TRT1 - 0101442-14.2024.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:51
Arquivados os autos definitivamente
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de ELIZABETE JOSE VIEIRA em 15/08/2025
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01/08/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c3c6af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinto o cumprimento de sentença nos termos da decisão de #id:608e343 que extinguiu o processo com resolução do mérito com fulcro no art.7º, inciso XXIX da Constituição da República c/c art.11 da CLT e art.487, II do CPC c/c art. 769 da CLT, Transitada em julgado, libere-se os cadastros junto ao CNIB, SERASA, BNDT e RENAJUD, se for o caso.
Tendo em vista os termos da Portaria 75/2012 do MF, dispenso do recolhimento de custas.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquive-se definitivamente.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
31/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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31/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE JOSE VIEIRA
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31/07/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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31/07/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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30/07/2025 09:20
Recebidos os autos para prosseguir
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101442-14.2024.5.01.0002 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES AGRAVANTE: ELIZABETE JOSE VIEIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação.
O Desembargador Roberto Norris acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto ao início do prazo da prescrição bienal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE JOSE VIEIRA -
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101442-14.2024.5.01.0002 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
19/05/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 17:42
Juntada a petição de Contraminuta
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07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2025
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05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5183d19 proferida nos autos.
Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pelo (a) Exequente (#id:aaa8c6a). Ao(s) agravado(s), para contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
02/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/05/2025 14:27
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELIZABETE JOSE VIEIRA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO RODRIGUES GOMES
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30/04/2025 13:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 608e343 proferida nos autos.
Ante as matérias abordadas na petição de ID.b2dd7f4, recebo-a como exceção de pré-executividade.
Suscita a ré a ocorrência de prescrição da pretensão executória com relação à presente execução individual da coisa julgada constituída nos autos da ação coletiva número 0054000-15.2005.5.01.0068.
Oportunizado o contraditório, a exequente manifestou-se nos termos da petição de ID.5491cbb.
Por tratar-se a prescrição de questão de ordem pública, apreciável independentemente da prévia garantia do Juízo, passo a decidir.
Compulsando os presentes autos e da pesquisa efetuada aos elementos que formam o processo principal, através de cópias anexadas em outros feitos que tais, é possível constatar que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 2011.
Outrossim, a determinação de que a execução da coisa julgada coletiva fosse providenciada através de ações individuais foi proferida pelo Juízo da 68ªVT/RJ em 29 de julho de 2016.
Contra tal determinação, insurgiu-se o então Sindicato autor, logrando êxito em obter pronunciamento judicial no sentido da sua ampla legitimidade extraordinária de maneira a possibilitar-lhe prosseguir com a execução nos autos principais.
Assim, permanecem em tramitação os autos do processo de número 0054000-15.2005.5.01.0068 e permanece cabível o ajuizamento das ações individuais conforme decisão proferida em sede de agravo de petição e que transitou em julgado em 8 de agosto de 2017.
Especificamente no que se refere à prescrição da pretensão executória, temos que, considerando ambas as datas - da decisão do Juízo da 68ª VT/RJ, determinando que as execuções se dessem de forma individual e por livre distribuição, proferida em 29 de julho de 2016; ou mesmo a do acórdão do TRT, em sede de agravo de petição, determinando o prosseguimento da ação principal, publicado em 8 de agosto de 2017 - temos que já decorrido bem mais de cinco anos entre elas e a data de ajuizamento da presente ação em 02/12/2024.
Destaco que não há que se falar, no presente caso, de inércia da exequente para impulsionar a execução ou mesmo ajuizá-la individualmente antes do pronunciamento do juízo da 68ª VT no sentido de que as execuções individuais deveriam ser levadas à livre distribuição, pois, até tal data ( 29 de julho de 2016), o impulso oficial era a regra aplicável àquela execução que se presumia ser coletiva nos autos da própria ação nº0054000-15.2005.5.01.0068.
Contudo, a partir de então, dentro do prazo prescricional de cinco anos, deveria a exequente ter ajuizado a ação de execução, o que não fez, fazendo-o somente em 02/12/2024.
Diante do acima exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade neste particular, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art.7º, inciso XXIX da Constituição da República c/c art.11 da CLT e art.487, II do CPC c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para os efeitos de direito. 1) INTIMEM-SE. 2) Oportunamente, após o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para tramitação da extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
14/04/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/04/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE JOSE VIEIRA
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14/04/2025 09:25
Acolhida a exceção de pré-executividade de ITAU UNIBANCO S.A.
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11/04/2025 16:08
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: b2dd7f4) para Exceção de Pré-executividade
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11/04/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FABIO RODRIGUES GOMES
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11/04/2025 16:08
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 16:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO RODRIGUES GOMES
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11/04/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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07/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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28/02/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2025
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19/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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17/02/2025 20:30
Juntada a petição de Impugnação
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10/02/2025 16:51
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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10/02/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101442-14.2024.5.01.0002 distribuído para 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
22/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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21/01/2025 10:54
Redistribuído por sorteio por suspeição
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18/12/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE JOSE VIEIRA
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17/12/2024 14:39
Declarada a suspeição por ROBERTA FERME SIVOLELLA
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17/12/2024 12:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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17/12/2024 12:22
Iniciada a liquidação
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02/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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