devendo apenas ser desconstituída se na realidade o fato praticado pelo empregador for tão grave a ponto de não justificar a permanência da relação jurídica de emprego.
O f -
21/01/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE TERESOPOLIS LTDA
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21/01/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA
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21/01/2025 21:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.235,71
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21/01/2025 21:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA
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21/01/2025 21:10
Concedida a gratuidade da justiça a DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA
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21/11/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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24/10/2024 16:00
Juntada a petição de Razões Finais
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22/10/2024 12:05
Juntada a petição de Razões Finais
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27/09/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 14:26
Audiência de instrução realizada (25/09/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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20/09/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE TERESOPOLIS LTDA em 13/08/2024
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14/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA em 13/08/2024
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05/08/2024 11:30
Audiência de instrução designada (25/09/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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05/08/2024 11:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/09/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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05/08/2024 11:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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04/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE TERESOPOLIS LTDA
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04/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA
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04/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/08/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 14:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/09/2024 10:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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24/04/2024 14:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2024 09:15 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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24/04/2024 09:39
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 52df800) para Contestação
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24/04/2024 09:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/04/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE TERESOPOLIS LTDA
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16/01/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA
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16/01/2024 09:34
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2024 09:15 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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16/01/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
15/01/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) DAINE DAS NEVES DE ALMEIDA
-
11/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
28/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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