TRT1 - 0100394-09.2021.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:28
Arquivados os autos definitivamente
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07/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 16:20
Recebidos os autos para prosseguir
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09/08/2024 05:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2024 01:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 03:33
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 31/07/2024
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30/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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29/07/2024 16:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAIS BARROS DE SOUZA sem efeito suspensivo
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24/07/2024 07:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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23/07/2024 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52b923a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº 0100394-09.2021.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: THAIS BARROS DE SOUZAReclamada: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA THAIS BARROS DE SOUZA, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 17/05/2021, em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., igualmente qualificada (a), aduzindo que foi admitido (a) em 01/10/2018, na função de life planner (vendedor de seguros), percebendo por último salário-base no importe de R$ 11.600,00, sendo imotivadamente dispensado (a) em 21/06/2019.
Postulando, em síntese, declaração de nulidade do contrato de franquia e o reconhecimento de vínculo de emprego.Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 206.537,96. A reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, com documentos, suscitando preliminares e, no mérito, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.O (a) reclamante apresentou réplica ao ID 8a40081.Sem mais provas foi encerrada a instrução processual para análise e julgamento da preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria.Razoes finais escritas (ID 4c73b99 e 6daa5e6).Propostas de conciliação rejeitadas.É o relatório, decido. FUNDAMENTOS DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A Ré suscitou a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, invocando o precedente fixado pelo STF nos autos do julgamento da ADC n. 48.
Desse modo, requereu a "remessa dos autos à Justiça Comum, para que esta proceda com a análise da validade do contrato de franquia firmado entre as partes” e, somente na hipótese de decisão da Justiça Comum reconhecendo a nulidade do contrato de franquia, a devolução dos autos para análise da presença dos elementos previstos no artigo 3º da CLT.". (fls. 1774-1780).Assiste razão à reclamada.O STF, ao julgar a ADC n. 48, ADPF n. 324, RE n. 958.252 (Tema 725), ADI n. 3.961 e ADI n. 5.625, firmou posicionamento no sentido de que a CRFB/88 permite formas alternativas de relação de trabalho, sendo lícita a terceirização por meio da contratação de pessoas jurídicas constituídas para prestação de serviços na atividade fim da entidade contratante.Quanto ao tema, destaca-se o julgamento preferido nos autos da Reclamação nº 61.437/MG, em que a empresa ora reclamada impugnou o acórdão proferido nos autos do Processo nº 0010381-50.2022.5.03.0111, que havia mantido a competência da Justiça do Trabalho, sem declínio da competência para análise da matéria relativa à validade do contrato firmado entre as pessoas jurídica, oportunidade em que a Ministra Carmen Lúcia acolheu a linha de defesa aduzindo que: "Essa decisão afronta o decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF", dando provimento à demanda para "cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida, com observância ao decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF" (decisão publicada no DJE no dia 22/08/2023).Em consonância com a mesma linha interpretativa, o julgamento proferido nos autos do Agravo Regimental interposto nos autos da Reclamação n. 47.843, em que a Corte decidiu: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 ( RE 958.252, Rel.
Min.
LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. 2.
A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por 'pejotização', não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante ( Rcl 39.351 AgR; Rel.
Min.
ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3.
Recurso de Agravo ao qual se dá provimento" (DJe 7.4.2022). E, ainda, convergindo com a interpretação da incompetência da Justiça do Trabalho, as seguintes ementas: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO.
TERCEIRIZAÇÃO.
CONTRATO DE FRANQUIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PARADIGMAS.
COGNIÇÃO SUMÁRIA: SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA RECLAMAÇÃO. 1.
Na ADPF nº 324/DF, nas ADCs nº 48/DF e nº 66/DF, nas ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF, e no RE nº 958.252-RG/MG, TEMA RG nº 725, esta Corte reconhece a validade de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive relações contratuais, como as existentes na modelagem de franquias. 2.
Os contratos de parcerias, entre eles o de franquia, mesclam dupla função, social e econômica, e as cláusulas contratuais protegem tanto o franqueado como o franqueador em caso de descumprimento dos termos avençados.
A Lei da liberdade econômica, Lei nº 13.784, de 2019, em seu art. 1º, § 2º, estabelece que 'interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas', de forma a tutelar a boa-fé nas relações contratuais. 3.
Em âmbito de cognição sumária, com apreciação precária e preliminar, vislumbrada validade do contrato de franquia firmado entre a reclamante e a parte beneficiária, bem como diante de decisão reclamada que reconheceu a existência de vínculo empregatício, possibilitando, inclusive, a execução das verbas trabalhistas, cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo, até o julgamento final desta Reclamação. 4.
Medida cautelar referendada"( Rcl n. 58.333-MC-Ref, Relator o Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 3.5.2023). CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL.
PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de franquia empresarial, afirmando-se a existência de relação de emprego e ser a relação específica em questão utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista, bem como na modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, com vistas ao princípio da primazia da realidade. 2.
Desse modo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral). 3.
Recurso de Agravo a que se nega provimento" ( Rcl n. 57.954-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 24.5.2023). Em conclusão, acolho a preliminar de incompetência absoluta e determino à remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, ficando prejudicada a análise dos demais argumentos. CAMILA LEAL LIMAJuíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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15/07/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) THAIS BARROS DE SOUZA
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15/07/2024 17:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.130,76
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15/07/2024 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2024 08:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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02/07/2024 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 16:50
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2be159b proferido nos autos.
