TRT1 - 0100037-29.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 10:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME
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03/04/2025 10:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELINGTON MATOS BUARQUE sem efeito suspensivo
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03/04/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME em 02/04/2025
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27/03/2025 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecee58d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 17 dias do mês de março de 2025, às 11:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, WELINGTON MATOS BUARQUE, reclamante, e TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
WELINGTON MATOS BUARQUE, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME, alegando admissão em 21.02.2022, além da dispensa sem justa causa em 15.10.2024, quando exercia a função de motorista de caminhão, com a remuneração mensal de R$ 2.081,13, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id fede53d.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id e9d28c9, com procuração e documentos.
Réplica no id b7eeb6e.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvidas uma testemunha do autor e outra da ré, conforme ata de audiência do id e9d28c9, sendo encerrada a instrução.
Razões finais.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor alega que a partir de abril/2022 passou a exercer cumulativamente a função de ajudante de motorista, postulando acréscimo salarial de 30%.
A defesa rechaçou a pretensão negando o fato.
Não houve confissão real no depoimento pessoal da preposta da ré.
A testemunha do autor deixou claro o desconhecimento de fatos sobre o cotidiano do autor, pois declarou “que não via o autor batendo carga”.
A testemunha da ré disse “que não conheceu o reclamante”.
Considerando que o acervo probatório dos autos não foi capaz de comprovar a alegação da exordial quanto ao acúmulo de funções, desacolho o pedido do item 6 do rol. DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS A inicial narra labor “de segunda a sexta e a partir de março de 2024 passou a laborar 2 sábados por mês, no horário médio de 06h00 às 21h00, desfrutando de 30 minutos de intervalo”, postulando o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada e interjornada.
A defesa refutou os pedidos aduzindo que o autor se ativava “de segunda à sexta, inicialmente das 06:00hs às15:48hs, posteriormente das 06:30hs às 16:18hs, compensando os sábados, sempre com 1 (uma) hora de intervalo”.
Acrescentou que o labor era corretamente registrado nos cartões de ponto, com adoção de banco de horas, e destacou que o labor era realizado externamente, sem possibilidade de fiscalização do intervalo.
As folhas de ponto constam a partir do id bc0120d, com horários de entrada e saída variáveis e intervalo de 1 hora pré-assinalado.
Também indicam compensação por banco de horas e os contracheques do id f726c03 evidenciam o pagamento de horas extras a 50% em diversos meses.
O autor impugnou os cartões de ponto sob a alegação de que são apócrifos e não refletem a real jornada laborada (id b7eeb6e / fl. 160).
Afasto a impugnação por falta de assinatura, pois não tem fundamento legal nem amparo na súmula 338 do C.
TST.
Quanto à alegação de que não refletirem a realidade, considerando que os cartões de ponto chegam a indicar saída inclusive em horário mais tarde do que o narrado na inicial (dia 28.12.2023 às 22h35; dia 06.09.2024 às 22:09, por exemplo), o ônus probatório compete ao reclamante, na forma do artigo 818, I, da CLT.
Não houve confissão real nos depoimentos pessoais das partes.
A testemunha do autor disse apenas “que trabalhou na ré de 2016 a 2024, na função de motorista; que trabalhou com autor no ano de 2022; Que o autor também era motorista; [...]; que encontrava com o autor na entrada, que era às 6 horas; que tinham 20 "e pouco" motoristas em média neste horário; que lembra de alguns; que todo dia encontrava com o autor; que o autor saía em vários carros; [...]; que não via o autor no horário de intervalo; [...]; que o ponto era digital; que era o depoente que marcava na entrada e na saída; que saía comprovante na entrada e na saída; que via o espelho de ponto no final do mês; Que às vezes o horário não batia; que batia o ponto às 20 horas e na folha vinha 17:40 horas; que nunca saiu 17:40 horas; que às vezes encontrava com o autor no final da jornada; que em uma semana encontrava 2 vezes com o autor no final da jornada”.
A testemunha da ré não tinha condições de aportar fatos úteis ao deslinde, pois disse “que não conheceu o reclamante”.
A prova oral produzida não teve a robustez necessária para ratificar a impugnação aos cartões de ponto, pois a testemunha do reclamante somente laborou consigo no ano de 2022 e sequer no mesmo caminhão, não presenciando o intervalo.
Quanto aos horários de entrada e saída, a testemunha deixou claro que havia registro em ponto digital e,
por outro lado, não foi capaz de comprovar que os horários registrados pelo autor não refletiam a realidade.
Não tendo o reclamante se desvinculado do seu ônus probatório, improcedem os pedidos dos itens 3 a 5 do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 3.234,06, calculadas sobre o valor da causa de R$ 161.703,18, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELINGTON MATOS BUARQUE -
17/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME
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17/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON MATOS BUARQUE
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17/03/2025 11:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.234,06
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17/03/2025 11:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELINGTON MATOS BUARQUE
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17/03/2025 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a WELINGTON MATOS BUARQUE
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11/03/2025 04:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/03/2025 12:15
Juntada a petição de Razões Finais
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07/03/2025 14:30
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 11:09
Audiência una realizada (25/02/2025 09:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 19:39
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME em 17/02/2025
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de WELINGTON MATOS BUARQUE em 04/02/2025
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04/02/2025 16:51
Expedido(a) notificação a(o) TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME
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27/01/2025 10:17
Expedido(a) notificação a(o) TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME
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27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON MATOS BUARQUE
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24/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:22
Audiência una designada (25/02/2025 09:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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24/01/2025 14:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100037-29.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
21/01/2025 14:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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