TRT1 - 0100055-67.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/07/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2025 11:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/07/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f9104b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao PROVIMENTO CR Nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) autor(a) em 26/05/2025, Id. 1982d2d, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 15/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré em 19/05/2025, Id. b81f102, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 15/05/20254, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Depósito recursal e custas corretamente recolhidos pela ré. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICA DE ALMEIDA MOTA QUADROS -
04/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
-
04/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE ALMEIDA MOTA QUADROS
-
04/07/2025 17:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERICA DE ALMEIDA MOTA QUADROS sem efeito suspensivo
-
04/07/2025 17:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB sem efeito suspensivo
-
04/07/2025 16:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
26/05/2025 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/05/2025 09:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 794aa2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos consta, acolho integralmente os embargos de declaração opostos por ERICA DE ALMEIDA MOTA QUADROS e por CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB, para sanar corrigir os erros materiais apontados, tudo conforme fundamentos supra que fazem parte integrante do julgado.
Intimem-se.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA DE ALMEIDA MOTA QUADROS -
13/05/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
-
13/05/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE ALMEIDA MOTA QUADROS
-
13/05/2025 07:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de ERICA DE ALMEIDA MOTA QUADROS
-
13/05/2025 07:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
-
09/05/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
08/05/2025 11:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 13:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b51dba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por ERICA DE ALMEIDA MOTA QUADROS e em face da reclamada CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB: 1) Rejeitar a preliminar de inépcia. 2) Reconhecer à ré os benefícios inerentes à Fazenda Pública quanto à isenção de custas, depósito recursal e à execução por precatório. 3) Pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 22/01/2020, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 4) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a pagar horas extras decorrentes do cômputo da hora noturna reduzida ante o labor prestado entre as 22h e 5h e decorrentes da sua prorrogação, nos termos do art. 73 da CLT, excetuando-se os períodos de 01/01/2023 a 31/03/2023, de 01/07/2023 a 30/06/2024 e de 01/07/2024 até o ajuizamento da presente ação, marco final da condenação.
Considera-se como extraordinária as horas excedentes à 40ª semanal (limite contratualmente previsto, conforme normas coletivas e demais provas dos autos), conforme se apurar dos controles de ponto carreados aos autos.
Por habituais incidem reflexos em DSR, 13º salário, e tudo em depósitos do FGTS (princípio da adstrição).
Aplica-se o divisor 200, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial da parte autora e a dedução das parcelas pagas sob idêntico título. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 45.000,00.
Devidos honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela autora para o advogado desta e do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB -
29/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
-
29/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE ALMEIDA MOTA QUADROS
-
29/04/2025 15:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
-
29/04/2025 15:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERICA DE ALMEIDA MOTA QUADROS
-
29/04/2025 15:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ERICA DE ALMEIDA MOTA QUADROS
-
26/03/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
13/03/2025 18:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/03/2025 16:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/03/2025 12:36
Audiência una realizada (10/03/2025 09:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2025 15:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/03/2025 09:29
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 09:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 03/02/2025
-
24/01/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100055-67.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
23/01/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE ALMEIDA MOTA QUADROS
-
23/01/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 00:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
23/01/2025 00:15
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
-
23/01/2025 00:15
Expedido(a) notificação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
-
22/01/2025 16:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 16:53
Audiência una designada (10/03/2025 09:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101469-77.2019.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Taiene Aparecida Garcia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2019 19:58
Processo nº 0100081-53.2025.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia Aguiar Batista da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2025 15:00
Processo nº 0101469-77.2019.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Virginia Maria Correa Pinto Felicio
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 13:31
Processo nº 0100096-06.2025.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Prudencio de Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/01/2025 17:04
Processo nº 0100055-67.2025.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio de Araujo Portes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2025 19:10