TRT1 - 0100082-54.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
09/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO ROCHA DA SILVA
-
08/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/09/2025
-
21/08/2025 17:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7615278 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, intime-se a ré para apresentar cálculos de liquidação, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A; 1º - B e 2º da CLT, conforme parâmetros abaixo especificados.
Vindo os cálculos, intime-se o reclamante para apresentar impugnação em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamado, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias.
Após, à contadoria para verificação e homologação. -------- Parâmetros de Cálculo: Deverão observar as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C.
TST. 1 - Todos os valores devidos ao exequente devem ser desmembrados e totalizados mês a mês, em valores históricos, já devidamente deduzida (em coluna própria) a cota previdenciária cabível ao exequente (conforme faixas de salários e alíquotas vigentes em cada época própria, respeitado o teto de contribuição); 2 - Deve ainda ser apresentada em coluna separada, mês a mês, o total das parcelas de natureza salarial que sofrem incidência de INSS (não importando se o exequente já recolhia ou não o INSS pelo teto), para fins de cálculo da cota previdenciária devida pelo empregador e do IRPF a ser recolhido; 3- As colunas mencionadas nos itens 1 e 2 acima deverão ser atualizadas mês a mês (apresentando-se um total geral por coluna) com os índices de correção monetária fornecidos pelo TRT 1ª Região, observando-se o quanto decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59; 4 - cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1500/2014; 5 - demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao reclamante + INSS + IRRF (indicando o percentual das verbas tributáveis). NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
19/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
19/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 22:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
18/08/2025 22:40
Iniciada a liquidação
-
18/08/2025 22:40
Transitado em julgado em 18/08/2025
-
16/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de ROMULO ROCHA DA SILVA em 15/08/2025
-
01/08/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
31/07/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO ROCHA DA SILVA
-
31/07/2025 21:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
21/07/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
-
18/07/2025 11:21
Juntada a petição de Impugnação
-
15/07/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
09/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO ROCHA DA SILVA
-
09/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 38e90e7) para Embargos de Declaração
-
07/07/2025 17:19
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 38e90e7) para Manifestação
-
07/07/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
07/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100082-54.2025.5.01.0246 RECLAMANTE: ROMULO ROCHA DA SILVA RECLAMADO: MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) GISLEINE MARIA PINTO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciencia da Sentença de Id ffac71c Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Niterói ATSum 0100082-54.2025.5.01.0246 RECLAMANTE: ROMULO ROCHA DA SILVA RECLAMADO: MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA - PJe Dispensado o relatório, na dicção do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Conquanto regularmente notificada, conforme se vê da certidão de fl. 67, a empresa reclamada deixou de comparecer injustificadamente em juízo, sendo inafastável, portanto, declará-la revel e proceder ao julgamento da lide na forma dos artigos 844 da CLT. VÍNCULO ANTERIOR.
RESCISÃO INDIRETA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
FGTS.
MULTAS.
SEGURO DESEMPREGO Narra a inicial que “O Reclamante foi contratado pela Reclamada, uma empresa do ramo de hortifrúti, em 12 de setembro de 2024, para exercer a função de operador de loja, realizando funções como descarregador de caminhão e organizador de mercadorias, com salário contratual de R$1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais).
Entretanto, seu contrato de trabalho somente foi formalizado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a partir de 12 de novembro de 2024, após reiteradas cobranças do Reclamante, sem que houvesse qualquer justificativa plausível para a ausência de registro anterior.” Pois bem.
A reclamada é revel, tendo livremente optado por não exercer o direito de se contrapor, por escrito ou pessoalmente, aos fatos alegados pela reclamante, devendo sofrer, irremediavelmente, os efeitos preclusivos de sua negligência.
Operada a confissão da demandada e não havendo elisão por prova pré-constituída, presumo verdadeira a narrativa inaugural e, por conseguinte, reconheço o vínculo entre as partes desde 12/9/2024.
Lado outro, existindo nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade resultante da confissão, ululante que estes deverão prevalecer, porquanto a revelia não implica necessária e automaticamente na procedência de todas as pretensões, devendo ser examinada em confronto com as provas acaso existentes.
O fato de a reclamada descumprir com a obrigação de recolher de forma reiterada os depósitos do FGTS, a toda a evidência, configura ato faltoso, cuja gravidade reputo suficiente para acarretar a rescisão indireta.
