TRT1 - 0100043-83.2025.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
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22/09/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE FERREIRA
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22/09/2025 17:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de QUALITY WELDING SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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22/09/2025 17:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ALEXANDRE FERREIRA sem efeito suspensivo
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20/09/2025 07:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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20/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE FERREIRA em 18/09/2025
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18/09/2025 22:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56361d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, para sanar a omissão e afastar a aplicação dos acordos individuais de compensação e prorrogação de jornada (Ids. 55fc64d e 70a470e), por não cumpridos em sua integralidade pela ré, conforme fundamentado na sentença.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE FERREIRA -
04/09/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
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04/09/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE FERREIRA
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04/09/2025 12:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
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26/08/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/08/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 14:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d25a85b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ao embargante.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE FERREIRA -
20/08/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE FERREIRA
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20/08/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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20/08/2025 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 14:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d129696 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a Desistência do pedido de dano moral da petição inicial em audiência, extinguindo o feito sem resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, conforme ata de audiência de id. c0de30a e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar QUALITY WELDING SERVICOS S.A., a pagar ao reclamante CARLOS ALEXANDRE FERREIRA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% de segunda a sexta-feira e do adicional normativo de 100% para sábados e feriados laborados sem folga compensatória, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de repouso semanal remunerado, adicional de periculosidade, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$400,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré. Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - QUALITY WELDING SERVICOS S.A. -
12/08/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
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12/08/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE FERREIRA
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12/08/2025 10:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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12/08/2025 10:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALEXANDRE FERREIRA
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12/08/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALEXANDRE FERREIRA
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04/06/2025 20:41
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/06/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE FERREIRA
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21/05/2025 14:59
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2025 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2025 22:42
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 13:13
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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28/03/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100043-83.2025.5.01.0205 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA RECLAMADO: QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALEXANDRE FERREIRA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA (EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL) -Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 21/05/2025 09:00 horas, na 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.
A audiência será virtual, por meio de videoconferência, na plataforma Zoom, observando as instruções que se seguem: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6614427582?pwd=OWMwR3FSZmlXTVFlQnpkbFdOVkJMdz09#success ID de Reunião: 661 442 7582 SENHA: 702374 *Acesso direto pelo link ou pelo número de ID, dispensada a apresentação de email pelas partes.
A sala será aberta na hora da reunião.
Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes e testemunhas; Patronos, partes e testemunhas devem estar de posse de documento de identificação. A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25012120313867300000218767016 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de janeiro de 2025.
DANIELLA BOURGUIGNON DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE FERREIRA -
23/01/2025 11:14
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALEXANDRE FERREIRA
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23/01/2025 11:14
Expedido(a) notificação a(o) QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
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23/01/2025 08:18
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2025 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100043-83.2025.5.01.0205 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
22/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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22/01/2025 08:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/01/2025 20:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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