Analisando os autos, verifico tratar-se de demanda que discute a existência de vínculo de emprego em decorrência de suposta fraude do Contrato de Franquia para venda de seguros - hipótese que contempla a situação analisada pelo STF nos autos de diversas Reclamações Constitucionais, a exemplo da Rcl 64,763.Desse modo, indefiro a produção de prova oral por desnecessário ao julgamento e encerro a instrução processual.Concedo às partes o prazo comum de 5 dias para memoriais.Após, venham os autos conclusos para julgamento caso as partes não desejem solucionar o conflito amigavelmente no prazo supra acima concedido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 19:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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22/06/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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22/06/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) THAIS BARROS DE SOUZA
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22/06/2024 11:06
Audiência de instrução cancelada (27/06/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 06:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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20/06/2024 00:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 07:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/02/2024 19:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/02/2024 13:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/02/2024 11:36
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DANIEL ORSI ROSA DA SILVA
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30/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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30/01/2024 00:56
Decorrido o prazo de THAIS BARROS DE SOUZA em 29/01/2024
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29/01/2024 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2024 21:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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11/01/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) THAIS BARROS DE SOUZA
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11/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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30/12/2023 23:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/12/2023 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 17:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/11/2023 15:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2023 14:35
Expedido(a) Mandado de Condução Coercitiva de Testemunha a(o) BRUNO LIPORASE FRAGOSO
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22/11/2023 14:31
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) DANIEL ORSI ROSA DA SILVA
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22/11/2023 14:27
Audiência de instrução designada (27/06/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 14:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/06/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 13:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/06/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 13:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/11/2023 11:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2023 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2023 13:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de THAIS BARROS DE SOUZA em 13/11/2023
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13/11/2023 10:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/11/2023 09:07
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BRUNO LIPORASE FRAGOSO
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10/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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08/11/2023 21:14
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 08:15
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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31/10/2023 08:15
Expedido(a) intimação a(o) THAIS BARROS DE SOUZA
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31/10/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/07/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ORSI ROSA DA SILVA
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28/07/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LIPORASE FRAGOSO
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27/07/2023 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2023 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de THAIS BARROS DE SOUZA em 26/06/2023
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26/06/2023 21:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/11/2023 11:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2023 21:07
Audiência de instrução realizada (26/06/2023 10:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2023 14:15
Audiência de instrução cancelada (22/11/2023 11:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2023 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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15/06/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) THAIS BARROS DE SOUZA
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15/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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10/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 09/05/2023
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10/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de THAIS BARROS DE SOUZA em 09/05/2023
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29/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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28/04/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) THAIS BARROS DE SOUZA
-
28/04/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/04/2023 08:57
Audiência de instrução designada (26/06/2023 10:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/04/2023 08:47
Audiência de instrução cancelada (29/11/2023 12:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 22/03/2023
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23/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de THAIS BARROS DE SOUZA em 22/03/2023
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15/03/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
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15/03/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
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15/03/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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14/03/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) THAIS BARROS DE SOUZA
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14/03/2023 08:58
Audiência de instrução designada (29/11/2023 12:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 27/02/2023
-
28/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de THAIS BARROS DE SOUZA em 27/02/2023
-
14/02/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 19:32
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
08/02/2023 19:32
Expedido(a) intimação a(o) THAIS BARROS DE SOUZA
-
08/02/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
08/02/2023 12:42
Audiência de instrução cancelada (01/03/2023 12:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2023 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 00:13
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 30/01/2023
-
31/01/2023 00:13
Decorrido o prazo de THAIS BARROS DE SOUZA em 30/01/2023
-
13/12/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
12/12/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) THAIS BARROS DE SOUZA
-
12/12/2022 15:10
Audiência de instrução designada (01/03/2023 12:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2022 15:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/03/2023 12:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2022 19:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/03/2023 12:00 Heloísa Juncken - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2021 00:18
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 30/07/2021
-
31/07/2021 00:18
Decorrido o prazo de THAIS BARROS DE SOUZA em 30/07/2021
-
26/07/2021 19:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
23/07/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 08:09
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
22/07/2021 08:09
Expedido(a) intimação a(o) THAIS BARROS DE SOUZA
-
22/07/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de THAIS BARROS DE SOUZA em 21/07/2021
-
20/07/2021 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
20/07/2021 17:33
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação à Defesa e Documentos THAIS BARROS DE SOUZA )
-
06/07/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2021
-
06/07/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 23:44
Expedido(a) intimação a(o) THAIS BARROS DE SOUZA
-
02/07/2021 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 28/06/2021
-
27/06/2021 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
25/06/2021 13:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação provas_audiência)
-
25/06/2021 11:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Prudential)
-
25/06/2021 11:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação Prudential)
-
25/06/2021 11:13
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação advogados Prudential)
-
25/06/2021 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
25/06/2021 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
28/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de THAIS BARROS DE SOUZA em 27/05/2021
-
21/05/2021 11:48
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
20/05/2021 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 19:24
Expedido(a) intimação a(o) THAIS BARROS DE SOUZA
-
18/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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17/05/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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