TRT1 - 0100054-27.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 22/09/2025
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16/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROSILENE FARIAS DE SOUZA em 15/09/2025
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05/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a0254e proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Intime-se a Reclamada a proceder as anotações na CTPS Digital do autor determinadas na Sentença id. c3ebcc6, em 10 dias. 2- Intime-se a ré para comprovar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSILENE FARIAS DE SOUZA -
04/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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04/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE FARIAS DE SOUZA
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04/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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04/09/2025 13:39
Iniciada a execução
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04/09/2025 13:39
Transitado em julgado em 01/09/2025
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03/09/2025 21:00
Recebidos os autos para prosseguir
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19/05/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 15/05/2025
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15/05/2025 11:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/05/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de8c46a proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 17/04/2025 , ID nº b32a96b , sendo este tempestivo, considerando-se ainda a dobra de que dispõe os entes públicos (art. 1º , inc.
III, do Decreto -Lei 776/69).
Depósito recursal não efetuado e custas não recolhidas conforme art. 1º, inc.
IV, do Decreto-Lei nº 779/69 e art. 790-A/CLT.
Assim, dou seguimento ao(s) recurso(s).
Intime(m)-se para contrarrazões Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
30/04/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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30/04/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE FARIAS DE SOUZA
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30/04/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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29/04/2025 17:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/04/2025
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17/04/2025 12:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC )
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de ROSILENE FARIAS DE SOUZA em 02/04/2025
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19/03/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3ebcc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo 0100054-27.2025.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO ROSILENE FARIAS DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, também devidamente qualificados, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 87.301,98 e juntou documentos.
Conciliação recusada.
Contestações escritas, em peças em apartado, com documentos.
Réplica oral da autora.
Colhido o depoimento da autora.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, tendo as partes, em razões finais, se reportado aos elementos dos autos.
Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É este, em suma, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Tratando-se de matéria de ordem pública, atinente a segurança jurídica prevista constitucionalmente como direito fundamental de todos, bem assim diante do ajuizamento da presente ação em 23/01/2025, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 23/01/2020, para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (que pontua caber ao juiz extinguir o feito com resolução do mérito ao decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição), o que alcança inclusive o FGTS pelos termos da Súmula 362 do TST. VÍNCULO EMPREGATÍCIO x COOPERATIVADO Para a configuração da relação de emprego torna-se imprescindível a verificação de todos os pressupostos fático-jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade e que o labor seja prestado por uma pessoa física.
O vínculo cooperativado, a seu turno, tem características próprias, que com o pacto empregatício não se confunde.
Tanto assim, aliás, que a presunção legal é de que não existe vínculo entre a sociedade cooperativa e os seus associados, tampouco entre estes e os tomadores de seus serviços (art. 442, parágrafo único, da CLT), não obstante isso possa acontecer em casos de fraude (art. 9º da CLT), até porque o contrato de trabalho é um contrato realidade.
De todo modo, a condição especial do vínculo entre o cooperado e a cooperativa é caracterizada pela influência direta de cada um dos cooperados na condução das atividades da cooperativa, por meio de assembleias, que indicam os rumos a serem seguidos pela cooperativa.
Além disso, a cooperativa real se caracteriza pela assunção dos riscos pelos próprios associados, que distribuem as sobras verificadas, mas que também arcam com as despesas correlatas.
Não é por outra razão que dois princípios se fazem presentes nas cooperativas de trabalhadores, quais sejam, a dupla qualidade de associado e cliente, caso o cooperado necessite, por suposto, dos préstimos da cooperativa; e o da retribuição pessoal diferenciada, por meio do qual o cooperado tem reais condições de obter uma maior retribuição como cooperado do que se atuasse isoladamente, como trabalhador autônomo, já que, como tal (cooperado), ele tem seu mercado de trabalho ampliado.
Por outro lado, para a configuração da relação de emprego torna-se imprescindível a verificação de todos os pressupostos fático-jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade e que o labor seja prestado por uma pessoa física.
A teor do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade, tem-se por irrelevante, inclusive, que formalmente o vínculo formado entre as partes seja diverso, pois o que vale no direito do trabalho é o contrato realidade.
No caso, a primeira ré, em defesa admitiu a prestação de serviços em seu favor, aduzindo, no entanto, que a autora aderiu à Cooperativa, espontaneamente, tendo requerido sua filiação junto à primeira reclamada.
Alegou, ainda, que a demandante tinha plena ciência de sua condição de Cooperada e que a relação mantida com a autora era nos estritos moldes preconizados no artigo 442 da CLT.
Pois bem.
