TRT1 - 0100219-79.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de ALEX JOSE DA SILVA em 12/05/2025
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28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d8ca9 proferida nos autos.
Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte ré tomou ciência da Sentença de ID. 5cd5032, através da intimação publicada no dia 31/03/2025 (ID. cbe499e).
Certifico ainda que, o Agravo de petição do réu (ID. 506c6cf) foi interposto tempestivamente no dia 14/04/2025, isenta de preparo recursal.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. 8900f02 (ré). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 14/04/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias. Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX JOSE DA SILVA -
25/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEX JOSE DA SILVA
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25/04/2025 17:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV sem efeito suspensivo
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25/04/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEX JOSE DA SILVA em 14/04/2025
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14/04/2025 15:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/04/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd5032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV opõe embargos à execução expondo fatos e motivos na petição de id b7bda44.
Regularmente intimado, manifestou-se o embargado conforme documento de id e73d743.
Juízo integralmente garantido mediante seguro garantia, observado o art 835§2º CPC. É o relatório.
Isto posto, decido.
Insurge-se o embargante em face da apuração do repouso semanal remunerado e dos reflexos sobre as parcelas que compunham a remuneração do ora embargado, da apuração de reflexo em face da multa fundiária e da inclusão de juros TRD na fase pré judicial.
Inicialmente cumpre registrar que pelas decisões acostadas aos presentes autos da ação coletiva – 0130700-68.2008.5.01.0022 – (id 29990aa ) constata-se que a sentença deferiu os pedidos “1”, “2” e “3” da inicial, restando os recursos posteriormente interpostos, improvidos, transitando o feito assim em julgado.
Quanto a apuração do repouso semanal remunerado e reflexos, constato que os cálculos refletem o item “1” da inicial deferido na coisa julgada (ipsi literis): “1 – Pagamento do adicional de periculosidade, a razão de 30% do real salário dos ASSISTIDOS ao mês, mês a mês, durante todo o pacto laboral, bem como reflexos em verbas salariais e rescisórias, sem exceção nenhuma...” (grifo nosso), não assistindo assim razão a embargante em suas alegações eis que os cálculos seguem em conformidade com a coisa julgada.
Igualmente sem razão quanto ao reflexo na multa fundiária eis que de acordo com o supracitado item “1” da inicial da ação coletiva, acima transcrito, os reflexos recaem sobre as verbas rescisórias sem exceção.
Com relação aos juros aplicados na fase pré-judicial, resta pacificado em jurisprudência do C.
TST que a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCAE na fase pré-judicial não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art 39 da Lei 8.177/1991, razão pela qual tenho por corretos os cálculos homologados neste sentido, uma vez que, diante da indefinição expressa de juros e correção a serem aplicados pelas decisões na ação coletiva, corretamente utiliza os parâmetros da ADC 58. Pelo Exposto, Conheço dos embargos à execução opostos pelo Reclamado para no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo se integra.
Custas de R$44,25 pelo executado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Findo o prazo sem manifestação, intime-se a Ré para proceder o depósito do valor devido, sob pena de execução.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX JOSE DA SILVA -
31/03/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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31/03/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEX JOSE DA SILVA
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31/03/2025 15:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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31/03/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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31/03/2025 10:48
Iniciada a execução
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31/03/2025 10:48
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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03/02/2025 13:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/01/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c75e7d proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos Ao embargado no prazo legal.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX JOSE DA SILVA -
22/01/2025 00:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEX JOSE DA SILVA
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22/01/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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23/12/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/12/2024 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 15:36
Juntada a petição de Embargos à Execução
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14/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALEX JOSE DA SILVA em 13/12/2024
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13/12/2024 20:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 14/11/2024
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15/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALEX JOSE DA SILVA em 14/11/2024
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13/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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12/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEX JOSE DA SILVA
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12/11/2024 13:22
Homologada a liquidação
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12/11/2024 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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11/11/2024 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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05/11/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEX JOSE DA SILVA
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05/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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05/08/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEX JOSE DA SILVA
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11/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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11/07/2024 09:00
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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07/05/2024 19:52
Juntada a petição de Impugnação
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07/05/2024 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2024 13:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/04/2024 01:02
Decorrido o prazo de ALEX JOSE DA SILVA em 08/04/2024
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26/03/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/03/2024 15:33
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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26/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEX JOSE DA SILVA
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25/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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25/03/2024 12:12
Iniciada a liquidação
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07/03/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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