TRT1 - 0100541-93.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
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20/09/2024 17:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2024 17:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 240,00)
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03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2024
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03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 02/09/2024
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03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMILY KATHELYN MACHADO DO AMARAL em 02/09/2024
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20/08/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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19/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) EMILY KATHELYN MACHADO DO AMARAL
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19/08/2024 08:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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15/08/2024 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 10/07/2024
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMILY KATHELYN MACHADO DO AMARAL em 10/07/2024
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10/07/2024 16:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9ed723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIOEMILY KATHELYN MACHADO DO AMARAL ajuíza, em 04/07/2023, reclamação trabalhista contra CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e TIM CELULAR S.A.As partes não apresentaram razões finais.Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃOAPLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017Considerando que o contrato de trabalho teve início em 2021, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.367/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A primeira reclamada requer a exclusão da segunda reclamada do polo passivo da demanda, alegando que o contrato firmado entre as reclamadas é de natureza puramente comercial, não configurando terceirização de serviços a ensejar responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada. Analiso. A primeira reclamada não possui interesse jurídico para invocar a carência da ação em relação à segunda demandada, pois, a teor do art. 18 do CPC, não é dado às partes o direito de formular defesa em nome de terceiro. A reclamante aponta a segunda reclamada como sua empregadora e requer o reconhecimento da responsabilidade solidária da primeira ré, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia a sua legitimidade passiva.
Rejeito. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A primeira reclamada informa que foi deferida, pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, a sua recuperação judicial.
Requer, dessa forma, a suspensão da presente reclamação trabalhista, nos termos do artigo 6°, § 4º da Lei 11.101/05. Examino. O dispositivo legal supracitado não prevê a possibilidade de suspensão do processo na fase de conhecimento, e sim quando na fase de execução. Ademais, o §1º do artigo 6°, da Lei 11.101/05, assegura que a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo de origem.
Assim, a presente ação deve prosseguir nesta Justiça Especializada até que se obtenha a liquidação da sentença.
Eventuais valores recebidos nos autos da ação de recuperação judicial antes da liquidação desta sentença serão objeto de dedução após a habilitação.Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIALAs reclamadas arguem a inépcia da inicial sob a alegação de que a autora não liquidou os pedidos.
Postulam a extinção do processo, nos termos dos arts. 840, §1º, da CLT.
Requerem a limitação de eventuais parcelas deferidas aos valores indicados na inicial.Analiso.Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pela autora na inicial. Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Rejeito. INÉPCIA.
HORAS EXTRAS A primeira reclamada argui a inépcia da inicial, alegando que não há nenhum pedido certo e líquido quanto as horas extras, tendo apenas postulado o direito sem informar qual horário fazia e quantas horas extras por mês. Examino. O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exigindo o § 1º do artigo 840 da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. As alegações da inicial não acarretam prejuízo à defesa da reclamada, que possui o dever de documentar a relação de trabalho e, portanto, aptidão para esclarecer as questões suscitadas.
Os pedidos são bastante objetivos, com informação de dias e horários trabalhados, e viabilizam o contraditório.
Ademais, a procedência dos pedidos é matéria de mérito. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A primeira reclamada afirma que a autora carece de interesse, uma vez que consta na relação de credores do plano de Recuperação Judicial homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100. Examino.Não há provas de que os valores e parcelas postulados são os já integrados em plano aprovado de recuperação judicial.
Ademais, a autora postula o pagamento de verbas rescisórias entre outras parcelas.
Nisso reside seu interesse de agir.
A procedência dos pedidos é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. A reclamante alega que foi admitida pelas reclamadas em 06/03/2021, na função de vendedora.
Afirma que a ré assinou a sua CTPS com atraso.
Relata que foi contratada para vender linhas de celular plano controle entre outros serviços.
Postula o reconhecimento do vínculo anterior à anotação da CTPS, no período de 06/03/2021 a 01/12/2021.A primeira reclamada afirma que a autora foi contratada em 02/12/2021, na função de representante de vendas JR, e dispensada em 11/04/2022.
