TRT1 - 0100688-48.2020.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/07/2025
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10/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100688-48.2020.5.01.0023 RECLAMANTE: RICARDO XISTO COELHO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ANGELA MARCIA TAVARES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
09/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/02/2025 16:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20990d5 proferido nos autos. 1.
Ciência às partes do retorno dos autos. 2.
Fica a parte autora, intimada, neste ato, para, querendo apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado. 3.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região. 4.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo. 5.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Os cálculos deverão ser apresentados em planilha observado o seguinte: a) Observe-se quanto ao índice de correção monetária e juros a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em recente sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Decisões transitadas em julgado em data anterior à decisão acima seguirão os índices contidos em seus respectivos comandos decisórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO XISTO COELHO -
22/01/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/01/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO XISTO COELHO
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22/01/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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19/01/2025 13:02
Iniciada a liquidação
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19/01/2025 13:01
Transitado em julgado em 13/12/2024
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19/12/2024 04:34
Recebidos os autos para prosseguir
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17/05/2021 17:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/04/2021 17:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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13/04/2021 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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12/04/2021 11:09
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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10/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/04/2021
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24/03/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2021
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24/03/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 18:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/03/2021 18:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO XISTO COELHO
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22/03/2021 18:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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22/03/2021 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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19/03/2021 20:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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16/03/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
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16/03/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 19:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/03/2021 19:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO XISTO COELHO
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12/03/2021 19:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO XISTO COELHO sem efeito suspensivo
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12/03/2021 16:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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11/03/2021 13:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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10/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/03/2021
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05/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/03/2021
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03/03/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
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03/03/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 17:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/03/2021 17:07
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO XISTO COELHO
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01/03/2021 17:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RICARDO XISTO COELHO
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01/03/2021 17:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/03/2021 17:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO XISTO COELHO
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01/03/2021 17:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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01/03/2021 13:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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25/02/2021 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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22/02/2021 17:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação informando não haver mais provas a produzir)
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20/02/2021 01:13
Decorrido o prazo de RICARDO XISTO COELHO em 19/02/2021
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12/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de RICARDO XISTO COELHO em 11/02/2021
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11/02/2021 11:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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09/02/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
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09/02/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 18:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/02/2021 18:46
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO XISTO COELHO
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05/02/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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03/02/2021 16:41
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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02/02/2021 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2021
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02/02/2021 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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29/01/2021 17:28
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO XISTO COELHO
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29/01/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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29/01/2021 13:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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12/01/2021 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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19/12/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
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19/12/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:38
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO XISTO COELHO
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18/12/2020 12:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/12/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 01:22
Audiência una cancelada (25/02/2021 08:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2020 01:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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08/11/2020 16:25
Audiência una designada (25/02/2021 08:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2020 15:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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14/09/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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04/09/2020 13:56
Juntada a petição de Manifestação (Não realização de audiência)
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26/08/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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26/08/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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