TRT1 - 0100045-88.2025.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA em 03/09/2025
-
21/08/2025 16:32
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ETCiv 0100045-88.2025.5.01.0064 EMBARGANTE: LEXVIX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME EMBARGADO: FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) VIVIANA GAMA DE SALES da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do que segue: SENTENÇA - PJE Aos 23 de junho de 2025, na sala de audiências da Sexagésima Quarta Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, RJ, estando em mesa para julgamento os EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por EMBARGANTE: LEXVIX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em face de EMBARGADO: FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, JOSE JUAREZ FONSECA DA SILVA, as partes foram apregoadas, ausentes por não intimadas.
Assim, passou-se a proferir a seguinte sentença.
Vistos os autos.
I - RELATÓRIO EMBARGANTE: LEXVIX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME ajuíza Embargos de Terceiro em face de EMBARGADO: FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, JOSE JUAREZ FONSECA DA SILVA.
Intimados, apenas o embargado JOSÉ JUAREZ FONSECA DA SILVA se manifestou nos autos.
Sem mais provas, encerra-se a instrução.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e adequados.
Presentes as demais condições da ação, passa-se a apreciar o mérito. 2 - MÉRITO 2.1 - DA LIMINAR A liminar requerida foi apreciada e acolhida no id 89d2cce de 28/01/2025. 2.2 - DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO Aduziu o embargante que posse e propriedade dos bens se deram em data anterior à penhora determinada nestes autos, juntando documentos na tentativa de comprovar suas alegações.
Sem razão.
Inicialmente, convém destacar que o bem que aqui se discute é somente uma vaga de garagem de no. 15-A, no Pilotis do Edifício FLAVIO OLIVIO PEZZIN, na Avenida Hugo Musso, 1.274, Praia da Costa, Vila Velha, ES.
O processo principal ATOrd 0010993-33.2015.5.01.0064 foi distribuído em 16/07/2015.
O valor homologado na decisão de id dc41646, em 17/08/2017, foi do montante de R$ 23.295,84. Em razão do insucesso da execução, foram acionados os convênios disponíveis a este Juízo. A resposta ARISP juntada aos autos principais e emitida em 08/09/2023 - Vila Velha ES, demonstrou que a propriedade da vaga de garagem em questão foi averbada em 08/12/2010, na matrícula 94360 - Ficha 00001, inscrita sob o no. 01.08.058.0116.178, mesma data em que a COMERCIAL CEMOK LTDA. (atual FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA.) foi registrada como proprietária.
Em 07/05/2015 a referida vaga foi vendida para LEXVIX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI ME., ora embargante, conforme R.5 - 94.360 da matrícula acima apontada.
Ocorre que em outubro de 2021 foi protocolado no AV 6 - 94.360, por determinação do Exmo.
Juiz Federal da 4a.
Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória ES, processo 0011720-47.2013.4.02.5001/ES, averbação da ineficácia do registro de alienação do bem constante do R.5, tendo em vista o reconhecimento de fraude à execução na transferência do bem à LEXVIX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL. A partir dessa data, foram averbadas penhoras e indisponibilidades naquela matrícula.
Observe-se que o Art. 1.245, do Código Civil, estabelece que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Portanto, o argumento da embargante de que o que está averbado na AV-6-94.360 não se mantém não prospera, à míngua de juntada de documento atual do Registro de Imóveis que comprove a alegação, haja vista não haver naquela matrícula qualquer registro de alteração nesse sentido, proveniente da devida determinação Judicial.
Portanto, ante a fraude à execução registrada naquele AV, o bem não mais pertence à embargante, mas sim à executada FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA., e seus argumentos não se sustentam.
Note-se, ainda, que a Carta Precatória Executória distribuída à 9a VT VITÓRIA sob o número 0000900-20.2024.5.17.0009 foi devolvida a esta 64a VT RJ e juntada aos autos principais, dela constando Registro atualizado até março de 2024 (id 549a22b daqueles autos), não se vislumbrando ali qualquer ordem para alteração da averbação da ineficácia do registro da alienação da garagem.
Cabe frisar, também, que houve expedição de mandado de verificação naquela Carta Precatória, tendo em vista o fato de que a penhora se referia apenas a uma vaga de garagem, levantando-se a dúvida se a arrematação poderia ser feita somente por condôminos ou não. A certidão do Oficial de Justiça está no id 549a22b - fl. 434 dos autos principais, com a informação de que a convenção do condomínio não permite a venda de vagas de garagem a terceiros que não sejam condôminos.
Assim, não prosperam as alegações , sendo certo, ainda, que o leilão não se realizou naquela 9a.
VT VITÓRIA.
Rejeito. III - CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, DECIDO REJEITAR os EMBARGOS DE TERCEIRO, na forma da fundamentação supra.
Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a FF FERRAGENS por edital.
Nada mais. Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/pje/principal E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
GLEIREIMAN DOMINGOS CHAU JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA -
20/08/2025 10:12
Expedido(a) edital a(o) FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA
-
19/08/2025 10:33
Encerrada a conclusão
-
15/08/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
05/08/2025 21:16
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA em 18/07/2025
-
09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE JUAREZ FONSECA DA SILVA em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEXVIX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 08/07/2025
-
30/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA
-
25/06/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
25/06/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f73ace proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, DECIDO REJEITAR os EMBARGOS DE TERCEIRO, na forma da fundamentação supra.
Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a FF FERRAGENS por edital.
Nada mais. VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE JUAREZ FONSECA DA SILVA -
23/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JUAREZ FONSECA DA SILVA
-
23/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LEXVIX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME
-
23/06/2025 12:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
23/06/2025 12:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de LEXVIX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME
-
23/06/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
-
23/06/2025 10:22
Encerrada a conclusão
-
27/02/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de JOSE JUAREZ FONSECA DA SILVA em 25/02/2025
-
21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE JUAREZ FONSECA DA SILVA em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEXVIX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 20/02/2025
-
17/02/2025 11:57
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
03/02/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JUAREZ FONSECA DA SILVA
-
31/01/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA
-
29/01/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JUAREZ FONSECA DA SILVA
-
28/01/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LEXVIX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME
-
28/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
24/01/2025 19:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100045-88.2025.5.01.0064 distribuído para 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
22/01/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
22/01/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 12:01
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100038-77.2025.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Misael Rodrigues Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/01/2025 09:21
Processo nº 0101319-29.2024.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Marques Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 14:49
Processo nº 0100651-49.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cintia da Silva Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2023 13:22
Processo nº 0100050-91.2025.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano Dias Curvelo de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2025 15:56
Processo nº 0100071-37.2025.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/01/2025 16:18