TRT1 - 0100061-13.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 18:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af27436 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário pela reclamada, na petição de ID nº 2aed567, dentro do prazo legal e parte regularmente representada.
Certifico que foi requerida gratuidade de justiça na forma do parágrafo 7º, do artigo 99, do CPC.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025 RODRIGO NOGUEIRA REIS Técnico Judiciário DECISÃO PJe-JT Recebo o Recurso Ordinário da reclamada, remetendo ao TRT a apreciação do pedido de gratuidade na forma do artigo acima citado. À autora, ora recorrida, por 8 dias.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - APARECIDA MARIA BARBOSA -
19/08/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA MARIA BARBOSA
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19/08/2025 12:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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19/08/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/08/2025 23:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA MARIA BARBOSA
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04/08/2025 20:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
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30/07/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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29/07/2025 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA MARIA BARBOSA
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23/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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23/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de APARECIDA MARIA BARBOSA em 22/07/2025
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16/07/2025 22:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 16:16
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e75335b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à autora, determino, de ofício, a retificação do polo passivo, para que passe a constar Espólio de Maria Pereira de Oliveira, declaro a prescrição parcial das pretensões de cunho condenatório anteriores a 22/01/2020, julgando-as extintas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar o vínculo entre as parte no período de 04/01/2007 a 04/01/2025 e condenar ESPÓLIO DE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, representado por SÔNIA REGINA PEREIRA DE OLIVEIRA a pagar a APARECIDA MARIA BARBOSA no prazo legal, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados, os títulos deferidos na fundamentação supra, que este decisum integra: - saldo de salário do mês de janeiro de 2025 – 4 dias; - aviso prévio de 90 dias; - 13º salário integral dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, ante a limitação ao pedido; - férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivo 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, e simples do período aquisitivo 2024/2025, todas acrescidas do terço constitucional; - valores a título de FGTS correspondente aos recolhimentos cabíveis por todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescido da indenização de 40%, a serem depositados na conta vinculada da autora; - multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas deferidas acima; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - 50 (cinquenta) horas extras mensais, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado, sobre esses, depósitos de FGTS, mais indenização de 40%.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a reclamada para efetuar a anotação do contrato de trabalho com data de admissão em 04/01/2007 e de dispensa em 04/01/2025, face à projeção do aviso prévio, na função de Cuidadora com salário mensal de R$ 1.000,00, e reajustes periódicos de acordo com o salário-mínimo vigente à época, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida à reclamante.
Descumprida a obrigação pela primeira ré, deverá a Secretaria realizar a anotação, na forma do art. 39, § 1º da CLT.
Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará para saque do FGTS e de ofício para a habilitação da autora no seguro-desemprego.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte da reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APARECIDA MARIA BARBOSA -
08/07/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA MARIA BARBOSA
-
08/07/2025 08:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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08/07/2025 08:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de APARECIDA MARIA BARBOSA
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08/07/2025 08:21
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA MARIA BARBOSA
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08/05/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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01/05/2025 13:13
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100061-13.2025.5.01.0009 : APARECIDA MARIA BARBOSA : MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): APARECIDA MARIA BARBOSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que os autos aguardarão prazo deferido em ata de audiência. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
TATIANA SANCHES DEL GIUDICE RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - APARECIDA MARIA BARBOSA -
08/04/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA MARIA BARBOSA
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08/04/2025 12:33
Audiência una realizada (08/04/2025 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/02/2025 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA PEREIRA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SONIA REGINA PEREIRA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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27/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100061-13.2025.5.01.0009 RECLAMANTE: APARECIDA MARIA BARBOSA RECLAMADO: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): APARECIDA MARIA BARBOSA Tomar ciência que deverá comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL designada para o dia 08/04/2025 10:20 h , a realizar-se na sala de audiências desta vara, 09ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, situada na Rua do Lavradio, 132, 2º andar, centro, Rio de Janeiro.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os procedimentos abaixo. 1) O não comparecimento do AUTOR importará no arquivamento da ação e a ausência do RÉU no julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer pessoalmente, munidas de documento de identificação, o autor, inclusive, com a sua CTPS, e o réu, no caso de pessoa jurídica, representado por sócio, diretor ou preposto, desde que não o próprio advogado.
Deverá, o réu, ainda, anexar aos autos a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, bem como a carta de preposto. 3) As partes deverão estar acompanhadas de advogados, e observar o disposto nos artigos 320 e 434 do CPC, ciente o réu de que a defesa deverá ser apresentada de acordo com a Lei 11.419/2006. 4) Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência.
A fim de otimizar o tempo da duração das audiências, observados os princípios da oralidade, da concentração dos atos processuais e da duração razoável do processo, a prova documental acostada com a inicial e defesa deverão ser protocoladas SEM O MODO SIGILO. 5) Fica ciente o reclamado que, nas ações que versem sobre horas extras, a defesa deverá acompanhada dos controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado.
Deverá juntar também se for o caso, o PPRA, PCMSO e PPP do período trabalhado, em formato eletrônico, sob as penas da lei (artigo 396 c/c 400 e incisos do CPC); 6) As testemunhas, comparecerão à audiência INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL, sob pena de perda da prova. 7) A NOTIFICAÇÃO DO RECLAMANTE DAR-SE-Á POR MEIO DE SEU PATRONO DE ACORDO COM O ART. 1o.
DO PROVIMENTO 07/97, PUBL.
D.O.DE 09.09.97, no DOERJ, Parte III, Seção II E DA RECLAMADA, POR E-CARTA. 8) Para fins de ingresso e circulação nas dependências do Tribunal, as partes deverão observar as restrições quanto às medidas de protocolo sanitário que porventura sejam impostas no Município do Rio de Janeiro, conforme Ato 41/2022. 9) A impossibilidade de acesso ao prédio, por não atendidos, injustificadamente, os protocolos de segurança descritos no item 8, será considerada como ausência ao ato judicial, implicando no arquivamento da ação, julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão, ou perda da prova, em se tratando de testemunha. 10) As partes deverão observar os termos do Ato 1897/2003, referente à vestimenta para audiência, e os advogados deverão observar os termos da Resolução 465/2022, artigo 3ª, inciso II, do CNJ.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
RODRIGO NOGUEIRA REIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - APARECIDA MARIA BARBOSA -
24/01/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 09:15
Expedido(a) notificação a(o) MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA MARIA BARBOSA
-
24/01/2025 09:13
Audiência una designada (08/04/2025 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100061-13.2025.5.01.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
23/01/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA MARIA BARBOSA
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23/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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22/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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