TST - 0011617-15.2015.5.01.0054
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Douglas Alencar Rodrigues
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0011617-15.2015.5.01.0054 RECLAMANTE: SONIA LUCIA ATHAYDE SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO E OUTROS (2) PROCESSO Nº 0011617-15.2015.5.01.0054 DESTINATÁRIO(S): GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contraminutar o Agravo de Petição de id. 0395e16, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa4c52d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Tratando-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pretende a suscitante a declaração da desconsideração da personalidade jurídica da executada e o direcionamento da execução em face dos suscitados ora indicados.
No direito do trabalho, restando infrutífera a tentativa de execução em face da sociedade reclamada, como se verifica dos autos, aplica-se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que representa medida excepcional, cabível quando constatada alguma das hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil e, especialmente, do art. 28 caput, e §5 do art. 28 da Lei 8.078/90, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT.
Pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a insuficiência de disponibilidade financeira da pessoa jurídica legitima o direcionamento da execução aos sócios, de modo a garantir à pessoa lesada o cumprimento da obrigação a que tem direito.
Pensar-se de outra forma seria transferir os riscos da atividade econômica aos empregados, o que viola frontalmente as disposições contidas no art. 2º da CLT.
No caso concreto, no entanto, por tratar-se a executada de associação sem fins lucrativos, ainda que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica em caráter excepcional, o mero inadimplemento das verbas, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração, sendo indispensável a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, à luz do art. 50 do Código Civil.
Intimem-se as partes e os suscitados, sendo a parte autora, inclusive, para dar andamento à presente execução ou manifestar-se de forma conclusiva, no prazo de 10 dias, indicando meios objetivos de prosseguimento, ciente de que, decorrido o prazo sem que o reclamante dê andamento à execução, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente.
Fica ciente o exequente de que poderá requerer o desarquivamento do processo a fim de dar prosseguimento à execução, o que somente será deferido se forem indicados meios efetivos para tal.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO - GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A - SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO -
04/10/2022 12:37
Baixa Definitiva
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04/10/2022 12:37
Transitado em Julgado em 04.10.2022
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08/09/2022 07:00
Publicado despacho em 08.09.2022.
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06/09/2022 19:00
Provimento por decisão monocrática
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06/09/2022 13:37
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/09/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/02/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/06/2020 10:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 09:44
Distribuído por sorteio
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02/06/2020 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/04/2020 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/04/2020 17:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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