TRT1 - 0100105-25.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 26/09/2025
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11/09/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO BRAGA DE ABREU em 08/09/2025
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26/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b70bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$ 821,67 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 32.866,83 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Deverá ser incluída a multa de R$ 1.500,00 aplicada conforme decisão ID. a804b53.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BRAGA DE ABREU -
25/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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25/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BRAGA DE ABREU
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25/08/2025 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 821,67
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25/08/2025 14:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO BRAGA DE ABREU
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25/08/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO BRAGA DE ABREU
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20/08/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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19/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 18/08/2025
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07/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/08/2025
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26/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/07/2025
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18/07/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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18/07/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO BRAGA DE ABREU em 17/07/2025
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09/07/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dd8fee proferido nos autos.
Considerando que a contestação da segunda ré não apresenta questão de fato em controvérsia séria e fundada a ser resolvida em audiência, mas apenas negativa genérica e em abstrato da prestação de serviço a ser enfrentada em sentença, restando apenas sua responsabilidade subsidiária, encerro a presente instrução. Venham os autos conclusos para sentença.
MARICA/RJ, 08 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BRAGA DE ABREU -
08/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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08/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BRAGA DE ABREU
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08/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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08/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 07/07/2025
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27/06/2025 14:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/06/2025 09:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5717d7 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para dizerem as demais provas que pretendem produzir, especificando a prova, sua pertinência e finalidade, tudo sob pena de preclusão (Prazo comum de 10 dias).
Na ausência de interesse de produção de demais provas, no mesmo prazo, poderão as partes apresentar razões finais.
MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BRAGA DE ABREU -
11/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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11/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BRAGA DE ABREU
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11/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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30/04/2025 16:31
Expedido(a) ofício a(o) LEANDRO BRAGA DE ABREU
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30/04/2025 16:31
Expedido(a) alvará a(o) LEANDRO BRAGA DE ABREU
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 15/04/2025
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 10/04/2025
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10/04/2025 09:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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03/04/2025 01:15
Decorrido o prazo de LEANDRO BRAGA DE ABREU em 02/04/2025
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26/03/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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24/03/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a804b53 proferida nos autos.
DA TUTELA ANTECIPADA Vistos os autos.
A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para saque do FGTS e recebimento do Seguro Desemprego, por entender presentes os requisitos próprios.
Os documentos constantes dos autos #03b40f1 #1383f36 demonstram que a dispensa ocorreu imotivadamente por iniciativa do empregador, porém não demonstra a impossibilidade de levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego.
Considerando que basta a comunicação aos órgãos competentes para acesso aos depósitos e ao referido benefício (art. 477 da CLT), intime-se com urgência a ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela no prazo de 5 dias.
Em caso de não ter feito a comunicação aos órgãos competentes sobre a dispensa, providencie no prazo acima, sob pena de multa de R$ 1.500,00, autorizando-se a Secretaria a expedir alvará e ofício para recebimento do Seguro Desemprego. DA APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC (POR NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL) Considerando que o pedido aparenta envolver matéria(s) exclusivamente de direito, por economia e celeridade, cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, ((sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação.
Intime(m)/cite(m)-se.
MARICA/RJ, 21 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BRAGA DE ABREU -
21/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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21/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BRAGA DE ABREU
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21/03/2025 10:51
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEANDRO BRAGA DE ABREU
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06/03/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 24/02/2025
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07/02/2025 11:08
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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30/01/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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29/01/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BRAGA DE ABREU
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29/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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24/01/2025 13:11
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100105-25.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
21/01/2025 16:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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