Nega o vínculo anterior a anotação da CTPS. A segunda reclamada alega que a autora foi contratada pela primeira reclamada, a qual deve ser responsabilizada por toda e qualquer obrigação decorrente do vínculo de emprego mantido com seus empregados.Examino.A CTPS da autora consigna admissão na primeira reclamada em 02/12/2021 (folha 20).Na ficha de registro de empregados consta a admissão em 02/12/2021 (folha 226).A relação de emprego é fato constitutivo, sendo ônus da reclamante demonstrar a prestação de trabalho nos períodos não registrados na CTPS, com os requisitos descritos no artigo 3º da CLT, conforme artigo 818, I, da CLT.A reclamante não produziu prova de suas alegações aptas a desconstituir a documentação juntada e as anotações da CTPS que a teor do disposto no art. 40 da CLT, gozam de presunção relativa de veracidade.
Assim, na falta de outros elementos nos autos, tem-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova, não prosperando os pedidos relativos ao reconhecimento de vínculo anterior ao anotado na CTPS e pagamento dos consectários legais (aviso prévio, 13º salário, férias com 13, FGTS), além de retificação da CTPS.Improcedente. VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa em 11/04/2022, sem receber as verbas rescisórias e as guias de seguro-desemprego.
Argumenta que a reclamada não efetuou os depósitos de FGTS do contrato de trabalho, bem como da multa de 40% do FGTS.
Postula o pagamento do saldo de salário, férias integrais e proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio, bem como FGTS não depositado com a multa de 40%, além das multas dos art. 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada alega que passa por desajustes econômicos, tendo sido deferido o seu pedido de recuperação judicial.
Afirma que as verbas de FGTS devidas até 15/06/2022 já estão abarcadas dentro do Plano de Recuperação Judicial, sendo o crédito já oficiado por aquele juízo na forma da Lei 11.101/2005, não devendo, portanto, ser objeto de condenação nesta instância judicial, sob pena de configuração de bis in idem.
Refere que em relação ao FGTS de 16 a 30 de junho de 2022, julho e agosto de 2022, realizou junto à CEF pedido de parcelamento do FGTS a fim de regularizar todos os depósitos que possam estar pendentes.
Argumenta que todas as verbas rescisórias devidas à autora, inclusive a multa do art. 477 da CLT, já estão previstas no Plano de Recuperação Judicial.
Sustenta que a multa do art. 467 não incide em caso de recuperação judicial.
Argumenta que todos os contratos encerrados são informados pelo ESOCIAL, sendo a baixa realizada na CTPS digital do empregado o suficiente para que a habilitação para fins de receber o seguro-desemprego.A segunda reclamada alega que a autora foi contratada pela primeira reclamada, a qual deve ser responsabilizada por toda e qualquer obrigação decorrente do vínculo de emprego mantido com seus empregados.Examino.No que tange à alegação da parte ré de estar passando por crise financeira, sinalo que os riscos de empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual dificuldade econômica.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes de inadimplementos a que não deu causa.A reclamada reconhece o inadimplemento das verbas rescisórias.
Assim, restou evidenciado que a parte autora não recebeu a totalidade das parcelas trabalhistas relativas ao contrato de emprego que mantinha com a reclamada.Assim, são devidas, as seguintes parcelas: saldo de salário de 11 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais, na razão 5/12 e 13º proporcional de 2022, na razão de 4/12.Não foi reconhecido o vínculo anterior à anotação da CTPS, não havendo que se falar em pagamento de férias integrais.Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT.A reclamada reconhece que não efetuou o pagamento do FGTS do contrato de trabalho da autora.
Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
Dessa forma, não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos na conta vinculada da autora, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS do contrato de trabalho com acréscimo da multa de 40%.
Eventual parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, alegado pela reclamada, não abarca o período do contrato de trabalho da autora, o que, de todo modo, não afastaria o direito do reclamante.Em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT.A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, razão pela qual não incide a multa do art. 467 da CLT.Quanto a alegação de que as verbas ora deferidas já estão previstas na ação de recuperação judicial, como já dito, a presente ação deve prosseguir nesta Justiça Especializada até que se obtenha a liquidação da sentença.
Eventuais valores recebidos nos autos da ação de recuperação judicial antes da liquidação desta sentença serão objeto de dedução após a habilitação.Não obstante a alegação da ré com relação à desnecessidade dos documentos para a requisição do seguro-desemprego, a legislação em referência não foi alterada, sendo obrigação da ré a entrega dos documentos.
