TRT1 - 0101458-49.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/08/2025
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31/07/2025 11:34
Juntada a petição de Contraminuta
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23/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS NUNES AZEVEDO em 22/07/2025
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22/07/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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22/07/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS NUNES AZEVEDO
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22/07/2025 21:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 00:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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21/07/2025 21:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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08/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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08/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS NUNES AZEVEDO
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08/07/2025 17:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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24/06/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CAMILA LEAL LIMA
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24/06/2025 13:37
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f51a6e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS NUNES AZEVEDO -
10/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS NUNES AZEVEDO
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10/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:31
Juntada a petição de Embargos à Execução
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02/06/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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28/05/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 496f843 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Reporto-me ao despacho de id.6a71d54.
Portanto, nada a deferir ante a citação da ré por edital.
Prossiga-se a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA -
27/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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27/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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27/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS NUNES AZEVEDO
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27/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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26/05/2025 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 22:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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14/05/2025 13:33
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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06/05/2025 23:09
Iniciada a execução
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06/05/2025 23:09
Transitado em julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 02/05/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS NUNES AZEVEDO em 30/04/2025
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11/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) edital em 14/04/2025
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11/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101458-49.2024.5.01.0072 : MARCUS VINICIUS NUNES AZEVEDO : LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID b5fb446 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0101458-49.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: MARCUS VINICIUS NUNES AZEVEDO Reclamada: LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA e AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA MARCUS VINICIUS NUNES AZEVEDO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 27/11/2024 em face de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA e AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, ambos igualmente qualificados.
Postula, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias, produtividade, bem como a condenação subsidiária da segunda reclamada. À causa foi atribuído o valor de R$ 59.036,42.
Designada audiência UNA para 25/02/2025.
Ausente a 1ª ré.
A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, acompanhada de documentos.
Ouvidas as partes e uma testemunha.
Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual, restando infrutíferas as tentativas de conciliação.
Razões finais escritas, ocasião em que a parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RÉU De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com as alegações da inicial, já que a certeza da relação jurídica material é matéria afeta ao mérito.
No caso dos autos, existe pertinência subjetiva.
A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação pelo autor de que o 2º réu era o tomador dos serviços e, portanto, devedor subsidiário do direito material basta para legitimá-lo a responder a presente ação.
Rejeito. PRELIMINAR DE INÉPCIA Rejeito as preliminares de inépcia porque a inicial está ajustada aos ditames do art. 840 da CLT, permitindo, inclusive, a produção de defesa e sentença de mérito. REVELIA DA 1ª RÉ Embora regularmente citada através do edital de id e3c4422, a 1ª ré não compareceu à audiência designada.
Portanto, com base no art. 844 da CLT, considero-a revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática naquilo que a defesa da 2ª ré não lhe aproveitar.
Por tratar-se de confissão ficta e não real, a cominação será analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não afetando matérias de direito - CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS OBRIGAÇÕES DE FAZER A parte autora postula o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.
Ante a revelia da 1ª ré e ausência de comprovação de pagamento dos haveres pleiteados, julgo procedente o pedido 4 do rol da inicial.
Em razão da mora, julgo procedente o pedido de pagamento das multas previstas no art. 477, §8º, da CLT, e no art. 467 da CLT. PRODUTIVIDADE A parte autora postulou o pagamento da produtividade e sua integração nas demais verbas.
Embora a 1ª ré seja confessa quanto à matéria fática, a 2ª ré impugnou o pedido, aduzindo que eventual produtividade teria natureza indenizatória e não salarial.
A alegação não foi impugnada pela parte autora.
Ante a revelia da 1ª ré e ausência de comprovação de pagamento dos haveres pleiteados, julgo procedente em parte o pedido 7 do rol da inicial.
Considerando que a rubrica ostenta a natureza de prêmio, indevidos reflexos sobre demais rubricas. HORAS EXTRAS Pleiteou a parte autora o pagamento de horas extras, com base na jornada indicada na inicial.