O empregadoa tem direito a ter a disponibilidade desses valores depositado na conta vinculada, a fim de que deles se valha em situações emergenciais, e não apenas na extinção do contrato de trabalho, como no caso de o seu dependente ou ela própria estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, ou até mesmo quando necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social, hipóteses legalmente previstas para saque (artigo 20, XIV e XVIII, da Lei 8.036/90).
No tocante ao requisito da imediatidade adoto o entendimento de que em tais hipóteses é imprescindível a sua relativização, em atenção aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao empregado hipossuficiente, conforme há muito sedimentado na jurisprudência, no âmbito do TST e neste Regional.
Nesse contexto, a evidente ausência de regularidade no pagamento de horas extras e adicional noturno, como adiante se verá, e no recolhimento do FGTS, acarretam nítida transgressão ao dever patronal de que cuidam a alínea “d” do artigo 483 Consolidado, caracterizando falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, que ora declaro.
Sendo assim, fixo o encerramento contratual em 26/1/2025, computada a projeção do aviso prévio indenizado.
Em consequência, considerando-se a admissão em 12/9/2024, à míngua de prova nos autos, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da postulação (artigos 141 e 492 do CPC): - saldo de salário de dezembro/2025 (27dias); - proporcionalidade da Lei 12.506/2011 (9 dias); - trezeno proporcional (4/12) e proporcional 2024 (1/12); - férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3; - FGTS sobre toda a contratualidade (inclusive sobre o período sem anotação) e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1), além da multa compensatória de 40%, que deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, Lei 8.036/90), sob pena de execução.
Com a integralização dos depósitos fundiários, libere-os ao obreiro mediante alvará.
Improcede o pedido de aviso prévio indenizado por se tratar de vínculo com duração inferior a 12 meses.
Não adimplidas as parcelas resilitórias no prazo do artigo 477, § 6º da CLT, procede o pedido de pagamento da multa do § 8º.
Da mesma sorte, ante a ausência de pagamento das parcelas incontroversamente devidas, defiro a aplicação da sanção do artigo 467 da CLT (a incidir sobre todas as parcelas acima, com exceção dos depósitos mensais do FGTS).
O cálculo das verbas supra deverá observar todo o complexo remuneratório da reclamante, a partir do salário base e da média das parcelas de natureza salarial adimplidas nos últimos doze meses contratuais.
Fica desde já determinada a dedução das parcelas satisfeitas sob o mesmo título, mediante comprovação individualizada, em especial do valor de R$380,96, confessadamente já recebido na rescisão.
Dessa forma, na hipótese de recolhimento regular das verbas em análise, nenhum prejuízo sofrerá a parte acionada. CTPS Como a anotação na CTPS é uma obrigação legal imposta à parte empregadora (artigo 29 da CLT) e também um direito irrenunciável da parte trabalhadora, oriundo de norma de ordem pública, de natureza cogente (artigo 39 da CLT), o registro determinado pelo julgador é medida impositiva.
Portanto, determino que a reclamada proceda à retificação da data de admissão na CTPS da reclamante, fazendo constar 12/9/2024.
Outrossim, deverá a ré promover a baixa na CTPS do autor fazendo constar como data de saída o dia 26/1/2025.
O prazo para a prática da obrigação é de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, do CPC), após o trânsito em julgado, pouco importando a forma de cumprimento que as partes consentirem entre si, ressaltando que o registro na CTPS digital torna desnecessária o registro na CTPS física, conforme preconiza o § 7º do artigo 29 da CLT.
Eventuais empecilhos injustificadamente criados por quaisquer delas deverão ser comunicados, na fase de execução, para a adoção das medidas cabíveis.
Assim, nenhum prejuízo sofrerá quem estiver de boa-fé.
Visando a eficácia do pronunciamento jurisdicional retro, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, plenamente compatíveis com o Processo do Trabalho, comino, de ofício, multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara realize a referida baixa na CTPS, a teor do disposto no artigo 39 da CLT, mediante certidão substitutiva, sem identificação quanto à origem do registro, e com expedição de ofício à SRT.
JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO Segue o reclamante relatando na exordial que se ativava “laborava de segunda a sábado, das 15h às 23h20, totalizando uma jornada diária de 8 horas e 20 minutos, sem a devida concessão do adicional noturno previsto no artigo 73 da CLT, para o período compreendido entre 22h e 23h20”.
O controle da jornada de trabalho é uma obrigação legal (artigo 74, § 2º, da CLT) imposta à parte empregadora, que no caso, repito, é revel e confessa, inexistindo elementos que infirmem a tese inaugural também nesse particular.