A par das alegações da primeira reclamada, tem-se que esta não cuidou de produzir prova de que a demandante tenha exercido os misteres de cooperativada, participando de assembleias ou decisões colegiadas ou, ainda, que possuísse ingerência na administração da cooperativa, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC).
Isto porque não há nenhuma prova nos autos quanto às atividades prestadas pela parte autora, onde deveria expor os requisitos para sua consecução, os valores contratados e retribuição pecuniária de cada sócio partícipe, na forma do § 6º, do artigo 7º da Lei 12.690/2012.
Ademais, não restou demonstrado que a reclamante obtivesse benefício algum necessário a caracterização da relação cooperativista, na medida em que a reclamada não cuidou de colacionar aos autos qualquer documento que comprovasse o recebimento de alguma participação nos lucros ou qualquer outro 'plus'.
Mas não é só, também não há nos autos qualquer comprovação de convocações às assembleias ou reuniões, ônus que cabia à primeira ré.
Diante de todo o exposto, fica evidente que a primeira reclamada não conseguiu comprovar a existência, com a reclamante, do espírito de associação e cooperação inerentes aos cooperados de uma cooperativa legítima, ausente, portanto, o pressuposto básico para a configuração de uma cooperativa.
Por todo o exposto, reconheço que a parte autora sempre foi empregada da 1ª ré, embora a relação tenha sido travestida de relação como mera cooperada, já que nunca houve a presença na relação entre as partes dos princípios do cooperativismo verdadeiro, seja pela ausência de qualquer documento a comprovar situação distinta.
Assim, seja pela fraude, na forma do art. 9º da CLT, seja pela presença de todos os requisitos do vínculo (pessoa física, onerosidade, não eventualidade, subordinação e pessoalidade), reconheço o vínculo empregatício da parte autora com a primeira ré no período de 26/10/2017 à 31/01/2023, data em que reconheço que a autora foi dispensada sem justa causa pela ré, com base no princípio da continuidade.
Quanto ao salário recebido na ré, se infere da documentação de fls. 197 e ss. do PDF, que a demandante recebia o valor mensal de R$1.243,05 (efetivo salário, pois o outro valor mensal recebido de R$ 176,00 era de auxílio locomoção, ou seja, não era salário), valor este que deve ser observado para fins de cálculo das parcelas porventura deferidas na presente demanda. VERBAS RESCISÓRIAS Quanto às férias, a autora reconheceu que “tirava sua ferias/recesso junto com as férias escolares das crianças em julho e dezembro / janeiro de cada ano”, de modo que são indevidas férias em dobro.
Outrossim, autorizo de pronto a dedução dos valores comprovadamente recebidos a título de ‘repouso anual rem lei 12690/12 art 7, IV’ referente às férias, conforme constante nas fichas financeiras.
No mais, diante do que já decidido e observados os termos da inicial, bem como a remuneração fixada alhures no importe de R$1.243,05, acolho os pleitos obreiros de pagamento das seguintes verbas rescisórias: - aviso prévio indenizado de 45 dias; - 13º salários integrais de 2020, 2021 e 2022, sendo indevidos anteriores pois prescritos conforme já decretado acima, mas devido a integralidade do de 2020 pois só se inicia o cômputo da prescrição de tal verba em dezembro de cada ano, data em que deve ser quitado efetivamente pela lei, de modo que o de 2020 é devido na integralidade; - 1/12 do 13º salário de 2023, nos termos do pedido; - férias do PA 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, todas com 1/3, de forma simples; - 03/12 de férias proporcionais, nos termos do pedido; - Indenização da integralidade do FGTS do período imprescrito, sobre todas as parcelas remuneratórias recebidas pela parte autora no período, inclusive 13º, salários e aviso ora deferidos, excetuando-se as férias e seu terço (ante o caráter indenizatório destas); - indenização de 40% deste FGTS, observando-se a integralidade dessas verbas remuneratórias, à exceção do aviso indenizado para tal indenização de 40% (a teor da OJ 42 da SDI-I do TST, por ausência de norma legal assim determinando).
Em depoimento a autora afirmou que “tudo que constava no contracheque a reclamante recebia”, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento do saldo de salário de janeiro de 2023 (fl. 256 do PDF).
Devida, ainda, a multa do art. 477 da CLT, no importe de 1 (um) salário em sentido estrito da parte autora, nos termos da S. 30 deste Regional.
Indevida a multa do art. 467 da CLT, pela controvérsia instaurada na defesa quanto ao próprio vínculo, de modo que ausente verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência.
Por fim, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos a título de ‘bonificação natalina’ referente às gratificações natalinas devidas, conforme fichas financeiras.
