TRT1 - 0100043-40.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:03
Arquivados os autos definitivamente
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07/05/2025 09:03
Transitado em julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO DE CAMPOS em 06/05/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DAVILA GAUDARD MATOS DE SOUZA em 28/04/2025
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5674f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100043-40.2025.5.01.0284 Reclamante: DAVILA GAUDARD MATOS DE SOUZA Advogado(a): Pedro Guilherme Fernandes Dos Santos (RS107388) Reclamada: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS Advogado(a): Procuradoria Geral do Município de Campos Dos Goytacazes SENTENÇA Vistos etc. Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (23/01/2025), dispensa-se o relatório - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho Argui a ré a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o feito, porquanto a autora teria sido contratada como servidora temporária, fundamentando-se na decisão da ADI-MC 3.395.
Não obstante, sequer é possível analisar com profundidade a presente preliminar, porquanto não há nos autos contrato de trabalho de qualquer espécie, deixando a reclamada de produzir prova a fim de aferir se, de fato, a reclamante foi contratada como temporária para: “atender necessidade temporária de excepcional interesse público na modalidade contratual disposta no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal”, conforme alega a ré em sua peça defensiva.
Além disso, a reclamada também deixa de informar a sua natureza jurídica, em que pese representada pela Procuradoria Geral do Município, já que a ora reclamada consta como empresa pública nos cadastros da Receita Federal, bem como sua caracterização como entidade da administração indireta na Lei Municipal nº 8344 de 13 de maio de 2013 e no Decreto Municipal nº 1/2021.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Do vínculo de emprego e corolários A parte autora pretende o reconhecimento da relação de emprego com o suposto empregador, enquanto a reclamada nega a prestação dos serviços da obreira.
Com a edição da CLT, toda e qualquer prestação de serviços pessoal gera a presunção de que seja derivada da existência de uma relação de emprego típica, haja vista que tal relação jurídica passou a integrar o ordenamento jurídico pátrio com o escopo protecionista ao contratante hipossuficiente.
A relação de emprego, para a sua configuração, precisa preencher alguns requisitos.
Na falta de qualquer um deles, restará não configurado o vínculo de trabalho subordinado.
São os chamados elementos fático-jurídicos da relação de emprego, extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação: “considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
A pessoalidade decorre da natureza intuitu personae do contrato de trabalho subordinado, afastando a possibilidade de empregado pessoa jurídica.
Por esse requisito, a pessoa do empregado não pode se fazer substituir no trabalho por outrem.
O empregador pretende a prestação dos serviços por aquele determinado empregado e não qualquer outro.
O contrato está ligado às partes na sua essência.
A não eventualidade ou habitualidade refere-se ao fato de que a utilização da força de trabalho, como fator de produção, deve corresponder às necessidades normais da atividade econômica em que é empregada.
Será empregado aquele chamado a realizar tarefa inserida nos fins normais da empresa.
Acrescente-se, ainda, que a eventualidade não traduz intermitência.
Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana.
A onerosidade é o requisito comum à prestação e ao contrato de trabalho.
Para que aquela seja objeto deste, há de ser remunerada.
O empregado, que teria como seus os frutos de seu trabalho, pelo contrato de trabalho, transfere essa titularidade ao destinatário, recebendo uma retribuição, daí o seu caráter oneroso.
Significa que só haverá contrato de trabalho caso exista um salário convencionado ou pago ou, ainda, a simples intenção onerosativa por parte do empregador.
A subordinação existente não é a econômica, técnica ou social, mas sim jurídica, pois encontra no contrato seu fundamento e seus limites.
Consiste na possibilidade de o empregador dirigir as atividades do empregado, direcionando-as para a consecução dos objetivos por ele visados.
Nas palavras de Délio Maranhão, in "Instituições de Direito do Trabalho", vol.
I, 13a. ed., ed.
LTr, p. 292: "para ser empregado, é preciso que o trabalhador se limite a permitir que sua força de trabalho seja utilizada, como fator de produção, na atividade econômica exercida por outrem, a quem fica por isso, juridicamente subordinado".
No mesmo sentido, Orlando Gomes: "todas as vezes em que se manifestar a subordinação hierárquica numa relação jurídica que tenha por objeto o trabalho do homem, o contrato de que provém essa relação é desenganadamente um contrato de trabalho, e o trabalhador é, insofismavelmente, um empregado." (in "Curso de Direito do Trabalho", vol.
I, 7a. ed., ed.
Forense).
Ocorre que a reclamante não comprova a prestação dos serviços em prol da ré por nenhum meio de prova, com exceção da foto de Id eaeb5d1, da qual sequer é possível visualizar o logotipo da empresa no uniforme.
Também não apresenta CTPS para fins de verificação de contrato concomitante, tampouco contracheque ou extrato bancário, sendo o último prova de fácil produção.
Nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC, havendo negativa da prestação dos serviços, cabe à parte autora comprovar que prestou serviços à ré no período do qual postula o reconhecimento, encargo do qual não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova em favor das suas alegações.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido para reconhecer a relação de emprego entre as partes e, consequência lógica, julgo improcedentes os demais pedidos por acessórios. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVILA GAUDARD MATOS DE SOUZA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 396,21, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 19.810,99, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVILA GAUDARD MATOS DE SOUZA -
07/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO DE CAMPOS
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07/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) DAVILA GAUDARD MATOS DE SOUZA
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07/04/2025 10:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 396,22
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07/04/2025 10:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAVILA GAUDARD MATOS DE SOUZA
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07/04/2025 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a DAVILA GAUDARD MATOS DE SOUZA
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07/04/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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04/04/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 12:02
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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03/04/2025 09:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/02/2025 03:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO DE CAMPOS em 10/02/2025
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04/02/2025 13:24
Decorrido o prazo de DAVILA GAUDARD MATOS DE SOUZA em 03/02/2025
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27/01/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100043-40.2025.5.01.0284 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
24/01/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO DE CAMPOS
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23/01/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) DAVILA GAUDARD MATOS DE SOUZA
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23/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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23/01/2025 08:42
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/01/2025 07:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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