Assim, deverá a reclamada, entregar as guias de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício e, não tendo a parte autora sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa da empregadora, converta-se a condenação em indenização substitutiva.Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. HORAS EXTRASA autora afirma que laborava de segunda a sábado, das 9h às 18h, bem como trabalhava em domingos e feriados.
Argumenta que, como trabalhava dentro de estabelecimentos como hipermercados, era solicitado que ficasse até as 22 horas.
Postula o pagamento de horas extras trabalhadas.A primeira reclamada afirma que a autora não estava sujeita a controle de jornada por ser trabalhadora externa., nos termos do art. 62.
I, da CLT.
Sustenta que o horário comercial de trabalho na região é das 9h às 18h48, de segunda a sexta-feira, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. A segunda reclamada alega que a autora foi contratada pela primeira reclamada, a qual deve ser responsabilizada por toda e qualquer obrigação decorrente do vínculo de emprego mantido com seus empregados.Examino. A reclamada não juntou os controles de ponto.O disposto no art. 62, I, da CLT, tem aplicação “aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”.O mero desempenho de atividade externa não se revela incompatível com o controle de jornada.A autora, em depoimento, declarou que (folhas 529/530):iniciava a jornada às 9h e encerrava às 18h15; que havia dias em que saía mais tarde, quando era pedido para acompanhar o fechamento do local; que se fosse no Carrefour teria que sair às 22h, nas Pernambucanas saía às 21h; que esse horário estendido acontecia pelo menos 2 vezes por semana; que usufruía de 1 hora de intervalo; que trabalhava de segunda a sábado, sendo que sábado o horário era reduzido, saindo às 17h; que não recebia o pagamento das horas extras; que havia previsão de folga no banco de horas, mas nunca usufruiu de folgas compensatórias; que estava subordinada à Srª.
Eliane, ao que se recorda; (...) que trabalhava em domingos quando recebia folga em outro dia; que trabalhava em escala 6x1; que havia registro de ponto; que todos os horários trabalhados eram registrados no ponto. O preposto da 1ª ré declarou (folha 530):(...) que a reclamante trabalhava das 9h às 18h; que a reclamante não saía depois das 18h; que não havia registro de ponto, não sabendo por qual razão; que não sabe dizer se havia mais de 20 funcionários na 1ª reclamada, achando que não; que a reclamante não fazia horas extras; que a autora prestava serviços em Nova Iguaçu, na rua, geralmente na frente de lojas como as Americanas; que não sabe informar se havia uma base ou ponto de encontro; que havia uma pessoa responsável, mas não sabe dizer o nome. O preposto da 2ª ré declarou (folha 530):(...) que a TIM não tinha controle sobre os horários trabalhados pela reclamante; (...). Conforme acima transcrito, o preposto da primeira reclamada declarou que a autora laborava das 9h às 18h, bem como que havia uma pessoa responsável.
Não soube informar o motivo de não haver registro de ponto, o que caracteriza confissão ficta quanto à matéria. Demonstrada a possibilidade de controle do horário de trabalho da autora, tal fato afasta a aplicação do art. 62 da CLT, pois este somente se aplica na impossibilidade de controle de jornada, e não simplesmente pelo trabalho fora do estabelecimento do empregador.Assim, considerando os limites da lide, a confissão ficta do preposto da reclamada, as provas produzidas nos autos, bem como as regras de experiência, fixo que a autora laborou de segunda a sexta, das 9h às 18h15 e aos sábados das 9h as 17h, e em dois dias da semana estendia o horário até as 21 horas. Não houve pedido relativo ao intervalo intrajornada, pelo que fixo que foi regularmente fruído.A autora reconheceu que o trabalho aos domingos era compensado com folgas, nada sendo devido a tal título. As horas extras são devidas com adicional 50%.A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras não repercutirá no cálculo de outras parcelas de natureza salarial, sob pena de bis in idem, conforme OJ 394 da SDI-1 do TST.Não são devidos reflexos pois não postulados especificamente. A apuração das horas extras deve observar os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário, desde que devidamente comprovados nos autos. Deve ser observada a Súmula 264 do TST e o divisor 220.A condenação não comporta dedução dos valores pagos no curso do contrato.Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada arbitrada, com adicional 50% e sem reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISA reclamante alega que a ré não pagou suas verbas rescisórias.