Pedidos julgados parcialmente procedentes. ANOTAÇÃO DA CTPS Diante do que já foi decidido, bem como por se tratar de matéria de ordem pública a correta anotação da CTPS, condeno a 1ª Ré a proceder à anotação na CTPS digital (preferencialmente, por ter a mesma finalidade e valor probante da física) do autor, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias, ficando, desde logo, autorizada a Secretaria da Vara a proceder à anotação determinada, em caso de omissão da referida Ré (arts. 29 e 39 da CLT), independentemente da cobrança da multa imposta, devendo fazer constar admissão em 26/10/2017, o cargo de Auxiliar de serviços gerais, com salário mensal de R$1.243,05 e saída em 17/03/2023 (lei 12.506/2011 c/c OJ 82 da SDI). AUXILIO ALIMENTAÇÃO As normas coletivas juntadas com a inicial (fls. 16 e ss. do pdf) são decorrentes de negociação realizada entre o sindicato fluminense das empresas de asseio e conservação, mas a primeira ré não era de tal categoria econômica, por evidente até por se tratar de cooperativa, mesmo que tenha contratado fraudulentamente empregados como supostos cooperados no caso dos autos.
Logo, nos termos da Súmula 374 do TST, como ela não participou da negociação coletiva, as normas coletivas juntadas com a inicial não são aplicáveis à autora, independentemente da atividade que ela prestava como empregado da cooperativa.
Assim, resta improcedente o pedido de pagamento de auxílio alimentação. DESCONTOS INDEVIDOS Os contracheques de fls. 197 e ss. do PDF confirmam que a autora sofreu mesmo descontos mensais de R$ 10,00, com a denominação de se tratar de quota parte para ingressar na cooperativa como cooperada, valores estes que deverão ser devolvidos, de forma simples, à autora.
Diante disso, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada proceda à devolução, de forma simples dos descontos mensais da parcela “quota-parte” descontada pela ré dos proventos da autora, tudo observando-se os exatos termos das fichas financeiras juntadas aos autos e o período imprescrito supra, por evidente.
Pedido julgado parcialmente procedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A par da pretensão de responsabilidade solidária, fato é que o caso não é de solidariedade, sob pena de violação aos termos da própria decisão do STF na ADC 16 até porque entender de forma diversa é na prática estender o vínculo empregatício diretamente com o Município, o que a própria Constituição veda expressamente ao exigir concurso público para tanto.
O contrato juntado às fls. 160 e ss. é suficiente a evidenciar que houve sim prestação de serviços da 1ª ré para com o 2º réu. É inconteste, ante a ausência de controvérsia, no particular, que a autora prestou serviços nesse contrato em uma escola da segunda reclamada, qual seja, Escola Municipal Dr.
Manuel Reis, tal como narrado em sua exordial o que é suficiente a evidenciar que houve sim prestação de serviços da 1ª ré para com o 2º réu.
Ora, tudo isso somado é suficiente a confirmar que houve sim prestação de serviços da autora, como empregada da primeira Ré, para beneficiar o segundo Réu, a par de sua tese genérica defensiva de negativa, abrangendo todo o período.
Nesse aspecto, fica evidente que o segundo réu foi inerte e mais do que isso conivente com a fraude perpetrada pela primeira Ré ao contratar empregados travestidos de falsos cooperados, como a autora, de modo a evidenciar a própria ausência de efetiva fiscalização da prestação de serviços e mesmo da documentação apresentada, pois se tivesse efetivamente verificado tudo teria confirmado que nunca poderia a 1ª ré contratar seus empregados com a denominação de cooperados, porque nunca o foram, já que sequer havia convocação para assembleias, por exemplo.
Foi exatamente isso que gerou o reconhecimento do vínculo à autora com o consequente deferimento de todas as verbas decorrentes desse vínculo e especialmente as verbas rescisórias, quanto mais o depósito correto e integral do seu FGTS, o que corrobora a omissão fiscalizatória do segundo réu.
Como consabido, a teor da Súmula 43 deste Regional: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” Esse entendimento tanto do STF (ADC 16), quanto deste Regional (S. 43), se estende inclusive ao caso.
Com efeito, o segundo Réu preferiu intencionalmente omitir-se ao não providenciar o exato cumprimento da legislação trabalhista, de modo que a teor do já citado dispositivo legal, sua condenação se impõe, observados apenas os limites da causa de pedir, do pedido e os limites de sua responsabilidade, Percebe-se daí que a fiscalização do Ente Público foi totalmente insuficiente, pois permitiu que a primeira ré fraudasse a lei e sonegasse os mais diversos direitos aos seus empregados, como, inclusive, reconhecidos na presente decisão, especialmente quanto às diferenças de FGTS e 13º etc.
