TRT1 - 0100048-46.2025.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 29/07/2025
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25/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES DE MELO em 24/07/2025
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16/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) edital em 17/07/2025
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16/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:22
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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12/07/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DE MELO
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10/07/2025 18:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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10/07/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 09/07/2025
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25/06/2025 09:06
Publicado(a) o(a) edital em 26/06/2025
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25/06/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100048-46.2025.5.01.0063 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES DE MELO RECLAMADO: ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO, da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA, que se encontra em local incerto e não sabido, fica NOTIFICADO para ciência da Sentença ID 44bfcb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por Maria de Lourdes de Melo em face de Associação Creche Esperança e Município do Rio de Janeiro, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - Reconhecer o período de prestação laboral com data de encerramento em 09/02/2025, pela modalidade dispensa imotivada, confirmando a tutela deferida da baixa na CTPS da autora; - Julgar PROCEDENTE, condenando as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao pagamento de: aviso prévio de 30 dias, no limite do pedido;saldo de salário (9 dias);salários atrasados, referentes aos meses de novembro/2022(15dias), dezembro/2022, janeiro/2023,fevereiro/2024, abril/2024, outubro/2024 (15 dias), dezembro/2024;décimos terceiro vencidos 2022, 2024;férias vencidas acrescida do terço constitucional em dobro 2022/2023 e simples 2023/2024;férias proporcionais acrescida do terço constitucional (11/12 avos);FGTS e multa de 40%;multa do artigo 477 da CLTmulta do artigo 467 da CLTseguro desemprego, com confirmação da tutela já concedida.
Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: - na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e - a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 600,00 pelas Reclamadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 30.000,00, sendo a segunda ré dispensada na forma da lei.
INTIMEM-SE AS PARTES, sendo a primeira reclamada (revel) por oficial de justiça na forma do art. 852 da CLT.
Havendo necessidade, ou se forem opostos obstáculos ao cumprimento do presente mandado, fica o Oficial de Justiça autorizado a solicitar auxílio da força policial e a dar cumprimento à presente ordem excepcionalmente aos domingos, feriados e após as 20 horas.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Havendo necessidade, ou se forem opostos obstáculos ao cumprimento do presente mandado, fica o Oficial de Justiça autorizado a solicitar auxílio da força policial e a dar cumprimento à presente ordem excepcionalmente aos domingos, feriados e após as 20 horas.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LILLIAN DONATO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA -
24/06/2025 10:52
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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17/06/2025 13:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/06/2025 13:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2025 13:09
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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05/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 29/05/2025
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21/05/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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18/05/2025 19:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
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07/05/2025 13:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES DE MELO em 25/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES DE MELO em 14/04/2025
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08/04/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2025 12:18
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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07/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DE MELO
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06/04/2025 13:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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06/04/2025 13:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARIA DE LOURDES DE MELO
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18/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES DE MELO em 17/03/2025
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18/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES DE MELO em 17/03/2025
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14/03/2025 16:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA CARDOZO em 12/03/2025
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07/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100048-46.2025.5.01.0063 : MARIA DE LOURDES DE MELO : ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MARIA DE LOURDES DE MELO Fica V.
Sa. notificado para ciência da expedição de alvará para saque do FGTS bem como Ofício para habilitação ao Seguro Desemprego Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LUCIANO GOMES ZAMBROTTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES DE MELO -
06/03/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DE MELO
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06/03/2025 13:24
Expedido(a) alvará a(o) MARIA DE LOURDES DE MELO
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06/03/2025 13:07
Expedido(a) ofício a(o) MARIA DE LOURDES DE MELO
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20/02/2025 15:59
Audiência una realizada (20/02/2025 15:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 18:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA CARDOZO
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18/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 17/02/2025
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15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/02/2025
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15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/02/2025
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10/02/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 03:35
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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31/01/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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30/01/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) MARIA DE LOURDES DE MELO
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30/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DE MELO
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30/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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30/01/2025 11:58
Audiência una designada (20/02/2025 15:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100048-46.2025.5.01.0063 distribuído para 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
23/01/2025 22:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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