Postula indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A primeira reclamada afirma que inexiste o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, pois esses são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de afetar o psicológico do ofendido.Examino. Diante do inadimplemento das parcelas deferidas na presente ação, é presumível a situação degradante narrada, que não se insere na hipótese exposta na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste TRT.
O caráter alimentar do saldo de salário, fonte de subsistência de trabalhador de baixa renda, evidencia o dano moral in re ipsa que a sua falta ocasiona. Nesse sentido: DANO MORAL ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO No caso, foi comprovado que a ré descumpriu com as obrigações contratuais, uma vez que, além de não pagar as verbas resilitórias do reclamante, também deixou de pagar-lhe o saldo de salário.
Existem danos que não precisam ser provados, pois eles resultam da própria situação verificada, sendo evidentes, inexoráveis e incontornáveis.
O atraso no pagamento de verba de natureza alimentar traz prejuízo ao trabalhador, que organiza a sua vida financeira em função da data de exigibilidade dos salários, no caso, de ciclo mensal.
O dano verificado é de natureza material e moral, na medida em que gera para o empregado situação de inadimplemento dos compromissos financeiros assumidos e, na maior parte das vezes, providências supletivas para ver satisfeitas as suas necessidades básicas (empréstimos entre familiares ou perante entidades instituídas), situação vexatória ou humilhante para aquele que elege o trabalho como fonte de autonomia financeira.
Dessa forma, entendo configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil capaz de gerar o direito pretendido. (TRT-1 - RO: 01009702820195010571 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/06/2021) Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da reclamada, fixo a indenização em R$ 3.000,00. Julgo procedente para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADAA autora afirma que foi contratada pelas reclamadas para prestar serviços como vendedora de linhas de celular, plano de controle, entre outros serviços.
Afirma que o vínculo era com a segunda reclamada, pois utilizava o sistema da TIM e ainda trabalhava com o uniforme da empresa. A primeira ré alega que o contrato firmado entre as reclamadas é de natureza puramente comercial, não configurando terceirização de serviços a ensejar responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada.A segunda reclamada afirma que não deve responder por eventuais créditos da autora, pois, conforme informações da inicial, ela não foi contratada pela segunda reclamada e sim pela primeira ré, a qual deve ser responsabilizada por toda e qualquer obrigação decorrente do vínculo de emprego mantido com seus empregados.
Sustenta que o fato de ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira Reclamada, para execução de contrato de natureza meramente mercantil, não tem o condão de atribuira responsabilidade subsidiária por eventos débitos trabalhistas inadimplidos por esta.Examino. A autora, em depoimento, declarou que (folhas 529/530):(...) que estava subordinada à Srª.
Eliane, ao que se recorda; que foi contratada pela empresa LIQ, antigo nome da 1ª ré; que o treinamento foi feito pela 1ª ré; que os salários eram pagos pela 1ª ré; que também prestou serviços nas Casas Bahia, Magazine Luiza e Americanas; que vendia os planos da TIM, oferecia chips; que em todos os locais mencionados sua atividade consistia exclusivamente em vender planos da TIM; que todos os aplicativos utilizados era fornecidos pela TIM; (...). O preposto da 1ª ré declarou (folha 530):a autora trabalhou na 1ª ré na função de vendedora junior; que ela vendia planos controle e chips, todos da TIM; (...) que a autora prestava serviços em Nova Iguaçu, na rua, geralmente na frente de lojas como as Americanas; que não sabe informar se havia uma base ou ponto de encontro; que havia uma pessoa responsável, mas não sabe dizer o nome." O preposto da 2ª ré declarou (folha 530):a reclamante vendia produtos da TIM; que a TIM não tinha controle sobre os horários trabalhados pela reclamante; que a reclamante não acessava aplicativos da TIM para fazer vendas; que não sabe dizer como era o procedimento da reclamante para fazer a venda dos produtos da TIM; que não havia controle sobre as vendas efetuadas. Restou incontroverso que a 2º reclamada firmou contrato de prestação de serviços de gestão operacional dos pontos de venda retail não especializado (antigo small retail) com a 1ª reclamada, conforme contrato juntado aos autos (folhas 375 e seguintes).No caso, a prova oral confirma a prestação de serviços pela autora em favor da 2ª reclamada.