Nesse cenário, reputo válida a jornada declinada pelo reclamante e, nos limites da postulação, defiro o pagamento das horas excedente à 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, com adicional de 50% para a jornada de segunda a sábado (artigo 7º, XIII e XVI, CF/88).
A parte autora também é credora do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas das 22h até o término da jornada, observada a redução da hora noturna, nos termos do artigo 73 da CLT e da Súmula 60 do TST.
Deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial do trabalhador durante toda a contratualidade, se for o caso, assim como as verbas de natureza remuneratória conforme Súmula 264, C.TST.
O divisor a ser utilizado deverá ser o de 220.
Não há pedido de reflexos. DANOS MORAIS Mesmo diante da revelia da parte empregadora, nenhuma circunstância envolvendo a conduta da empresa foi minimamente demonstrada nos autos que pudesse justificar o deferimento da indenização pretendida.
A jurisprudência atualmente dominante é a de que a ausência da anotação na CTPS não acarreta, por si só, o pagamento de danos morais, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso, a condenação ao pagamento de danos morais em razão da ausência da anotação na carteira de trabalho, sem a demonstração de dano, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Transcendência reconhecida.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO.
REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência da anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por dano moral.
Portanto, não se tratando de circunstância em que se reconhece o dano in re ipsa, necessária a prova de sua ocorrência, o que não ficou demonstrado no caso concreto.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01017196120165010244, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) VÍNCULO DE EMPREGO.
Admitida na defesa de a prestação pessoal de serviços pela reclamada, seu era o ônus de demonstrar que a execução do contrato não se dava sob a forma celetista (artigo 818, II, CLT e 373, II, do CPC).
Contexto fático probatório que revela a presença simultânea dos requisitos do artigo 3º da CLT.
DANO MORAL.
FALTA DE REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mera falta de registro na CTPS, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos, o que não ocorreu no caso em apreço.
Recurso da reclamada parcialmente provido e recurso do reclamante negado. (TRT-1 - ROT: 01009107120205010037, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 24/04/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 10/5/2023) (grifei) Fazia-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se pudesse deduzir o alegado abalo moral sofrido, do que particularmente a reclamante, repito, não se desonerou, não podendo isso ser suprido meramente pelos efeitos da revelia.
Nesse contexto, não havendo comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos que tenham atingido a honra da empregada, não merece guarida a pretensão de danos extrapatrimoniais.
Improcede o pedido. GRATUIDADE JUDICIÁRIA A reclamante auferia remuneração mensal inferior a 40% do teto do RGPS (Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025), o que hoje perfaz R$ 3.262,96.
Atendido esse critério objetivo (artigo 790, § 3º, da CLT), demonstrada está a condição econômica incompatível com as despesas do processo, presumindo-se, assim, a hipossuficiência financeira obreira.
Além disso, de acordo com a tese firmada pelo Pleno do TST sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21), caso o pedido de gratuidade de justiça seja formulado por aquele que perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tal pleito pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Desse modo, a simples afirmação de pobreza (mediante termo em separado ou feita na própria peça processual pelo advogado), constante nestes autos, é o que basta para a concessão da gratuidade à pessoa física.
Logo, defiro ao reclamante o benefício em tela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencida a reclamada, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor bruto (OJ 348, SDI-1) que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT – artigo 6º da IN 41/2018 do TST).
Embora tenha havido sucumbência recíproca, considerando que a reclamada é revel, não havendo qualquer causídico representando-a, não há que se falar em condenação da obreira ao pagamento de verba honorária por esse aspecto. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Com efeito o STF julgou parcialmente procedentes os pedidos em ADIs e ADCs, para conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF,ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020).
Por oportuno, esclareço que a SELIC engloba juros e correção monetária e a sua incidência impede a cumulação com outros índices.
O Supremo Tribunal Federal modulou, por maioria de votos, os efeitos da decisão para determinar, dentre outros, que aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária (STF, Pleno, ADI5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020).
No caso, o presente feito se encontra na fase de conhecimento, pendente de sentença, atraindo a hipótese acima descrita.
Assim, determino que nos cálculos seja adotada a incidência do IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e a taxa SELIC na fase judicial, a qual no julgamento dos Embargos de Declaração, nos autos das referidas ADIs, ficou esclarecido se iniciar com o ajuizamento da ação. AMPLITUDE DA COGNIÇÃO – MODERAÇÃO Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento restam atendidas as exigências da CLT, artigo 832, caput, e da CF, artigo 93, IX, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (artigo 769 da CLT c/c artigo 1.013, § 1º do CPC e Súmula 393 do C.
TST).
DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por R.
R.
DA S. em face de M. e T.
