TRT1 - 0100761-60.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:52
Arquivados os autos definitivamente
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28/03/2025 14:52
Transitado em julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCELO BALTASAR DE FREITAS SALUSTIANO em 21/03/2025
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22/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de HEITOR MOREIRA BIZZO em 21/03/2025
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e6a74a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ETCiv 0100761-60.2024.5.01.0029 1.
RELATÓRIO HEITOR MOREIRA BIZZO, menor representado por seu genitor CLAIR ELIAS DA SILVA BIZZO, opôs embargos de terceiro, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos do processo nº 0149700-96.2009.5.01.0029.
Intimado, o embargado apresentou manifestações sob ID Id c93cd4a. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
BEM DE FAMÍLIA O embargante é parte legítima, nos termos do art. 674 do CPC/2015, na qualidade de possuidor e donatário do bem objeto da penhora determinada no despacho proferido sob ID b891759. Observado o prazo disposto no art. 675 do CPC.
Conheço dos embargos de terceiro, no particular, e passo a apreciação das suas razões.
O imóvel penhorado situa-se à Estrada do Bizzo, nº 46, Santa Maria Madalena/RJ, CEP: 28.770-00, “Chácara dos Francois”, 1º Distrito do Município de Santa Maria Madalena. O Embargante sustenta que o imóvel em questão seria o único residencial, destinado a sua moradia e de sua família, restando acobertado pela impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.009/90, suscitando, ainda, o respeito ao direito à vida e à dignidade, por ser portador de Leucemia Mieloide Aguda (LMA), dependendo da residência para o seu tratamento de saúde.
Contudo, da análise da documentação obtida por este Juízo junto à Receita Federal, cuja juntada aos autos determino neste ato, imprimindo-se o devido sigilo e visibilidade apenas aos patronos das partes, verifica-se que tal alegação não pode prosperar. Com efeito, as Declarações sobre Operações Imobiliárias dos anos de 2013 a 2024 indicam que o Embargante é possuidor de outro bem imóvel, vez que figura como donatário do apartamento 902 do Rua Domingues de Sá, nº 381, apto 902, Icaraí, cidade de Niterói, Rio de Janeiro, em virtude de operação ocorrida em 08.03.2013, sendo alienante Ana Paula da Costa Moreira, sua genitora, no valor de R$ 500.000,00.
Ressalto que este imóvel consta, ainda, como endereço fiscal da genitora do embargante, nos termos da consulta realizada nos autos principais sob Id c8b4135, sendo que o genitor que o representa nos presentes embargos de terceiro informa residir à Rua Senador Vasconcellos Torres, nº 78, Quadra 77, Maravista, Niterói, Cep 24342-232.
Assim, constatado nos autos que o embargante possui ao menos dois bens imóveis e o bem constrito não foi declarado como bem de família no registro de imóvel (Id fad0ccf), não sendo, portanto, impenhorável, há de ser mantida a decisão que manteve a penhora nos autos principais.
Nesse sentido é a jurisprudência do C.
TST, in verbis: IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA (SÚMULA 126 DO TST).
Do contexto fático-probatório delineado no acórdão não se verifica a demonstração nos autos de que o imóvel ora constrito era destinado à residência da agravante.
Nesse contexto, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Agravo de instrumento não provido.
Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma).
Acórdão: 1000857-07.2022.5.02.0057.
Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU.
Data de julgamento: 26/06/2024.
Juntado aos autos em 08/07/2024.
Disponível em: IMÓVEL PENHORADO.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
A ausência de prova de residência, pelo executado, no imóvel penhorado inviabiliza a sua declaração como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma).
Acórdão: 0115700-36.1996.5.01.0026.
Relator(a): EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES.
Data de julgamento: 14/03/2022.
Juntado aos autos em 23/03/2022.
Disponível em: Ainda que assim não fosse, convém registrar que o bem cuja penhora pretende-se desconstituir foi avaliado em quantia superior a R$ 800.000,00 (auto de penhora de Id 4449bdf), de modo que, descontado o valor executado, o embargante ainda manterá o poder de compra de um outro imóvel, ainda que de menor valor, assegurando-se, desse modo, não só a dignidade do executado, mas também a do exequente, que não deixará de receber seu crédito, de natureza alimentar.
Deve ser ponderado que o bem de família tem a sua garantia de impenhorabilidade com o fito de garantir valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito social à habitação e proteção à família.
Trata-se, pois, de conflito de princípios, entre a impenhorabilidade do bem de família e a indisponibilidade dos créditos alimentares trabalhistas.
Caso se aceitasse a impenhorabilidade como absoluta, as verbas alimentares seriam totalmente desprezadas em detrimento daquele.
Ao contrário, relativizando-se a impenhorabilidade, o direito alimentar estaria garantido e a moradia também, tendo em vista o valor do imóvel, conforme supra explicitado.
Rejeito. 2.2.
AUSÊNCIA DE FRAUDE NA ALIENAÇÃO DO BEM Considerando que a matéria relativa à fraude à execução deve ser discutida nos autos principais pela parte executada, deixo de conhecer os embargos de terceiro, no particular, nos termos do artigo 485, VI, CPC/2015. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro, na forma da fundamentação supra.
Custas, pelo embargante, no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - H.M.B. -
07/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BALTASAR DE FREITAS SALUSTIANO
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07/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR MOREIRA BIZZO
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07/03/2025 15:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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07/03/2025 15:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de HEITOR MOREIRA BIZZO
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06/03/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de HEITOR MOREIRA BIZZO em 05/02/2025
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02/02/2025 11:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BALTASAR DE FREITAS SALUSTIANO
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28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d96936d proferido nos autos.
DESPACHO Decorrido in albis o prazo para manifestações, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - H.M.B. -
27/01/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) HEITOR MOREIRA BIZZO
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27/01/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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17/01/2025 21:52
Encerrada a conclusão
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24/11/2024 02:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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24/11/2024 02:42
Encerrada a conclusão
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06/09/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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28/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO BALTASAR DE FREITAS SALUSTIANO em 27/08/2024
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05/08/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BALTASAR DE FREITAS SALUSTIANO
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09/07/2024 07:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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09/07/2024 00:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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04/07/2024 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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