Frise-se que a conferência documental da regularidade da condição de cooperado era algo simples e trivial, fácil, mas nem isso o segundo réu fiscalizava, pois não existe cooperado que presta serviços exclusivos a um único tomador e que sequer é convocado para assembleias.
Em suma, a fiscalização aqui nunca existiu e a prova dos autos deixa isso claro.
Assim, nos termos do art. 186, 187 e 927 do CC, no caso, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu, a qual engloba todos os valores decorrentes da condenação.
A propósito, não há cogitar de benefício de ordem de modo a primeiro se tentar a responsabilização dos sócios antes do alcance do patrimônio da segunda Ré, pois esta já consta do título executivo, o que não acontece com os sócios.
Elucide-se, ainda, que a segunda ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens da responsável subsidiária, pois os sócios não constam do título executivo, o que já acontece com tal reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, a teor declaração de fls. 97, a gratuidade de justiça à parte autora, a teor do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 3º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim e obviamente não cabem honorários contratuais, sequer sob o título de ressarcimento, pois aquele que pactua com seu patrono um contrato é que deve honrá-lo.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, tendo em vista a sucumbência das rés na presente demanda e a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, tendo em vista especialmente a natureza simples da demanda, e condeno: - a primeira Ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, a incidir sobre o valor líquido devido à demandante, nos termos dos cálculos de liquidação, sendo a segunda responsável subsidiária, no particular, pelos mesmos motivos supra.
A parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, não cabendo sua condenação em honorário sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC). É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes, pelo que o autor nada deve quitar de honorários aos patronos de quaisquer das rés.
COMPENSAÇAO/DEDUÇÃO Não há nada a ser compensado e no mais já fora deferida a dedução em tópico oportuno. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira do autor o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação.
Considerando-se a Súmula 16 do TST para fins exclusivos de apuração da data de citação, o IPCA na fase pre-judicial até a citação e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368/TST e Lei 8212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST, a cargo da ré, sendo a cota da autora responsabilidade dela mesma (OJ 363 da SDI-I do C.
TST), sobre 13º salário.
Não há falar em execução das contribuições de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por ROSILENE FARIAS DE SOUZA, em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - acolher a prejudicial de mérito de prescrição; - julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) reconhecer o vínculo da autora com a primeira ré, conforme fundamentos e determinar a anotação da CTPS, consoante os termos da fundamentação; b) condenar a primeira ré, sendo a segunda ré responsável de forma subsidiária, a pagar à parte Autora, após o trânsito em julgado: aviso prévio indenizado de 45 dias; 13º salários integrais de 2020, 2021 e 2022; 1/12 do 13º salário de 2023; férias do PA 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, todas com 1/3, de forma simples; 03/12 de férias proporcionais; integralidade do FGTS, conforme fundamentos; indenização de 40% deste FGTS, conforme fundamentos; multa do art. 477 da CLT, conforme fundamentos; devolução dos descontos, nos termos da fundamentação. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - a primeira Ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, a incidir sobre o valor líquido devido à demandante, nos termos dos cálculos de liquidação, sendo a segunda responsável subsidiária, no particular, pelos mesmos motivos supra.
Autorizo a dedução, nos termos da fundamentação.
Tudo observados os parâmetros da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, conforme cálculos anexos, sendo isenta a segunda Ré, nos termos do art. 790-A da CLT. A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do NCPC.
Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do NCPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
17/03/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/03/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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17/03/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE FARIAS DE SOUZA
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17/03/2025 23:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 326,21
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17/03/2025 23:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSILENE FARIAS DE SOUZA
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17/03/2025 23:08
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE FARIAS DE SOUZA
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26/02/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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26/02/2025 09:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/02/2025 09:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/02/2025 14:03
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 12:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100054-27.2025.5.01.0201 RECLAMANTE: ROSILENE FARIAS DE SOUZA RECLAMADO: COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ROSILENE FARIAS DE SOUZA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência - Sala "VT01DC": 26/02/2025 09:05 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link: Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01dc, ID da reunião: 825 931 5013; Senha de acesso: 729323. 4 Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 6- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 13-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MICHAEL D AVILA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ROSILENE FARIAS DE SOUZA -
27/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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27/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
27/01/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/01/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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27/01/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE FARIAS DE SOUZA
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27/01/2025 10:08
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2025 09:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100054-27.2025.5.01.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
23/01/2025 12:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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