TRT1 - 0100055-28.2024.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:41
Arquivados os autos definitivamente
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21/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 20/05/2025
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21/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRAZIELA DE CARVALHO NUNES em 20/05/2025
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10/05/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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10/05/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 511d7ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: À vista dos elementos dos autos, verifico que houve satisfação do crédito devido ao autor da ação trabalhista, razão por que declaro extinta a execução, a teor do disposto no art. 924, II, do NCPC.
Recolhimentos previdenciários efetuados.
Custas atendidas.
Excluam-se os dados da ré do BNDT.
Intimem-se.
Por extinta a execução, arquive-se definitivamente.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA DE CARVALHO NUNES -
06/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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06/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA DE CARVALHO NUNES
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06/05/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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06/05/2025 17:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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06/05/2025 17:27
Iniciada a execução
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23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de GRAZIELA DE CARVALHO NUNES em 22/04/2025
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd02474 proferido nos autos.
Intime-se o autor para fins do art. 884 da CLT.
Ciente que decorrido in albis o prazo supra estará extinta a execução, nada mais sendo possível reclamar, por preclusa a oportunidade.
Após o decurso do prazo, expeçam-se os respectivos alvarás, retirem-se eventuais restrições do BNDT e arquive-se definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA DE CARVALHO NUNES -
07/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA DE CARVALHO NUNES
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07/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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24/03/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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20/02/2025 21:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 00:23
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/01/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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19/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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18/12/2024 00:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 23:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 14/10/2024
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRAZIELA DE CARVALHO NUNES em 14/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRAZIELA DE CARVALHO NUNES em 07/10/2024
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05/10/2024 00:37
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 04/10/2024
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04/10/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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03/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA DE CARVALHO NUNES
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03/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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03/10/2024 08:23
Expedido(a) alvará a(o) GRAZIELA DE CARVALHO NUNES
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02/10/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 12:08
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.792,40)
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02/10/2024 12:08
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 400,00)
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02/10/2024 12:08
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.030,34)
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02/10/2024 12:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 10.757,40)
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02/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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26/09/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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25/09/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA DE CARVALHO NUNES
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25/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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19/09/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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12/09/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA DE CARVALHO NUNES
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12/09/2024 18:40
Homologada a liquidação
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12/09/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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12/09/2024 12:05
Realizado cálculo de liquidação
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15/08/2024 12:59
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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14/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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13/08/2024 16:17
Juntada a petição de Impugnação
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17/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c0121 proferido nos autos.
Apresentados os cálculos, intime-se a ré para apresentar impugnação, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo, inclusive, especificar itens e valores objeto da discordância, fundamentadamente, apresentando o cálculo que entende adequado, observando - preferencialmente - a previsão do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2019, sob pena da impugnação ser rejeitada de plano, por genérica e ineficaz, tudo sob pena de preclusão na forma do art. 879, § 2º da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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16/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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14/07/2024 19:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 19:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/07/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA DE CARVALHO NUNES
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12/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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10/07/2024 10:27
Iniciada a liquidação
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10/07/2024 10:27
Transitado em julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 09/07/2024
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10/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de GRAZIELA DE CARVALHO NUNES em 09/07/2024
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27/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b96381a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇARELATÓRIODispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.FUNDAMENTAÇÃOPRESCRIÇÃOTendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST e Súmula 50 deste E.
Regional), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 26-01-2019 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF).TÉRMINO DO CONTRATO DE EMPREGOA autora alega ter sido admitida na ré em 14-01-2016, na função de “técnica de enfermagem”, com salário mensal de R$ 2.161,79.Menciona que não recebeu o pagamento das verbas resilitórias.Afirma que não foram concedidas as férias referentes ao período aquisitivo 2021/2022.A ré, por sua vez, não nega o inadimplemento das verbas resilitórias.Quanto às férias do período 2021/2022, o valor respectivo consta no TRCT já mencionado.
Todavia, também devido o pagamento da dobra, não havendo que se falar em ofensa ao decidido pelo E.STF na ADPF 501, uma vez que a condenação, no presente caso, é devida em razão da não concessão das férias, e não apenas do inadimplemento do valor.Em relação à indenização compensatória de 40% do FGTS, eventual acordo com a Caixa Econômica Federal não prejudica o direito da parte autora ao recebimento de tal valor, uma que não participou das tratativas.Não havendo controvérsia quanto ao inadimplemento das verbas resilitórias, devidas as multas dos arts. 477 e 467 da CLT.Julgo procedentes os pedidos para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações:De pagar:- verbas resilitórias do TRCT de ID 0b4ecb0;- indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade;- multa do art. 467 da CLT;- multa do art. 477 da CLT- dobra das férias do período 2021/2022, com 1/3.JUSTIÇA GRATUITAAplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da autora.Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho:BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024)Além disso, não há provas de que a parte autora esteja trabalhando, tampouco que receba salário atual superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que:“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)Relacionados tais parâmetros ao caso sob análise, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSLiquidação por cálculos.Natureza jurídica das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT) conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, cabendo à parte ré efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da quota-parte do autor (OJ 363 da SBDI-I do TST).
