TRT1 - 0100043-21.2025.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 04/07/2025
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16/06/2025 23:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de THAIS CARVALHO DA COSTA em 12/06/2025
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30/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a889be proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os seguintes pressupostos de admissibilidade recursal: Recurso ordinário interposto pelo segundo réu 1 - Tempestivo. 2 - Por se tratar de ente público, não há que se falar em pagamento de custas ou depósito recursal, a teor dos arts. 790-A, I e 899, §10, da CLT. 3 – Representação regular.
Recurso ordinário interposto pelo primeiro réu 1 - Tempestivo. 2 - O recurso foi interposto sem comprovante de recolhimento das custas e depósito recursal, requerendo para tal fim que lhe seja deferida a gratuidade de justiça por ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos. 3- O procurador que subscreve o recurso está regularmente constituído (ID f6c2ec2 e dafb406).
Autos conclusos. 29/05/2025 Denise Viegas - 2268-3 DESPACHO Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pelo segundo réu.
Ante os termos dos arts. 98, §1º, inciso VII e 99 §7º do CPC em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 269 do C.TST, recebo o recurso interposto pelo primeiro réu e submeto ao juízo ad quem o juízo de admissibilidade do preparo. Aos recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestações, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens.
ITABORAI/RJ, 29 de maio de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
29/05/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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29/05/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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29/05/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CARVALHO DA COSTA
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29/05/2025 16:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITABORAI sem efeito suspensivo
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29/05/2025 16:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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17/05/2025 19:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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17/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 16/05/2025
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16/05/2025 00:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Município)
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de THAIS CARVALHO DA COSTA em 30/04/2025
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24/04/2025 15:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0495b9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por THAIS CARVALHO DA COSTA em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI E MUNICÍPIO DE ITABORAÍ perante a 02ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante, e: DETERMINAR o pagamento das parcelas resilitórias, conforme fundamentação, saldo de salário 19 dias de novembro, aviso prévio de 30 dias, 13ºsalário de 2024 integral; férias 2022/2023 e férias 2023/2024 simples e acrescidas de 1/3, multa de 40% dos depósitos de FGTS e multa do art. 477, CLT, no valor de R$1.531,00.
RECONHECER a responsabilidade subsidiária da 2° reclamada.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelas reclamadas em benefício dos advogados do reclamante, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Autor(a) em benefício do(a) advogado(a) do(a) Autor(a), no total equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação do(a) pedido(a) julgado(a) totalmente improcedente(s).
CONCEDER à reclamante a gratuidade de justiça .
AUTORIZAR a dedução.
Defiro à 1ºreclamada prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado, para emissão das guias para soerguimento dos depósitos de FGTS, sob pena de multa de R$1.000,00 a favor da reclamante.
Na inércia da parte, expeça a Secretaria o respectivo alvará. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 150,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789), dispensado o ente público.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
09/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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09/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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09/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CARVALHO DA COSTA
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09/04/2025 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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09/04/2025 13:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAIS CARVALHO DA COSTA
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09/04/2025 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS CARVALHO DA COSTA
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09/04/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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09/04/2025 10:50
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2025 10:10 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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09/04/2025 01:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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08/04/2025 09:56
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 21/02/2025
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de THAIS CARVALHO DA COSTA em 06/02/2025
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29/01/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35c7a86 proferida nos autos. Apesar de registrado o pedido de tutela antecipada, não houve elaboração de tal pedido na petição inicial juntada.
Mesmo as guias de FGTS e seguro-desemprego não foram requeridas de forma antecipada, razão pela qual não resta nada a deferir. Designa-se audiência UNA de conciliação e instrução híbrida (presencial/telepresencial), na forma do Art. 847 da CLT, para o dia 09/04/2025 às 10h10min, na 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, à AVENIDA VEREADOR HERMINIO MOREIRA , 380, sala 515, CENTRO, ITABORAI/RJ - CEP: 24800-201.
A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Testemunhas na forma do art. 455 do CPC, sendo que, em caso de ausência da testemunha, o adiamento somente será deferido com a prova do convite.
De acordo com art. 7º, II do provimento 02/2023 da Corregedoria Regional, as testemunhas serão inquiridas isoladamente, em equipamento diverso daquele utilizado pelas partes e advogados, de modo que umas não saibam nem ouçam o depoimento umas das outras.
Considerando que a audiência ocorrerá de forma híbrida, a responsabilidade pela conexão à internet, utilização do equipamento e acesso à plataforma Zoom é exclusiva das partes, advogados e testemunhas. Na ausência de algum dos participantes desde o início da audiência, serão aplicadas as penalidades cominadas em face do não comparecimento.
A audiência será também por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada através do Link único: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7322228318?pwd=N0EyMW96MDltb1RFaUhSVzNic3hCQT09 ID da Reunião: 732 222 8318 Senha: vt02itb.
A parte ré poderá se opor ao Juízo 100% Digital no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita, nos termos do art. 7º, do Ato Conjunto nº 15/2021 deste Eg.
TRT.
Citem-se as rés.
ITABORAI/RJ, 28 de janeiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAIS CARVALHO DA COSTA -
28/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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28/01/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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28/01/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) THAIS CARVALHO DA COSTA
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28/01/2025 07:21
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THAIS CARVALHO DA COSTA
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27/01/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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27/01/2025 10:20
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 10:10 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100043-21.2025.5.01.0452 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
22/01/2025 21:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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