TRT1 - 0100030-04.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 18/08/2025
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19/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2025
-
18/08/2025 20:38
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2821163278 EM 18/08/2025 20:38:20)
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12/08/2025 07:36
Suspenso o processo por expedição de RPV
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08/08/2025 12:57
Expedido(a) rpv a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
08/08/2025 12:57
Expedido(a) rpv a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
08/08/2025 09:10
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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05/08/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 11:31
Iniciada a execução
-
29/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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29/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANTOS CUNHA
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29/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MARLI MARINS CUNHA
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29/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) NAMIR MARINS CUNHA
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29/07/2025 11:16
Homologada a liquidação
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29/07/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/07/2025
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20/07/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2716125974 EM 20/07/2025 08:50:34)
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15/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025
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02/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL SANTOS CUNHA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARLI MARINS CUNHA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de NAMIR MARINS CUNHA em 01/07/2025
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/06/2025
-
26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 25/06/2025
-
23/06/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c86eba6 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Inicialmente, exclua-se MARIA DE LOURDES SANTOS CUNHA do polo ativo, conforme decisão de id 1b03997; 2- Em atenção a manifestação de id 5fb02c5, mas considerando-se que ainda na fase de liquidação, intime-se a parte Requerida - UNIÃO FEDERAL (AGU) para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte Requerente, de id c64d251, bem como indicar os valores que entende devidos, no prazo de 10 dias. 3- Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações, inclusive, sobre pedido de extinção da ação em relação ao INSS. 4- Por fim, à Contadoria para verificação. SAO GONCALO/RJ, 18 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARLI MARINS CUNHA - RAFAEL SANTOS CUNHA - NAMIR MARINS CUNHA -
18/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
18/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANTOS CUNHA
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18/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MARLI MARINS CUNHA
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18/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) NAMIR MARINS CUNHA
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18/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/06/2025
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16/06/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2671658734 EM 16/06/2025 18:22:51)
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14/05/2025 13:58
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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14/05/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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14/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/05/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2242814104 EM 07/05/2025 19:19:33)
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30/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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29/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025
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23/04/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação INSS)
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28/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAFAEL SANTOS CUNHA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS CUNHA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARLI MARINS CUNHA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de NAMIR MARINS CUNHA em 27/03/2025
-
12/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d02c9a8 proferido nos autos.
Vistos.
Segundo o Código Civil, a sucessão obedece à ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829.
Como a falecida deixou descendentes (filhos), a herança será transmitida a eles por direito de representação (artigo 1.851 do CC).
A filha viva é herdeira necessária e recebe sua parte da herança.
O filho falecido sem descendentes ou cônjuge não tem sucessores, então sua parte é redistribuída entre os demais herdeiros.
Já no caso do filho falecido com esposa e filho, o neto recebe a parte que caberia ao pai dele, por direito de representação.
A viúva do filho falecido não herda do sogro, pois a sucessão segue apenas para os descendentes.
A nora (esposa do filho falecido) não tem direito à herança do sogro, pois o Código Civil não a coloca na linha de sucessão.
Mesmo a nora sendo casada em comunhão parcial de bens com o filho falecido, ela não tem direito à herança do sogro.
O regime de bens influencia a sucessão do cônjuge sobrevivente, mas não interfere na sucessão entre sogro e nora.
Assim, reitera-se que a ordem de vocação hereditária segue a seguinte estrutura: Artigo 1.829 do Código Civil: a herança é transmitida primeiramente aos descendentes do falecido, sendo os herdeiros de primeira classe os filhos ou, em caso de falecimento destes, os netos por direito de representação.
Artigo 1.851 do Código Civil: o neto herda a parte que caberia ao pai falecido, mas a viúva desse filho não participa da sucessão.
Artigo 1.660 do Código Civil: o regime da comunhão parcial de bens assegura ao cônjuge sobrevivente a meação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, sem influência sobre a herança do sogro.
Dessa forma, a nora fará jus à meação dos bens deixados pelo marido, nos termos da comunhão parcial de bens, restringindo-se aos bens comuns do casal.
No entanto, ela não possui direito hereditário sobre a herança do sogro.
Mantenho, portanto, a decisão #id:1b03997.
Intimem-se as partes para ciência.
A reclamada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, bem como indicar os valores que entende devidos.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para verificação.
SAO GONCALO/RJ, 11 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARLI MARINS CUNHA - MARIA DE LOURDES SANTOS CUNHA - RAFAEL SANTOS CUNHA - NAMIR MARINS CUNHA -
11/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANTOS CUNHA
-
11/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES SANTOS CUNHA
-
11/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARLI MARINS CUNHA
-
11/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) NAMIR MARINS CUNHA
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11/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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10/03/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b03997 proferida nos autos.
Vistos.
Considerando o falecimento da parte autora e a ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme certidão de ID 5d90b53, retifique-se a autuação para constar no polo ativo os sucessores da autora falecida: Marli Marins Cunha (filha)Rafael Santos Cunha (neto) Em regra, cônjuge ou companheira do herdeiro falecido não tem direito à herança, pois a sucessão é em linha reta (descendentes) e o Código Civil não prevê direito sucessório do cônjuge ou companheiro em concorrência com descendentes.
Após a regularização do polo ativo, intimem-se os sucessores para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem os cálculos de liquidação, observando a promoção da Contadoria do Juízo de ID 4056067.
Após o oferecimento dos cálculos pelos sucessores, intime-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados e apresentar os valores que entender devidos.
Por fim, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para verificação e cálculos.
SAO GONCALO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARLI MARINS CUNHA - MARIA DE LOURDES SANTOS CUNHA - RAFAEL SANTOS CUNHA - NAMIR MARINS CUNHA -
24/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANTOS CUNHA
-
24/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES SANTOS CUNHA
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24/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARLI MARINS CUNHA
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24/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) NAMIR MARINS CUNHA
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24/02/2025 14:06
Proferida decisão
-
24/02/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025
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18/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de RAFAEL SANTOS CUNHA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS CUNHA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de MARLI MARINS CUNHA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de NAMIR MARINS CUNHA em 17/02/2025
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13/02/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANTOS CUNHA
-
12/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES SANTOS CUNHA
-
12/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MARLI MARINS CUNHA
-
12/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) NAMIR MARINS CUNHA
-
12/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 06:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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11/02/2025 16:07
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação INSS)
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06/02/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES SANTOS CUNHA
-
28/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARLI MARINS CUNHA
-
28/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) NAMIR MARINS CUNHA
-
28/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANTOS CUNHA
-
28/01/2025 13:18
Proferida decisão
-
28/01/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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28/01/2025 11:40
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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28/01/2025 11:37
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100030-04.2025.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
23/01/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
23/01/2025 14:47
Iniciada a liquidação
-
22/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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