TRT1 - 0100055-17.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2025 11:02
Expedido(a) mandado a(o) GLP LOGISTICA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
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29/07/2025 19:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
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15/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
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15/07/2025 13:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAYARA RODRIGUES DE SOUZA MENDES sem efeito suspensivo
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15/07/2025 00:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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15/07/2025 00:13
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 17:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GLP LOGISTICA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 17/06/2025
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05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SHPX LOGISTICA LTDA. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA em 04/06/2025
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23/05/2025 10:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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23/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GLP LOGISTICA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
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21/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4270846 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna o Reclamado o valor atribuído à causa pela Reclamante.
No entanto, cabe ressaltar que o valor atribuído tem como base uma petição inicial com estimativa de valores, devendo a Reclamada ao impugná-lo pelo menos atribuir um novo valor, e apresentar os parâmetros utilizados para tal atribuição.
Não tendo a Reclamada sequer apresentado um valor, não há base para a impugnação apresentada.
Desta forma, rejeita-se. LIMITAÇÃO AO VALOR DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RECLAMADA A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva da demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material.
Assim, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável principal da relação jurídica substantiva.
Destarte, rejeita-se a prefacial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que a inicial narra que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VÍNCULO EMPREGATÍCIO Narra a reclamante que “durante todo o interregno laborado, prestou serviço diretamente para a 3ª Rda., porém a 1ª Rda., anotou um suposto contrato de trabalho por prazo determinado na CTPS do Rte., a fim de fraudar o real contrato de trabalho do Rte., que na verdade é contrato de trabalho por prazo indeterminado com a 3ª Rda.
Pois na CTPS do Rte., foi anotado um contrato de trabalho por prazo determinado com inicio de 04/08/2023 e término em 18/03/2024 com a 1ª Rda., e posteriormente foi anotado um contrato com a 2ª Rda. com inicio de 19/03/2024 e término 07/12/2024, ou seja, logo no dia seguinte ao término do 1º contrato, evidente a fraude, até porque todas as empresas funcionam no esmo endereço.” Postula, assim, seja reconhecida a unicidade contratual, com vínculo empregatício da 3ª reclamada, em relação ao período de 04/08/2023 a 07/12/2024.
Por sua vez, a primeira e segunda rés impugnaram a pretensão autoral, aduzindo a inexistência de qualquer nulidade em relação aos contratos de emprego firmados, sustentando, portanto, que não houve vínculo empregatício em período diverso daquele anotado na CTPS da obreira.
A terceira ré, por sua vez, afirmou jamais ter mantido qualquer relação com a parte autora, esclarecendo que o referido imóvel indicado pertence à empresa REC LOG 411, a qual possui o imóvel denominado “GLP Campo Grande”, onde a Shopee (2ª Reclamada) figura como locatária.
Nesse contexto, impende destacar que a reclamante não produziu qualquer prova oral ou documental hábil a infirmar as anotações constantes de sua CTPS, tampouco os termos constantes do contrato de locação juntado aos autos sob id. a073f1c.
Assim, não comprovou a reclamante os requisitos da relação de emprego com a terceira ré, quais sejam, onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação, nos exatos termos do art. 3º da CLT.
Ante o exposto, considerando que a autora não se desvencilhou do encargo que lhe competia, não se reconhece a nulidade dos contratos de emprego firmados com a primeira e a segunda rés, julgando-se, pois, improcedente o pedido de declaração de vínculo de emprego com a terceira ré e reconhecimento da unicidade contratual. JORNADA DE TRABALHO Narrou a reclamante que laborava em regime de sobrelabor, pleiteando, portanto, as horas extraordinárias não quitadas.
Por sua vez, as rés impugnaram a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia à demandante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Nada obstante, constata-se que deste encargo a autora não se desvencilhou.
Com efeito, a própria reclamante confessou que os espelhos de ponto são idôneos ao afirmar que “inicialmente trabalhava das 10 às 22h de segunda a sábado, com intervalo de 1 hora, marcado corretamente o ponto através de reconhecimento facial por meio de aplicativo; que este foi o horário da GI; que no período da 2ª ré trabalhava das 22 às 5:25 de domingo a sexta (folga aos sábados); que o ponto era marcada corretamente por biometria; que sempre trabalhou em favor da SHOPEE; que não gozava de folga compensatório para os feriados, pois estes eram pagos”.
Assim, reconhece-se que a parte autora cumpria jornada consignada nestes documentos mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, os contracheques revelam a quitação de horas extras e adicional noturno, sendo certo que, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, a reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras, adicional noturno e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como a autora não provou a existência de horas extras e de adicional noturno não pagos, julga-se improcedente o pleito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou a parte autora o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que pegava muito peso diariamente, exercendo um esforço exagerado e que, devido a tal fato desenvolveu hérnia de disco.
Por sua vez, as rés negaram a pretensão autoral.
De início, há que se ressaltar que a reparação por dano moral em razão do contrato de trabalho, pressupõe a prática de ato ilícito, de desvio, abuso ou erro de conduta do empregador ou de seu preposto, de modo a causar ofensa à moral ou dignidade do trabalhador, observando-se o nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano experimentado pelo empregado, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador por forçado artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.
Neste contexto, in casu, verifica-se que sequer restou demonstrado o dano, eis que não fora juntado aos autos nenhum laudo medico da autora, nem tampouco fora produzida prova pericial hábil a ratificar a tese da inicial, De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ocorre que, no caso em tela, como visto, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que prove ter sofrido a autora algum dano em sua esfera não patrimonial.
Desse modo, não procede o pedido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA Inexistindo condenação à devedora principal, não há que se falar em condenação solidária ou subsidiária das demais rés. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por MAYARA RODRIGUES DE SOUZA MENDES em face de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, SHPX LOGISTICA LTDA.
E GLP LOGISTICA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$602,50 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 30.124,88, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA RODRIGUES DE SOUZA MENDES -
20/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
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20/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
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20/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA RODRIGUES DE SOUZA MENDES
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20/05/2025 16:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 602,50
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20/05/2025 16:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAYARA RODRIGUES DE SOUZA MENDES
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20/05/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA RODRIGUES DE SOUZA MENDES
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16/05/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/05/2025 12:46
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 12:56
Audiência una realizada (30/04/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 21:31
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 18:08
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 17:45
Juntada a petição de Contestação
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15/04/2025 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 13:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/02/2025 13:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/02/2025 17:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAYARA RODRIGUES DE SOUZA MENDES em 13/02/2025
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05/02/2025 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 11:53
Expedido(a) mandado a(o) GLP LOGISTICA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
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04/02/2025 11:53
Expedido(a) mandado a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
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04/02/2025 11:53
Expedido(a) mandado a(o) GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
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04/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA RODRIGUES DE SOUZA MENDES
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04/02/2025 11:48
Audiência una designada (30/04/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100055-17.2025.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
23/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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