TRT1 - 0100611-80.2022.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 14:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
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11/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIZA FIAMETTI
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11/04/2025 16:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SONIA MARIZA FIAMETTI sem efeito suspensivo
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11/04/2025 16:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA sem efeito suspensivo
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13/02/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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06/02/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/02/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 13:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA em 03/02/2025
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23/01/2025 17:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 210918d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Conhecimento Os embargos são tempestivos e interpostos por profissional habilitado.
Preenchem os requisitos de admissibilidade.
Conheço.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA A Reclamada alega omissão ou contradição no julgado em relação aos três aspectos abaixo: A) Contribuição social e assistencial No tocante à contribuição social e assistencial, consoante o teor da documentação de ID a28e43d, é possível inferir que, com base na Lei nº 12.101/09, restou deferida a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) em favor da reclamada até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.
No entanto, ainda que se considere a validade da documentação aludida, é possível concluir que, com base na Lei nº 12.101/09, a simples validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) em favor da reclamada não se mostra suficiente para fins de deferimento quanto à isenção das contribuições previdenciárias patronais.
Isto porque, no que se atém à isenção das contribuições patronais, a referida legislação exige, além da certificação, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 29, em especial, aquele atinente à regularidade fiscal junto aos tributos federais e ao FGTS, mediante a apresentação da certidão negativa de débitos, o que não foi observado pela ré.
Dessa maneira, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais, indefiro a isenção das contribuições previdenciárias patronais, nos termos da Lei nº 12.101/09.
Aviso prévio proporcional No que concerne ao pedido relativo ao aviso prévio proporcional, cumpre reconhecer que houve evidente erro material, já que o item que se refere a este pleito é o “A.4” e não “A.5”, como constou na sentença.
Portanto, corrigido o referido erro material, não há reparo a ser feito na sentença de mérito.
C) Diferenças de verbas rescisórias Conforme constou na sentença, o valor utilizado para fins de verbas rescisórias correspondeu a R$7.945,28, consoante o TRCT de ID 9c85c0e.
Tendo em vista que não houve impugnação em relação à base de cálculo utilizada pelo TRCT, reconhece-se que as diferenças a título de verbas rescisórias deverão ter como base de cálculo o valor de R$7.945,28, sendo irrelevante o fato de a autora ter sido professora horista. Assim, a partir dos esclarecimentos acima, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e mais o que dos autos do processo nº 0100611-80.2022.5.01.0019 consta, o Juízo da MM. 47ª Vara do Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, CONHECE do recurso interposto por SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA e, no mérito, NÃO ACOLHER os embargos declaratórios opostos pela reclamada, consoante os fundamentos que integram o presente dispositivo para todos os fins legais.
Notifiquem-se as partes desta decisão.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIZA FIAMETTI -
21/01/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
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21/01/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIZA FIAMETTI
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21/01/2025 22:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
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29/04/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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24/04/2024 15:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2024 12:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/04/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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13/04/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
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13/04/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIZA FIAMETTI
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13/04/2024 20:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 575,74
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13/04/2024 20:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SONIA MARIZA FIAMETTI
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30/11/2023 16:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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25/10/2023 22:03
Juntada a petição de Razões Finais
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27/09/2023 20:21
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/09/2023 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
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13/07/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIZA FIAMETTI
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13/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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13/07/2023 15:04
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/09/2023 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2023 15:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/07/2023 10:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/11/2022 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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03/11/2022 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2022 09:55
Juntada a petição de Contestação
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26/10/2022 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/10/2022 15:52
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
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05/10/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
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05/10/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIZA FIAMETTI
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04/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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04/10/2022 08:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/07/2023 10:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2022 08:48
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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15/07/2022 11:47
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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14/07/2022 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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01/07/2022 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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