A.
LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Retificação e baixa na CTPS da reclamante para fazer constar admissão em 20/1/2022 e demissão em 26/1/2025, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - - saldo de salário de dezembro/2025 (27dias); - proporcionalidade da Lei 12.506/2011 (9 dias); - trezeno proporcional (4/12) e proporcional 2024 (1/12); - férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3; - FGTS sobre toda a contratualidade (inclusive sobre o período sem anotação) e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1), além da multa compensatória de 40%, que deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90).
Efetivados os depósitos fundiários, libere-os à obreira mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - horas extras e adicional noturno, conforme parâmetros contidos na fundamentação; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00.
Valor da condenação de R$ 10.000,00.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. NITEROI/RJ, 31 de maio de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
04/07/2025 16:48
Expedido(a) edital a(o) MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
01/07/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROMULO ROCHA DA SILVA em 16/06/2025
-
07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/06/2025
-
02/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
31/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO ROCHA DA SILVA
-
31/05/2025 16:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
31/05/2025 16:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROMULO ROCHA DA SILVA
-
31/05/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULO ROCHA DA SILVA
-
28/05/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
-
28/05/2025 13:10
Audiência una realizada (28/05/2025 09:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/05/2025 09:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100082-54.2025.5.01.0246 : ROMULO ROCHA DA SILVA : MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA EDITAL PJe AUDIÊNCIA UNA O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "6aVT-TITULAR": 28/05/2025 09:45 6ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 6º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo o Autor e o preposto empregado portarem CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.
Em caso de preposto que não seja empregado, deverá a carta de preposição necessariamente estar juntada nos autos até o momento de abertura da audiência, sob pena de declaração de revelia da Ré e aplicação de seus efeitos, inclusive confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 844, caput, da CLT. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8)Caso haja pedido decorrente de alegação de trabalho em condições insalubres ou perigosas ou de doença profissional ou de acidente de trabalho, deverá a empregadora exibir a documentação pertinente (PPP, PPRA, PCMSO, ASO e CAT) anexada à defesa, sob as penas do art. 400 do CPC e inversão do ônus da prova. 9) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 455 §§1º, 2º e 3º do CPC).
As mesmas deverão trazer sua Carteira de Trabalho e outro documento de identificação civil, com foto, a fim de prestar depoimento. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Ata da Audiência Ata da Audiência 25040309162016000000224822885 Intimação Intimação 25013111400120100000219515859 Despacho Despacho 25013014140977000000219439061 PETIÇÃO AUDIENCIA HIBRIDA Manifestação 25013011532010200000219418205 Notificação Notificação 25012911373465000000219310799 Notificação Notificação 25012911373445300000219310798 Despacho Despacho 25012309535672300000218882614 Certidão de Distribuição Certidão 25012223215926600000218870725 04 CTPS-otimizado_1 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25012223211617000000218870701 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 25012223211594400000218870700 07 TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25012223211567100000218870699 06 HOLERITE Contracheque/Recibo de Salário 25012223211502600000218870698 05 Extrato FGTS Extrato de FGTS 25012223211408600000218870697 04 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 25012223211363400000218870696 03 CONVERSAS RH Documento Diverso 25012223201802000000218870659 02 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 25012223201749100000218870658 01 PROCURACAO Procuração 25012223201687700000218870657 Petição Inicial Petição Inicial 25012223174552400000218870453 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ ,#{relogio.data.porExtensoExtenso} LUIZ ARTHUR RIANI DE OLIVEIRA NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
LUIZ ARTHUR RIANI DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
07/05/2025 16:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/05/2025 15:32
Expedido(a) edital a(o) MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
07/05/2025 15:32
Expedido(a) mandado a(o) MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
03/04/2025 12:54
Audiência una designada (28/05/2025 09:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/04/2025 11:19
Audiência una realizada (03/04/2025 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/03/2025
-
03/02/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO ROCHA DA SILVA
-
31/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
30/01/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) ROMULO ROCHA DA SILVA
-
29/01/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) MELHOR E TALENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
29/01/2025 11:36
Audiência una designada (03/04/2025 09:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100082-54.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
23/01/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
22/01/2025 23:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101044-81.2023.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela de Mello Mendes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2025 09:00
Processo nº 0100037-93.2025.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Venicio Affonso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/01/2025 08:58
Processo nº 0100058-81.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Cassano Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2025 17:44
Processo nº 0100246-48.2022.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Jardim Rigueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2022 15:43
Processo nº 0100053-96.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ericson Portes Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/01/2025 16:30