TRT1 - 0100754-62.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 13/03/2025
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12/03/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025
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26/02/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES FAETEC)
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21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 574d421 proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico ainda que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré em 31/01/2025, ID nº ab9478e, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 27/01/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº a0011f6.
Custas e depósito recursal não recolhidos pela 1ª ré, solicitando esta gratuidade de Justiça.
Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo 2º Reclamado, em 27/01/2025, ID n.º f85951a, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 22/01/2025, e apresentado por parte legítima.
As parte é isenta do depósito recursal e custas. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário das Reclamadas.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACINTO DE LUZIER PEREIRA -
20/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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20/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JACINTO DE LUZIER PEREIRA
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20/02/2025 13:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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20/02/2025 13:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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31/01/2025 16:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2025 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 20:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO FAETEC)
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22/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b5ff07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JACINTO DE LUZIER PEREIRA ajuíza, em 02/09/2022, reclamação trabalhista contra GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, aviso prévio, saldo de salário, salário de agosto de 2020, férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, guias de FGTS e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 50.000,00.
As reclamadas apresentam defesas.
Produzidas provas.
Razões finais remissivas (folhas 294 a 298). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 05/06/2018, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.367/2017. CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
O reclamante afirma que foi contratado pela 1ª reclamada em 05/06/2018, na função de vigia noturno, com remuneração mensal média de R$ 1.556,09.
Alega que a 1ª ré o dispensou sem justo motivo em 03/09/2020.
Salienta que não foi realizado o pagamento das verbas rescisórias.
Postula a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, indenização da Lei 12.506/2011, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, adicional noturno, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada alega que o autor foi admitido em 05/06/2018, para exercer a função de vigia noturno, junto à FAETEC Paracambi, com último salário de R$ 1.556,09.
Informa que a dispensa imotivada ocorreu em 03/09/2020, com aviso prévio trabalhado iniciado em 05/08/2020.
Assegura que é pessoa jurídica de direito privado, com objetivo principal de prestação de serviços na área de asseio, conservação, portaria, limpeza e fornecimento de mão-de-obra para terceiros, especialmente a Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas municipal, estadual e federal.
Sustenta que a situação de penúria que envolve o estado do Rio de Janeiro e seus munícipios acaba por trazer reflexos diretos nas empresas que prestam serviços e simplesmente não recebem os valores dos contratos.
Menciona que o autor faz parte dos funcionários que prestavam serviços para a FAETEC.
Sustenta que por ato unilateral da referida Fundação, o contrato que havia entre o ente público e a reclamada foi rescindido abruptamente, após longo período de atraso no pagamento das faturas, fato que repercutiu no pagamento das verbas rescisórias.
Alega que protocolou junto ao Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região, o pedido de mediação pré-processual de número 0102570-17.2020.5.01.0000, em que foi requerida intermediação para solução da questão que envolvia o atraso e pudesse ocorrer o pagamento dos salários e encargos atrasados.
Afirma que na audiência realizada no dia 28/09/2020, a FAETEC informou que tão logo possível, irá proceder com o depósito judicial junto ao Tribunal para que a CEJUSC realize o pagamento das verbas devidas aos funcionários, diretamente em suas contas correntes.
Sustenta que a rescisão contratual foi devidamente homologada e assistida pelo Sindicato de Classe, conforme TRCT anexo, bem como foram entregues as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
Invoca a ocorrência de “fato do príncipe”.
A segunda reclamada afirma que não há provas suficientes de que o autor tenha trabalhado em unidades relativas à FAETEC.
Examino.
O mero inadimplemento do tomador dos serviços não se confunde com o “fato do príncipe”.
Os riscos do empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual falta de pagamento do parceiro tomador de serviço.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes de uma cadeia de inadimplementos a que não deu causa.
A 1ª reclamada era formalmente a empregadora da reclamante, ou seja, independentemente de sua natureza social sem fins lucrativos, equiparava-se a qualquer outro empregador, na forma do artigo 2º, § 1º, da CLT.
Assim, a 1ª ré não poderia repassar à parte autora o prejuízo sofrido em razão do seu ajuste com terceiros.
Reforça essa circunstância o fato de que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar.
O fato de o numerário destinado ao adimplemento dos empregados da primeira reclamada ter origem nos recursos públicos alegadamente não repassados pela Administração Pública Direta/Indireta envolve circunstâncias cujo deslinde cabe em Juízo competente para tanto, que não é o trabalhista.
Restou evidenciado que a parte autora não recebeu as parcelas trabalhistas relativas ao contrato de emprego que mantinha com a primeira reclamada.
O comunicado de aviso prévio revela que este foi trabalhado, com início em 05/08/2020 e término em 03/09/2020 (folha 217).
Diante do exposto, é devido o pagamento das seguintes parcelas constantes no TRCT (folhas 24/25): - saldo de salário de 03 dias de setembro de 2020, conforme item “50”; - adicional noturno, conforme item “55”; - 13º salário proporcional (8/12), conforme item “63”; - férias integrais de 2019/2020, conforme item “66.1”; - férias proporcionais (3/12), conforme item “65”; - adic. 1/3 férias venc. rescisão, conforme item “95.3”; - média 13º rescisão, conforme item “95.1”; - indenização da Lei nº 12.506/2011, conforme item “95.2”. Devem ser deduzidos os descontos indicados no TRCT, itens “112.1” e “112.2”.
Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
No extrato da conta vinculada do autor não constam os depósitos do FGTS rescisório e da multa de 40% (folhas 220/227).
Nesse contexto, a reclamada não apresentou documento capaz de comprovar os depósitos de FGTS na conta vinculada do autor.
Assim, é devido o pagamento relativo aos depósitos do FGTS rescisório e da multa de 40%.
Em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, constantes no TRCT.
Devida, assim, a multa do art. 467 da CLT.
Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.
Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada na forma acima discriminada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante postula a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos que lhe forem deferidos, na forma da Súmula nº 331 do TST, sob a alegação de que prestou serviços exclusivamente em seu favor.
A segunda reclamada afirma que não há provas suficientes de que o autor tenha trabalhado em unidades relativas à FAETEC.
Examino.
O autor relatou na inicial que prestou serviços em favor da FAETEC. É incontroversa a existência de Contrato de Prestação de Serviços referente a serviços de apoio administrativo prestados junto à Sede Administrativa e nas Unidades Escolares da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC (folha 79 e seguintes).
Também é indiscutível a prestação de serviços pelo reclamante, reconhecida pela primeira reclamada em contestação.
Inclusive, documentos relativos ao contrato de trabalho – ficha de registro, controles de ponto e contracheques – revelam que o autor trabalhou na FAETEC por intermédio da primeira reclamada (folhas 228 a 253).
Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, itens IV e V, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
O entendimento consubstanciado na súmula é aplicável também quando evidenciada a conduta culposa do ente público no cumprimento da obrigação de fiscalização do contrato firmado, especialmente da observância das obrigações trabalhistas pelo parceiro contratado.
Aplicáveis, ainda, as Súmulas 41 e 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamada de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
O ônus de comprovar a efetiva fiscalização incumbe ao ente público, pois é ele o detentor dos meios de comprovação do efetivo exercício do seu dever legal de fiscalização, nos termos dos artigos 818 e 373, II, do CPC.
No entanto, não há nos autos demonstração de que tenha realizado alguma fiscalização efetiva, o que configura a sua culpa e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas parcelas deferidas ao reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE A reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 19), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores do reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, no limite do postulado, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. saldo de salário de 03 dias de setembro de 2020; ** B. adicional noturno; ** C. 13º salário proporcional (8/12); ** D. férias integrais de 2019/2020; ** E. férias proporcionais (3/12); ** F. adic. 1/3 férias venc. rescisão; ** G. média 13º rescisão; ** H. indenização da Lei nº 12.506/2011; ** I.
FGTS rescisório; ** J. multa de 40% sobre o FGTS; ** K. multas dos arts. 467 e 477 da CLT; ** L. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Salariais: saldo de salário, 13º salário, adicional noturno.
Indenizatórias: as demais. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Expeça-se alvará à autora para saque do FGTS, independente do trânsito em julgado. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a Súmula nº 368, do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17, do TRT 1a Região e OJ 400, da SDI -1, do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei nº 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 8.000,00, pela primeira reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
A segunda reclamada está isenta do pagamento das custas, por força do disposto no inciso I do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JACINTO DE LUZIER PEREIRA -
21/01/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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21/01/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/01/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) JACINTO DE LUZIER PEREIRA
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21/01/2025 22:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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21/01/2025 22:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JACINTO DE LUZIER PEREIRA
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21/01/2025 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a JACINTO DE LUZIER PEREIRA
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05/12/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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04/12/2024 18:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/11/2024
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12/11/2024 00:35
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 11/11/2024
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08/11/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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31/10/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/10/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) JACINTO DE LUZIER PEREIRA
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21/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/10/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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17/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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16/04/2024 18:46
Encerrada a conclusão
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09/04/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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09/04/2024 10:53
Encerrada a conclusão
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18/03/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 07/08/2023
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30/06/2023 10:46
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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29/06/2023 15:38
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (29/06/2023 12:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 15/05/2023
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10/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 09/05/2023
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09/05/2023 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
27/04/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
27/04/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) JACINTO DE LUZIER PEREIRA
-
27/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
27/04/2023 10:36
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (29/06/2023 12:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 04/04/2023
-
28/03/2023 20:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2023 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 17:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
20/03/2023 17:45
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
20/03/2023 17:45
Expedido(a) intimação a(o) JACINTO DE LUZIER PEREIRA
-
25/01/2023 14:46
Juntada a petição de Réplica
-
25/01/2023 14:12
Juntada a petição de Réplica
-
15/12/2022 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 09:40
Expedido(a) intimação a(o) JACINTO DE LUZIER PEREIRA
-
15/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 14/11/2022
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25/10/2022 16:44
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2022 17:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação FAETEC)
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06/10/2022 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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26/09/2022 10:24
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
-
26/09/2022 10:24
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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14/09/2022 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
02/09/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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