TRT1 - 0100026-64.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 09:06
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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12/06/2025 09:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.828,18)
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11/06/2025 20:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 13:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 30/05/2025
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30/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30c5369 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT (1) Recebo o recursos ordinários das partes nos #id:f5d3d94 e #id:2366261, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (legitimidade, tempestividade, representação processual regular #id:8f9f601 #id:85ecbae e preparo #id:dcdee68 #id:67df083); (2) Notifique(m)-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões; (3) Por fim, remetam-se os autos à segunda instância.
SAO GONCALO/RJ, 29 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
29/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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29/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ASSUNCAO DA COSTA GOMES
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29/05/2025 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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29/05/2025 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIEL ASSUNCAO DA COSTA GOMES sem efeito suspensivo
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29/05/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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28/05/2025 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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16/05/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ASSUNCAO DA COSTA GOMES
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16/05/2025 19:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GABRIEL ASSUNCAO DA COSTA GOMES
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16/05/2025 05:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
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15/05/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 18:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb833d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL ASSUNÇÃO DA COSTA GOMES em face de STONE PAGAMENTOS S.A., cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, rejeitar a prescrição quinquenal, e julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Declarar o enquadramento do autor na categoria de financiárioHoras extras e reflexos, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 4.828,18, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 209.485,95, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 638,46, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
01/05/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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01/05/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ASSUNCAO DA COSTA GOMES
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01/05/2025 21:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.828,18
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01/05/2025 21:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL ASSUNCAO DA COSTA GOMES
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01/05/2025 21:14
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL ASSUNCAO DA COSTA GOMES
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01/05/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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29/04/2025 13:28
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 18:27
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 14:23
Audiência de instrução realizada (15/04/2025 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/04/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 08:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 08:52
Audiência de instrução designada (15/04/2025 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/03/2025 08:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/03/2025 13:06
Audiência una realizada (10/03/2025 09:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/03/2025 15:51
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025
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04/02/2025 13:27
Decorrido o prazo de GABRIEL ASSUNCAO DA COSTA GOMES em 03/02/2025
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04/02/2025 13:27
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 13:27
Decorrido o prazo de GABRIEL ASSUNCAO DA COSTA GOMES em 03/02/2025
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04/02/2025 13:18
Decorrido o prazo de GABRIEL ASSUNCAO DA COSTA GOMES em 03/02/2025
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27/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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25/01/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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25/01/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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24/01/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 11:54
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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24/01/2025 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ASSUNCAO DA COSTA GOMES
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23/01/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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23/01/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ASSUNCAO DA COSTA GOMES
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23/01/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100026-64.2025.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
22/01/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ASSUNCAO DA COSTA GOMES
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22/01/2025 13:27
Proferida decisão
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22/01/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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21/01/2025 11:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:48
Audiência una designada (10/03/2025 09:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/01/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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