Tendo em vista a documentação apresentada, a parte ré está dispensada do recolhimento da cota patronal.Descontos fiscais, pela autora, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Súmula 368 do TST, cabendo à parte ré efetuar e comprovar o respectivo recolhimento.
Observe-se o disposto na OJ 400 da SBDI-I do TST.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAPor força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021:“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”.
Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada.
Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação.
Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma:- até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”), incidência do IPCA-E;- a partir da data da propositura da ação (inclusive), incidência da SELIC.Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. PRAZO E CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇANos termos do art. 832, § 1º, da CLT, “Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”.O art. 765 da CLT, por sua vez, menciona que “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.Tais dispositivos da CLT, além de consentâneos com o caráter alimentar e, por isso, privilegiado, do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CRFB e art. 83, I, da Lei 11.101/2005), também se harmonizam integralmente com o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), assegurados “os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.Com base nos arts. 4º e 6º do CPC c/c art. 769 da CLT, “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Nesse sentido, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Percebe-se, portanto, que a duração razoável do processo e a efetividade da jurisdição estão diretamente relacionadas à capacidade de o Poder Judiciário entregar, no plano fático, o bem da vida judicialmente reconhecido ao credor.Para tanto, de modo a se desestimular o uso do processo com fins meramente procrastinatórios e com vistas a se assegurar, finalmente, o efetivo cumprimento de obrigações que já deveriam ter sido espontaneamente observadas quando da vigência do contrato de emprego, torna-se imperativa a incidência do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 3º, III, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, que assim dispõe:“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinartodas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Nessa direção, inclusive, já decidiu o TST:“RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO Assinado eletronicamente por: GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA - Juntado em: 08/01/2021 01:07:08 - 2934369 PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
FUNDAMENTO NO ART. 832, §1º, DA CLT.
APLICABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC/15.
No caso concreto, o eg.
TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 10% em caso de não pagamento no prazo estabelecido em sentença, com base no art. 832, § lº, da CLT.
A norma celetista sob referência, apesar de não tratar de forma explícita da possibilidade de imposição de multa cominatória, mas apenas determinar que "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento", pode ser interpretada como autorizadora da imposição da referida penalidade, pois, com o advento do novo Código de Processo Civil, a partir de 16/03/2016, especificamente do seu art. 139, IV, passou a ser expressamente admitida a incidência de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dentre tais medidas, certamente se encontra a multa cominatória.
Há julgado.
Recurso de revista não conhecido. (ARR - 1186-54.2014.5.08.0120 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)”Ante o exposto, determino que a parte ré deverá pagar o valor devido (acrescido de juros de mora e de atualização monetária) no prazo legal do art. 880 da CLT, sob pena de, nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação proposta por GRAZIELA DE CARVALHO NUNES em face de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, decido:- pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 26-01-2019 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF).No mérito, julgar procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações:De pagar:- verbas resilitórias do TRCT de ID 0b4ecb0;- indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade;- multa do art. 467 da CLT;- multa do art. 477 da CLT- dobra das férias do período 2021/2022, com 1/3.Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.Tudo na forma da fundamentação.Descontos fiscais e previdenciários conforme item específico da fundamentação.Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação. A parte ré, no prazo legal do art. 880 da CLT, quando notificada para tanto, deverá pagar o valor devido (acrescido de juros de mora e de atualização monetária), sob pena de, nos termos do art.139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor.Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.Custas, pela ré, de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 06:46
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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26/06/2024 06:46
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA DE CARVALHO NUNES
-
26/06/2024 06:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
26/06/2024 06:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GRAZIELA DE CARVALHO NUNES
-
26/06/2024 06:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
24/06/2024 22:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/06/2024 09:00 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2024 21:59
Juntada a petição de Contestação
-
04/05/2024 22:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
-
31/01/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA DE CARVALHO NUNES
-
31/01/2024 10:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/06/2024 09:00 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA DE CARVALHO NUNES
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29/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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26/01/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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