Ressalte-se que o preposto da primeira ré disse “que ela vendia planos controle e chips, todos da TIM”, e, por sua vez, o preposto da segunda ré disse “que a reclamante vendia produtos da TIM”, ou seja, a prestação de serviços da autora em favor do segundo réu, ainda que no estabelecimento de terceiro estanho à lide, foi por eles reconhecida. Trata-se de terceirização de mão de obra, razão pela qual a segunda reclamada responde de forma subsidiária, quando não comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, IV e VI, do TST:IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.[..] VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No presente caso, confirma-se a condição da segunda reclamada de tomadora dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que revela que não houve fiscalização efetiva da sua parte. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação, relativas ao período da prestação de serviços, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.Julgo procedente para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIAA fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.Nesse sentido:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário do autor provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma JUSTIÇA GRATUITAA parte reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 16), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei nº 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa:É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOA reclamada afirma que está inserida no sistema de substituição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estando vinculada ao regime de recolhimento único sobre o valor da receita da empresa.
Requer a desoneração da quota previdenciária.Examino.O benefício tributário previsto no art. 7º da Lei 12.546/11, postulado pela ré, aplica-se apenas aos contratos de trabalho em curso. Inexiste previsão legal para aplicação da desoneração da quota previdenciária aos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ou aqueles decorrentes de acordos judiciais. Assim, não há que se falar de desoneração da quota previdenciária nos autos, pois o contrato de trabalho da autora já está rescindido. O benefício previsto no art. 7º da Lei 12.546/11 não se aplica nas hipóteses de execução judicial, quando deverão prevalecer as normas da lei nº 8.212/91.Indefiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita e que sua condição socioeconômica é reveladora de que não dispõe de créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar, observada a prescrição pronunciada, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas:* A. saldo de salário de 11 dias;* B. aviso prévio indenizado de 30 dias;* C. férias proporcionais, na razão 5/12, acrescidas de 1/3;* D. 13º proporcional de 2022, na razão de 4/12;* E.
FGTS do contrato de trabalho;* F. multa de 40% sobre o FGTS;* G. multa do art. 477 da CLT;* H. horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada arbitrada, com adicional 50% e sem reflexos;* I. indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Natureza das parcelas:Salariais: saldo de salário, 13º salário, horas extras;Indenizatórias: as demais. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Deverá a primeira reclamada, entregar as guias de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício e, não tendo a parte autora sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa da empregadora, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a Súmula nº 368, do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17, do TRT 1a Região e OJ 400, da SDI -1, do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei nº 8.212/91. Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.Honorários advocatícios aos procuradores da primeira reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
26/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) EMILY KATHELYN MACHADO DO AMARAL
-
26/06/2024 21:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
26/06/2024 21:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EMILY KATHELYN MACHADO DO AMARAL
-
26/06/2024 21:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a EMILY KATHELYN MACHADO DO AMARAL
-
11/04/2024 21:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
11/04/2024 21:06
Encerrada a conclusão
-
21/03/2024 23:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
06/03/2024 14:31
Encerrada a conclusão
-
06/03/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
06/03/2024 12:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (06/03/2024 10:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/03/2024 09:47
Juntada a petição de Réplica
-
16/01/2024 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/12/2023 14:19
Juntada a petição de Contestação
-
28/11/2023 14:03
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (06/03/2024 10:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/11/2023 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/11/2023 08:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/11/2023 07:24
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 20:18
Juntada a petição de Contestação
-
24/11/2023 10:42
Juntada a petição de Contestação
-
26/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2023
-
18/07/2023 08:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de EMILY KATHELYN MACHADO DO AMARAL em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/07/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) EMILY KATHELYN MACHADO DO AMARAL
-
14/07/2023 10:06
Expedido(a) notificação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
10/07/2023 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 21:44
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/07/2023 21:44
Expedido(a) intimação a(o) EMILY KATHELYN MACHADO DO AMARAL
-
06/07/2023 21:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EMILY KATHELYN MACHADO DO AMARAL
-
05/07/2023 12:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
04/07/2023 16:07
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (28/11/2023 08:35 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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