Ante a revelia da ré, ausência do acordo de compensação e à míngua de elementos a elidir a presunção de veracidade das alegações postas na petição inicial tenho por verdadeira a jornada indicada: de segunda a sábado, das 06h45 às 18h45, bem como nos feriados 07/09 e 12/10, com 01h de intervalo.
Em conclusão, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal.
Para evitar o bis in iden não serão computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário.
Para o cálculo das horas extras serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados, divisor 220, adicional legal de 50% e 100% pelo labor em DRS/feriados não compensados indicados na inicial (01/01, Carnaval, Páscoa, 21/04, 01/05, Corpus Christi,07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 20/11 e 25/12), base de cálculo prevista no entendimento consubstanciado na Súmula n. 264 do TST.
Por serem habituais haverá repercussão em DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40% (art. 7º da lei 605/49 e Súmulas n. 45, 49, 51 e 172 do TST).
Considerando a modulação dos efeitos prevista no item II da OJ n. 394 da SDI-I do TST, não há repercussão do DSR majorado pelas horas extras sobre outras verbas de natureza salarial, quanto às horas extras prestadas antes de 20/03/2023. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Antes de adentrar na discussão acerca da possibilidade de condenar o tomador de serviços de forma subsidiária mister verificar no caso concreto se a 2ª reclamada foi tomadora e por quanto tempo – ônus que incumbia à parte autora, na forma do art. 818, I da CLT, diante do teor da defesa apresentada pela 2ª reclamada.
Desse ônus se desvencilhou através do depoimento da testemunha, que confirmou a prestação de serviços em favor da 2ª ré.
O tomador de serviços particular é responsável subsidiário pelos encargos trabalhistas do empregado prestador de serviços, eis que se beneficiou de sua força laboral e, portanto, deve lhe proteger do risco empresarial quando do descumprimento do contratado pela empresa fornecedora de mão de obra.
A responsabilidade subsidiária do tomador particular decorre da responsabilidade da eleição, da contratação e fiscalização da prestadora e está expressamente prevista no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a 1ª reclamada responsável pelo respectivo pagamento e subsidiariamente a 2ª ré. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª ré, sendo a 2ª ré subsidiariamente, ao pagamento dos haveres deferidos, na forma da fundamentação supra, conforme planilha de liquidação anexa, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamada (s) no importe de R$391,96, correspondente a 2% do valor da condenação de R$19.598,16.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA -
10/04/2025 09:34
Expedido(a) edital a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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09/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS NUNES AZEVEDO
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09/04/2025 13:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 391,96
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09/04/2025 13:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARCUS VINICIUS NUNES AZEVEDO
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12/03/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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10/03/2025 15:03
Juntada a petição de Razões Finais
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10/03/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 12:13
Audiência una realizada (25/02/2025 10:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 16:49
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 09:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/02/2025 12:27
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS NUNES AZEVEDO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:27
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/02/2025
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29/01/2025 05:00
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2025
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29/01/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101458-49.2024.5.01.0072 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS NUNES AZEVEDO RECLAMADO: LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) EDITAL- PJe O/A MM.
CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, cita-se a reclamada, LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA, para comparecer à audiência abaixo designada: AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, no dia, horário e local abaixo indicados: Una - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 25/02/2025 10:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 Observar as seguintes instruções: 1- A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2- As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST. 3- A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT. 4- Em caso de ausência de qualquer das partes será observado o art. 844 da CLT. 5- As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA -
28/01/2025 09:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/01/2025 09:07
Expedido(a) edital a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
28/01/2025 09:07
Expedido(a) mandado a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
24/01/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
23/01/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS NUNES AZEVEDO
-
23/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 23:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
20/01/2025 08:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 15:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2025 14:34
Expedido(a) mandado a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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13/01/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS NUNES AZEVEDO
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13/01/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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28/12/2024 07:18
Audiência una designada (25/02/2025 10:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
04/12/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS NUNES AZEVEDO
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04/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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03/12/2024 13:19
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 00:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
27/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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