TRT1 - 0101570-73.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
05/09/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FRANCISCO ALMEIDA DE PAULA
-
05/09/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 19:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/08/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/03/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 24/03/2025
-
10/03/2025 15:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/02/2025 15:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 154bf2e proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Japeri, em 10/02/2025, ID n.º 52400e1, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 31/01/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO FRANCISCO ALMEIDA DE PAULA -
27/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
27/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FRANCISCO ALMEIDA DE PAULA
-
27/02/2025 12:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE JAPERI sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 24/02/2025
-
14/02/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 11:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de THIAGO FRANCISCO ALMEIDA DE PAULA em 06/02/2025
-
22/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8639842 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO THIAGO FRANCISCO ALMEIDA DE PAULA ajuíza em 25/09/2024, reclamação trabalhista contra MUNICIPIO DE JAPERI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, nulidade do contrato, depósitos faltantes de FGTS e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 19.711,98.
O reclamado apresenta sua defesa.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 84 e 85). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamado argui a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda, sob a alegação de que a ação envolve vínculo jurídico-administrativo, o que atrai a competência da Justiça Comum.
Examino.
O contrato de trabalho entre as partes está formalizado na CTPS (folha 10).
Os comprovantes de pagamento juntados pelo autor foram emitidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Japeri e apresentam o cargo de Médico Neuropediatra (folhas 12/13).
Diante da contestação da ré e demais elementos dos autos, incontroverso que o autor manteve contrato de trabalho com a ré.
No caso, há alegação de fraude na contratação efetuada pela administração pública por meio de seleção simplificada para trabalho temporário sem concurso público.
Não basta a previsão normativa e o Edital para que se chancele a contratação por excepcional interesse público, sob pena de se converter a exceção em regra. É indispensável que a excepcionalidade fique demonstrada no plano concreto, e não apenas na abstração normativa.
No caso em exame, o município não apresenta qualquer demonstração concreta do excepcional interesse público.
Não bastasse isso, a CTPS do reclamante foi anotada, a confirmar o regime celetista efetivamente adotado, ainda que viciado pela ausência do concurso público.
Assim, mesmo que a admissão do autor tenha ocorrido sem a prévia aprovação em concurso público, a apreciação e julgamento da demanda é de competência da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REGIME CELETISTA.
EMPREGADO PÚBLICO.
A irregularidade na contratação de empregado público, por desrespeito ao preceito constitucional do concurso público (art. 37, II, da CR/88) e por ausência de comprovação de excepcional interesse público, não é suficiente para afastar o vínculo celetista nos casos em que o ente público procede à anotação da CTPS e o contrato passa a viger por prazo indeterminado.
Consequentemente, tal condição atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. (TRT-3 - ROT: 0010760-37.2023.5.03.0052, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Decima Primeira Turma) Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO.
FGTS O autor afirma que prestou serviços para o reclamado, exercendo a função de médico neurologista.
Afirma que foi contratado e teve a CTPS assinada pelo Fundo Municipal de Saúde de Japeri.
Refere que o salário pactuado inicialmente foi de R$ 16.000,00, mas houve meses em que a remuneração chegou a R$24.549,01, conforme recibos de pagamento em anexo.
Sustenta que a contratação é nula, pois não houve realização de concurso público.
Assinala que prestava seus serviços por prazo indeterminado, conforme CTPS, sem natureza transitória.
Argumenta que a contração é nula por não se enquadrar nas exceções previstas na legislação.
Sustenta que o reclamado não procedeu ao recolhimento do FGTS de todo o pacto laboral.
Com base na Súmula 363 do TST, postula o pagamento do FGTS de todo o período contratual.
O reclamado afirma que o contrato do autor é especial, com natureza precária e com termo final estabelecido no contrato.
Assegura que não há que se falar em estabilidade ou pagamento de verbas rescisórias.
Argumenta que a relação é de prestação de serviços públicos, não se aplicando as regras da lei trabalhista.
Alega que o FGTS tem caráter trabalhista, não sendo aplicável ao regime jurídico-administrativo.
Nega nulidade no contrato celebrado com o autor, por ter sido precedido de processo seletivo simplificado, bem como não ter havido prorrogação do prazo contratual por mais de 12 meses.
Examino.
