TRT1 - 0100029-28.2025.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2025
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23/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 15:32
Expedido(a) edital a(o) FLAVIO HENRIQUE FARTURA LEAL
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22/09/2025 15:32
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIO HENRIQUE FARTURA LEAL
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA em 15/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLARA NOGUEIRA LEAL em 10/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO HENRIQUE FARTURA LEAL em 10/09/2025
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04/09/2025 21:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.518,34)
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02/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5719db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Primeiramente, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO INCIDENTAL dos herdeiros da trabalhadora falecida.
Incluam-se no polo passivo FLAVIO HENRIQUE FARTURA LEAL e CLARA NOGUEIRA LEAL.
A ação de consignação em pagamento, perfeitamente compatível com o processo trabalhista, é o meio processual idôneo para quitar parcelas que o empregador entende devidas.
A quitação, seja diretamente, seja por consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado.
O entendimento da melhor doutrina e jurisprudência é no sentido de que a quitação deve ser interpretada restritivamente, valendo pelas parcelas efetivamente pagas.
A expressão “parcelas” a que se refere a norma constante do § 2º do art. 477 da CLT deve ser entendida como partes do pagamento efetivamente realizado.
O entendimento consubstanciado na Súmula 330 do TST veio apenas reforçar o que já previsto expressamente na norma celetista precitada.
A quitação nestes termos não tem o condão de impedir que os consignatários ajuízem ação trabalhista visando complementar o que lhe entende devido.
A consignante efetuou o depósito, conforme #id:481ac51. Portanto, julga-se procedente a ação de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação, com eficácia liberatória apenas quanto aos valores discriminados na petição inicial.
Posto isso, decide esse juízo julgar a ação de consignação em pagamento com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas pelo consignante, dispensadas.
Expeça-se alvará à parte consignatária (dados bancários em #id:4bf1eae; CLARA é menor de idade e filha de FLAVIO e STELLA).
Intime-se para ciência, por oficial de justiça.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. gt FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA -
01/09/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA
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01/09/2025 16:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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01/09/2025 16:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA
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01/09/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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03/08/2025 09:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/08/2025 09:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/07/2025 14:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2025 14:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2025 12:28
Expedido(a) mandado a(o) CLARA NOGUEIRA LEAL
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24/07/2025 12:28
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIO HENRIQUE FARTURA LEAL
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18/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de STELLA NOGUEIRA BEZERRA LEAL em 30/06/2025
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25/06/2025 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 12:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de STELLA NOGUEIRA BEZERRA LEAL em 26/05/2025
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06/05/2025 14:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2025 13:49
Expedido(a) Mandado de Constatação a(o) STELLA NOGUEIRA BEZERRA LEAL
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22/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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05/03/2025 22:42
Expedido(a) ofício a(o) STELLA NOGUEIRA BEZERRA LEAL
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30/01/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SEVEN TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA
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28/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100029-28.2025.5.01.0261 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
23/01/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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