TRT1 - 0100646-61.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100646-61.2024.5.01.0248 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301236700000121717307?instancia=2 -
21/05/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025
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19/05/2025 19:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 10:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59a4442 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 25/04/2025 pela reclamada - CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Substabelecimento em ID 3f661b3 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 90b4108 ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID 0cda280, no valor de R$ 13.133,46 ( x ) Custas comprovadas em ID 8a1c41f, no valor de R$ 1.200,00. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 02 de maio de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Ordinário da reclamada - CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUZANE OLIVIA PINHEIRO REIS -
05/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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05/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SUZANE OLIVIA PINHEIRO REIS
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05/05/2025 10:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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29/04/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 07:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c1eb11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 36d2b22.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo reclamante ao argumento de haver vícios na sentença de Embargos de Declaração.
Com razão a embargante.
Assim, retifico a sentença para passar a constar o seguinte comando: “Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar o 1º réu a depositar os valores faltantes devidos a título de FGTS, a serem apurados em regular liquidação, sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação.”
III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO BRADESCO S.A. - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - BANCO BRADESCARD S.A. -
08/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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08/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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08/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SUZANE OLIVIA PINHEIRO REIS
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08/04/2025 15:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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08/04/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUZANE OLIVIA PINHEIRO REIS em 07/04/2025
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07/04/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 10:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60429a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido REJEITAR as preliminares de Ilegitimidade Passiva, e Inépcia da Inicial e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por SUZANE OLIVIA PINHEIRO REIS, para condenar UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, subsidiariamente, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A.
E CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento das horas que ultrapassem a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativa, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso-prévio, ao longo de todo período contratual, devendo ser observada a jornada ora fixada. - pagamento do intervalo intrajornada suprimido, ao longo de todo período contratual, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem repercussão nas demais verbas do contrato, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/17, que alterou o parágrafo 4º do art. 71 da CLT.
Por habitual e ante a natureza salarial (exceto em relação ao intervalo intrajornada), defiro os reflexos no RSR (Súmula no 172 do C.TST), observando o disposto na OJ no 394 da SDI-1. - depositar os valores faltantes devidos a título de FGTS, a serem apurados em regular liquidação, sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Defiro a dedução de eventuais horas extras pagas nos contracheques juntados aos autos.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 1.200,00, pelas rés, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO BRADESCO S.A. - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - BANCO BRADESCARD S.A. -
24/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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24/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
24/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SUZANE OLIVIA PINHEIRO REIS
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24/03/2025 16:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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24/03/2025 16:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUZANE OLIVIA PINHEIRO REIS
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13/03/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/03/2025
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11/03/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 15:29
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
18/02/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/02/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
18/02/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/02/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) SUZANE OLIVIA PINHEIRO REIS
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17/02/2025 21:43
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 12:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/02/2025 11:57
Audiência de instrução realizada (03/02/2025 11:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/01/2025 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/10/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/09/2024 12:38
Audiência de instrução designada (03/02/2025 11:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/09/2024 11:59
Audiência inicial realizada (30/09/2024 09:09 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/09/2024 20:26
Juntada a petição de Contestação
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27/09/2024 14:48
Juntada a petição de Contestação
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27/09/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 13:02
Juntada a petição de Contestação
-
26/09/2024 22:16
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de SUZANE OLIVIA PINHEIRO REIS em 04/07/2024
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03/07/2024 17:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/07/2024 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fe042c proferido nos autos.
DESPACHOVistos etc.Incluo o feito em pauta presencial no dia 30/09/2024, às 09h09.Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que NÃO SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, conforme o art. 849, in fine, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.A audiência realizar-se-á independentemente da presença de advogado, que deverá estar devidamente constituído nos autos.Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS.A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI.A pessoa jurídica de direito privado será representada por seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, sob pena de aplicação do entendimento já pacificado na Súmula nº 377 do C.
TST, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante.A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 396 c/c o art. 400 e seus incisos, ambos do NCPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região.Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses:a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação; b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.); c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição; d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadoras, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente.Na audiência inaugural NÃO SERÁ(ÃO) OUVIDA(S) TESTEMUNHA(S).Quando da inclusão do feito em pauta de instrução, as partes deverão trazer as testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, cientes de que a não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC. Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2024.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 08:33
Expedido(a) notificação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
-
26/06/2024 08:32
Expedido(a) notificação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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26/06/2024 08:32
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/06/2024 08:32
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/06/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) SUZANE OLIVIA PINHEIRO REIS
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26/06/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
21/06/2024 14:01
Audiência inicial designada (30/09/2024 09:09 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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