TRT1 - 0100046-05.2025.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
25/07/2025 22:15
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 22:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/07/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARLI HARTER sem efeito suspensivo
-
04/07/2025 21:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
04/07/2025 21:52
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIANA NUNES LIBORIO CATARDO em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARLI HARTER MEDINA GALLEGO em 16/06/2025
-
11/06/2025 12:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
02/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA NUNES LIBORIO CATARDO
-
30/05/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MARLI HARTER MEDINA GALLEGO
-
30/05/2025 18:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIANA NUNES LIBORIO CATARDO
-
30/05/2025 18:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARLI HARTER MEDINA GALLEGO
-
30/05/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
30/05/2025 12:13
Encerrada a conclusão
-
21/05/2025 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
17/05/2025 16:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 17:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 511adbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO MARLI HÄRTER interpôs Embargos de Terceiro de acordo com a fundamentação contida na referida petição, sendo que o exequente apresentou, também, suas manifestações.
Vistos e examinados os autos. É o relatório. DECIDO: O artigo 1046, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho permitida pelo artigo 769, da CLT, dispõe que os Embargos de Terceiro podem ser opostos por “quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha (...)”.
A execução está sendo processada a partir da penhora de imóvel de parcial propriedade da embargante realizada nos autos do Processo 0000932-50.2012.5.01.0022, em trâmite neste juízo. Alega a embargante que o imóvel penhorado nos autos principais foi arrematado por ela nos autos de execução fiscal perante a 9ª Vara Federal.
Afirma ainda que divorciou-se de CARLOS MAURICIO MEDINA GALLEGO e por isso, a este não cabe mais qualquer direito sobre o bem. Entretanto, apesar de alegar ser o titular da propriedade do imóvel penhorado, verifica-se que a penhora realizada nos autos principais foi realizada em janeiro de 2024, ou seja, em data anterior ao divórcio (julho de 2024) e da arrematação (agosto de 2024). Dessa forma, é valida a penhora de imóvel.
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A embargante alega a impenhorabilidade do bem com base na Lei 8009/90, por ser o imóvel bem de família.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Ainda, para os efeitos da impenhorabilidade de que trata a Lei 8009/90, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
No caso em concreto, diante da documentação acostada e do que mais consta nos autos, não logrou êxito a embargante em oferecer prova suficiente de que este seria o único imóvel de sua propriedade.
Portanto, o bem imóvel não se enquadra na regra em discussão, motivo pelo qual não assiste razão à embargante neste particular.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro apresentados por MARLI HÄRTER, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 44,26, sobre R$ 108.759,25, arbitrados para este fim, dispensado (a) do pagamento.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, providencie a secretaria a juntada do presente aos autos principais ATOrd 0000932-50.2012.5.01.0022 e arquive-se definitivamente. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA NUNES LIBORIO CATARDO -
08/05/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA NUNES LIBORIO CATARDO
-
08/05/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MARLI HARTER MEDINA GALLEGO
-
08/05/2025 10:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
08/05/2025 10:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de MARLI HARTER MEDINA GALLEGO
-
07/05/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
07/05/2025 15:43
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
07/04/2025 19:42
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100046-05.2025.5.01.0022 : MARLI HÄRTER, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLI HARTER MEDINA GALLEGO : MARIANA NUNES LIBORIO CATARDO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contestar os Embargos de Terceiro, em 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
RONALDO GOMES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA NUNES LIBORIO CATARDO -
02/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA NUNES LIBORIO CATARDO
-
17/03/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA NUNES LIBORIO CATARDO
-
21/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
10/02/2025 12:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
10/02/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100046-05.2025.5.01.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
21/01/2025 20:57
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100031-83.2025.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joilson dos Santos Guerhardt
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2025 19:35
Processo nº 0101474-34.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego de Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2024 09:06
Processo nº 0100040-51.2025.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Roberto da Conceicao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2025 13:04
Processo nº 0100696-27.2024.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2025 22:20
Processo nº 0100696-27.2024.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2024 02:25