Quanto ao alegado processo seletivo simplificado, o reclamado juntou: - Edital de Processo Seletivo nº 002/2023, publicado no Diário Oficial do Município de Japeri, para contratação temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado, para diversas funções na área médica (folhas 67 e seguintes); - Cópia da Lei 1.346/2017, do Município de Japeri, que autoriza a contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de profissionais da área de saúde, mediante processo seletivo simplificado, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, e artigo 55, XVI, da Lei Orgânica do Município (folhas 72 e seguintes); - Contrato individual de trabalho por contratação temporária de excepcional interesse público durante situação de emergência firmado com o autor para exercício da função de médico neuropediatra, pelo prazo de um ano, a partir de 28/06/2023 (folhas 53/54); - Termo de rescisão do contrato, datado de 12/06/2024 (folhas 59/60). Como já dito no capítulo da competência, não há qualquer demonstração concreta do excepcional interesse público.
Não basta a previsão normativa e o Edital para que se chancele a contratação por excepcional interesse público, sob pena de se converter a exceção em regra. É indispensável que a excepcionalidade fique demonstrada no plano concreto, e não apenas na abstração normativa.
Não pode ficar ao arbítrio do administrador o afastamento do concurso público mediante mera indicação abstrata da suposta presença de excepcional interesse público.
Cito, a propósito, decisão do STF: "A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF).
A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2.
A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse público sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. 3.
Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento. (STF - ADI: 3662 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2018) No caso, não se trata de inconstitucionalidade da lei municipal, mas de falta de cumprimento dos seus próprios requisitos.
O § 5º do art. 2º da mencionada lei exige a comprovação de impossibilidade de atender à necessidade temporária com pessoal do próprio quadro.
Essa comprovação não veio aos autos.
Não bastasse isso, a CTPS do reclamante foi anotada, a confirmar o regime celetista efetivamente adotado, o que reforça que a relação jurídica entre as partes era regida pela CLT.
Tanto os órgãos da administração pública direta quanto as entidades de direito privado integrantes da administração pública indireta devem, obrigatoriamente, realizar concurso público para o provimento dos cargos e empregos públicos efetivos, observadas as exceções previstas: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O autor realizou processo seletivo simplificado e não concurso público.
Assim, a forma de contratação é nula e atrai a aplicação do entendimento constante da Súmula 363 do TST: Servidor público.
Concurso público.
Ausência.
Contrato nulo.
Efeitos.
Pagamento das horas trabalhadas.
FGTS.
Inclusão.
CF/88, art. 37, II e § 2º.
A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. A reclamada não contesta especificamente o período de vínculo informado na inicial.
Nesses termos, é devido ao autor, no limite do postulado, o FGTS do período trabalhado de 18/03/2021 a 02/01/2024.
Julgo procedente o pedido para deferir, observados os limites do pedido, o pagamento de indenização correspondente ao FGTS do período trabalhado, de 26/06/2023 a 12/06/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, no limite do postulado, as seguintes parcelas indenizatórias: ** A. indenização correspondente ao FGTS do período trabalhado, de 26/06/2023 a 12/06/2024; ** B. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não incidem contribuições previdenciária e fiscais.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO FRANCISCO ALMEIDA DE PAULA -
21/01/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
21/01/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FRANCISCO ALMEIDA DE PAULA
-
21/01/2025 22:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
21/01/2025 22:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de THIAGO FRANCISCO ALMEIDA DE PAULA
-
21/01/2025 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO FRANCISCO ALMEIDA DE PAULA
-
07/11/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
06/11/2024 20:36
Audiência una por videoconferência realizada (06/11/2024 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/11/2024 22:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
25/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 24/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de THIAGO FRANCISCO ALMEIDA DE PAULA em 09/10/2024
-
01/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE JAPERI
-
30/09/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FRANCISCO ALMEIDA DE PAULA
-
30/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
30/09/2024 08:42
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2024 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101192-18.2024.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Rezende Mitne
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2024 16:24
Processo nº 0100759-16.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo de Freitas Castagnari
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2024 12:31
Processo nº 0100759-16.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Franco de Souza Araujo Diogo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 09:20
Processo nº 0101372-35.2019.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Moreira Peixoto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2024 10:12
Processo nº 0101372-35.2019.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Moreira Peixoto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2019 19:29