TRT1 - 0100075-03.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 07/08/2025
-
31/07/2025 08:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
17/07/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA DE ANDRADE
-
17/07/2025 12:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 12:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 12:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CELIA REGINA DE ANDRADE sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
-
15/07/2025 10:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
06/07/2025 12:02
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
06/07/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
06/07/2025 11:52
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
04/07/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
03/07/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA DE ANDRADE
-
03/07/2025 18:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CELIA REGINA DE ANDRADE
-
03/07/2025 18:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
26/06/2025 21:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
-
26/06/2025 21:50
Iniciada a execução
-
26/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 25/06/2025
-
12/06/2025 20:24
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
04/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA DE ANDRADE
-
04/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
03/06/2025 18:52
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
29/05/2025 20:03
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
28/05/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d93c93f proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Indevidos honorários advocatícios na presente demanda, uma vez que o art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, não prevê a hipótese de pagamento de honorários de sucumbência em fase de execução. 2.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1º, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos.
Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão.
Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)”. 3.
Assim, por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id c1dca6b , à exceção do valor relativo aos honorários advocatícios, no importe total de R$ 202.118,26 (duzentos e dois mil, cento e dezoito reais e vinte e seis centavos), para que surtam todos os efeitos legais. 4.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 166.817,28 - FGTS = R$ 13.662,54 - Imposto de renda = R$ 3.964,58 - INSS autor = R$ 3.672,36 - INSS réu = R$ 14.001,50 5.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 5.1. a acionante a indicar o número de inscrição do PIS e os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência do valor acima.
Atente-se que a procuração de Id c724f30 outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 5.2. o réu nos termos de CPC, arts. 535 c/c 910. 6.
Eventualmente decorrido in albis, expeça-se a RPV/ Precatório. 7.
Vindo o depósito, expeça-se alvará. 8.
Intime-se a União a dizer se persiste alguma pendência, e, em caso positivo, deverá apresentar o valor que entenda devido (Súmula nº 26 deste Eg.
Tribunal), incluindo-se, pois, os acréscimos legais, sendo certo que a aplicação da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, com impulso ex officio, somente se verifica após a apresentação do valor atualizado. 9.
Eventualmente não vindo valor a ser executado, façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA DE ANDRADE -
27/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
27/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA DE ANDRADE
-
27/05/2025 17:01
Homologada a liquidação
-
23/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/05/2025
-
16/05/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
13/05/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
06/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01863d2 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora a se manifestar acerca da petição Id d174f6b, no prazo de cinco dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA DE ANDRADE -
05/05/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
05/05/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA DE ANDRADE
-
05/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
04/05/2025 18:01
Encerrada a conclusão
-
11/04/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/04/2025
-
07/03/2025 10:18
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
-
15/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 14/02/2025
-
10/02/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
10/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
09/02/2025 22:22
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ requerimento)
-
31/01/2025 07:33
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100075-03.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
21/01/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
21/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
21/01/2025 08:56
Iniciada a liquidação
-
21/01/2025 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101336-65.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leno Ferreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/10/2023 16:28
Processo nº 0100039-87.2025.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Henrique de Deus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/01/2025 10:29
Processo nº 0100044-65.2025.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arlindo Fiks
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/01/2025 17:40
Processo nº 0101439-29.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Moraes Bueno de Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2024 12:18
Processo nº 0100041-03.2025.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/01/2025 16:41